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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7039, de 15 de abril de 1997

Nº 7039/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 223, da Lei nº 3.982, de 29 de dezembro de 1981 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 223, da Lei nº 3.982, de 29 de dezembro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 223 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

Inas infrações leves, de 65 (sessenta e cinco) a 325 (trezentos e vinte e cinco) UFIR's;
IInas infrações graves, de 326 (trezentos e vinte e seis) a 649 (seiscentos e quarenta e nove) UFIR's;
IIInas infrações gravíssimas, de 650 (seiscentos e cinqüenta) a 2.595 (dois mil quinhentos e noventa e cinco) UFIR's.
Parágrafo único- Sem prejuízo do disposto nos artigos 221 e 224, desta Lei, na aplicação de penalidade a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

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