- Os artigos 4º , 5º e a alínea a do artigo 7º, da Lei 2436 de 29 de março de 1967 , passam a ter a seguinte redação:"Art. 4º - São contribuintes facultativos da Caixa de Previdência Parlamentar:
a)os servidores civis, ativos e inativos, da lotação da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado;
b)os Vereadores Municipais;
c)os ex-Deputados Estaduais;
d)os ex-Vereadores Municipais".
"Art. 5º - O custeio dos serviços assistenciais e previdenciários da Caixa de Previdência Parlamentar será atendido pelas seguintes fontes de receita:
a)contribuição compulsória dos Deputados, na base de 8% (oito por cento) sobre o total dos subsídios, compreendendo a parte fixa e a variável, excluídas as sessões extraordinárias, descontada em folha de pagamento;
b)contribuição do servidor, ativo ou inativo, da lotação da Secretaria da Assembléia Legislativa inscrito, na base de 8% (oito por cento) sobre o total da sua remuneração, ou, a seu critério, desde que o requeira no prazo de 30 dias da vigência desta Lei, exclusivamente sobre o seu vencimento base, excluídas todas as demais vantagens do cargo, descontada em folha de pagamento;
c)contribuição anual da Assembléia Legislativa, equivalente à paga pelos contribuintes indicados nas alíneas a e b, recolhida trimestralmente;
d)contribuição dos Vereadores Municipais inscritos, na base de 16% (dezesseis por cento) sobre o total dos subsídios, compreendendo a parte fixa e a variável, recolhida diretamente à Caixa ou à sua ordem;
e)contribuição dos ex-Deputados Estaduais e ex-Vereadores Municipais inscritos, na base de 16% (dezesseis por cento) sobre o total dos subsídios, compreendendo a parte fixa e a variável, que percebam os que se encontrem no desempenho do mandato correspondente, recolhida diretamente à Caixa ou à sua ordem;
f)recolhimento das importâncias descontadas dos Deputados por falta a sessões e dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa nos casos de lei.
Parágrafo único- Constituirão ainda fontes de receita da Caixa de Previdência Parlamentar os resultados financeiros de convênios e contratos que celebre; rendas de juros e de administração de seus capitais; produtos da utilização de seu patrimônio: doação, legados, auxílios e subvenções que lhe sejam destinados; bem como outras quaisquer rendas, extraordinárias e eventuais".
"Art. 7º - .............................................................
a)pensão aos ex-Deputados Estaduais e ex-Vereadores Municipais proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano";