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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3618, de 14 de dezembro de 1977

Nº 3618/1977

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Art. 1.
- Os artigos 4º , 5º e a alínea a do artigo 7º, da Lei 2436 de 29 de março de 1967 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - São contribuintes facultativos da Caixa de Previdência Parlamentar:

a)os servidores civis, ativos e inativos, da lotação da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado;
b)os Vereadores Municipais;
c)os ex-Deputados Estaduais;
d)os ex-Vereadores Municipais".

"Art. 5º - O custeio dos serviços assistenciais e previdenciários da Caixa de Previdência Parlamentar será atendido pelas seguintes fontes de receita:

a)contribuição compulsória dos Deputados, na base de 8% (oito por cento) sobre o total dos subsídios, compreendendo a parte fixa e a variável, excluídas as sessões extraordinárias, descontada em folha de pagamento;
b)contribuição do servidor, ativo ou inativo, da lotação da Secretaria da Assembléia Legislativa inscrito, na base de 8% (oito por cento) sobre o total da sua remuneração, ou, a seu critério, desde que o requeira no prazo de 30 dias da vigência desta Lei, exclusivamente sobre o seu vencimento base, excluídas todas as demais vantagens do cargo, descontada em folha de pagamento;
c)contribuição anual da Assembléia Legislativa, equivalente à paga pelos contribuintes indicados nas alíneas a e b, recolhida trimestralmente;
d)contribuição dos Vereadores Municipais inscritos, na base de 16% (dezesseis por cento) sobre o total dos subsídios, compreendendo a parte fixa e a variável, recolhida diretamente à Caixa ou à sua ordem;
e)contribuição dos ex-Deputados Estaduais e ex-Vereadores Municipais inscritos, na base de 16% (dezesseis por cento) sobre o total dos subsídios, compreendendo a parte fixa e a variável, que percebam os que se encontrem no desempenho do mandato correspondente, recolhida diretamente à Caixa ou à sua ordem;
f)recolhimento das importâncias descontadas dos Deputados por falta a sessões e dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa nos casos de lei.
Parágrafo único- Constituirão ainda fontes de receita da Caixa de Previdência Parlamentar os resultados financeiros de convênios e contratos que celebre; rendas de juros e de administração de seus capitais; produtos da utilização de seu patrimônio: doação, legados, auxílios e subvenções que lhe sejam destinados; bem como outras quaisquer rendas, extraordinárias e eventuais".

"Art. 7º - .............................................................

a)pensão aos ex-Deputados Estaduais e ex-Vereadores Municipais proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano";

Revogada pelo art. 32 da Lei nº 3.957, de 16 de dezembro de 1981 .

Introduz modificações na legislação da Caixa de Previdência Parlamentar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O beneficiário da Caixa de Previdência Parlamentar que estiver ou vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou em cargo de Ministro ou Secretário de Estado, Presidente ou Diretor de Entidade de Administração Descentralizada, inclusive Fundações, não perceberá, durante o exercício do mandato ou cargo, os benefícios da Caixa, mas para ela continuará contribuindo regularmente.
Art. 3.
- A falta, por três meses consecutivos, de recolhimento de sua contribuição à Caixa de Previdência Parlamentar acarreta a perda da qualidade de contribuinte facultativo, determinando a caducidade de sua inscrição.
Art. 4.
- Mediante autorização de lei especial em cada caso, a Câmara Municipal poderá destinar, durante o mandato, ao Vereador inscrito quantia mensal correspondente à metade do valor de sua contribuição para a Caixa de Previdência Parlamentar.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não afasta a obrigação de o Vereador recolher diretamente à Caixa de Previdência Parlamentar a sua contribuição, pela qual continua pessoalmente responsável, sujeito ainda à prescrição do artigo anterior.
Art. 5.
- A inscrição de contribuinte facultativo, nos casos das alíneas c e d do artigo 4º a que se refere o artigo 1º desta lei , deverá ser requerida pelo interessado dentro de 90 (noventa) dias contados da cessação, por qualquer motivo, do mandato legislativo que exercia.
Art. 6.
- A contribuição da Assembléia Legislativa a que alude a alínea c do artigo 4º da Lei nº 2.436, de 29 de março de 1967 , conforme a redação do artigo 1º da presente lei , será paga, durante o exercício de 1978, em valor equivalente ao dobro do previsto segundo a legislação anterior.
Art. 7.
- Os benefícios anteriormente concedidos pela Caixa de Previdência Parlamentar continuarão a ser pagos na mesma base estabelecida na legislação vigente à época de sua concessão.
Parágrafo único- Fica facultada ao beneficiário a revisão do seu benefício com objetivo de reajustá-lo às novas bases desde que:
a)a requeira dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei;
b)recolha 24 (vinte e quatro) contribuições mensais calculadas segundo as bases resultantes do disposto na presente lei, permitida antecipação até o máximo de 12 (doze) contribuições.
Art. 8.
- Estende-se aos atuais Deputados Estaduais e Servidores a exigência relativa ao prazo de carência de 02 (dois) anos a que se refere o artigo anterior, ficando-lhes igualmente assegurada a antecipação máxima de 12 (doze) meses de contribuição.
Parágrafo único- Dentro no prazo de 30 dias, contados da data em que se findar o respectivo mandato, poderá ser feita a antecipação da contribuição de que trata o caput deste artigo, ficando, nesse caso, assegurado ao contribuinte o direito de somar esse período de até 01 (um) ano aos de mandatos exercidos, para fins de aposentadoria.
Art. 9.
- Em nenhuma hipótese, o valor da aposentadoria dos ex-Deputados e ex-Vereadores poderá ser superior ao total dos subsídios, compreendendo a parte fixa e variável, que percebam os que se encontrem em exercício do mandato correspondente.
Art. 10.
- Respeitados os direitos já amparados pela legislação anterior, a pensão devida aos ex-Deputados e ex-Vereadores, após 08 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de contribuição, sendo calculada com base nos respectivos subsídios, compreendendo a parte fixa e variável, excluídas as sessões extraordinárias, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano de mandato.
Art. 11.
- As disposições desta lei não afetam a legislação específica concernente ao Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia (IAPSEB).
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Motta

Carlos Correa de Menezes Sant'Anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

Edvaldo Pereira de Brito

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pitta Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

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