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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2884, de 29 de janeiro de 1971

Nº 2884/1971

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Revogada pelo art. 32 da Lei nº 3.957, de 16 de dezembro de 1981 .

Altera a Lei nº 2.436, de 29 de março de 1967 , que criou a Caixa de Previdência dos Parlamentares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A contribuição de que trata o artigo 5º letras a e b da Lei nº 2.436, de 29 de março de 1967 será de dez por cento (10%).

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.233, de 12 de dezembro de 1973.

Redação original: "Art. 1º - A contribuição de que trata o artigo 5º, letra "a" e "b" da Lei nº 2.436, de 29 de março de 1967, será de oito por cento (8%)."

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Art. 2.
- O artigo 11 da mesma lei passa a ter a seguinte redação: "É permitida a acumulação de pensão da CPP com pensões e proventos de qualquer natureza.
Art. 3.
- A pensão da CPP será sempre atualizada, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos nas mesmas bases percentuais médias dos aumentos concedidos aos servidores em atividade, pelo Poder Executivo, atendida a norma do artigo 70, § 3º da Constituição do Estado da Bahia.

Redação de acordo com a Lei nº 3.703, de 25 de junho de 1979.

Redação original: "Art. 3º - A pensão da CPP será sempre atualizada, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos nas mesmas bases percentuais médias dos aumentos concedidos aos servidores em atividade, pelo Poder Executivo, atendida a norma do artigo 70, § 3º da Constituição do Estado da Bahia."

Parágrafo único- A incorporação do aumento a pensão dar-se-á um ano após a concessão do benefício ou após o último aumento concedido.

Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.703, de 25 de junho de 1979 .

Art. 4.
- Os encargos da Tesouraria serão exercidos por um Tesoureiro escolhido pelo Presidente da CPP, dentre os associados obrigatórios, competindo-lhe:
a)guardar e fazer escriturar os livros da CPP;
b)assinar, com o Presidente, os balanços da Instituição;
c)prestar informações sobre a receita e a despesa da Caixa;
d)proceder ao pagamento dos pensionistas o dos credores em geral, através de cheques, ordens de crédito ou de pagamento, visados pelo Presidente da Caixa.
Art. 5.
- A CPP, obedecidas as normas que vierem a ser estabelecidas pela Comissão Deliberativa, poderá conceder empréstimos a seus contribuintes, mediante consignação em folha e garantias suplementares;
Parágrafo único- O contribuinte facultativo poderá fazer jus a empréstimo desde que tenha, pelo menos, um ano de associado.
Art. 6.
- Sempre que o benefício se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado, bem como cargos de ministro, secretário do Estado, presidente de autarquia e de sociedade de economia mista, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandado ou cargo.
Parágrafo único- Extinta a situação referida neste artigo far-se-á o reajustamento da pensão segundo a regra indicada no artigo 3º desta Lei.
Art. 7.
- Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e parágrafo único desta Lei entrarão em vigor a partir de 01 de fevereiro de 1971 e os demais dispositivos a partir de 01 de março do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 1971.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Ângelo Calmon de Sá

Antônio da Cunha Bittencourt

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