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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3233, de 12 de dezembro de 1973

Nº 3233/1973

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Art. 1. Art. 23. Art. 2.
3 artigos

Revogada pelo art. 32 da Lei nº 3.957, de 16 de dezembro de 1981 .

Altera as Leis nºs 2.436 de 29 de março de 1967 e 2.884, de 29 de janeiro de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 21 e o artigo 23 da Lei nº 2.436 de 29 de março de 1967 , passam a ter as seguintes redações:

"Art. 21 -...............................................................

Parágrafo único- O mandato dos membros da Comissão Deliberativa será de três (03) anos.
Art. 23.
- A gestão financeira da C.P.P. será acompanhada e fiscalizada por uma Junta de Controle constituída de quatro (04) membros, sendo dois deputados, um ex-deputado pensionista e um funcionário pensionista, todos designados, através de Ato pelo Presidente da Assembléia, que a presidirá.
Art. 2.
- O artigo 1º da Lei nº 2.884 de 29 de janeiro de 1971 passa a ter a seguinte redação:

"A contribuição de que trata o artigo 5º letras a e b da Lei nº 2.436, de 29 de março de 1967 será de dez por cento (10%)."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Rômulo Galvão de Carvalho

Mário de Mello Kertesz

Luís Antonio Sande de Oliveira

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raymundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Enio Faria Rozendo Pinto

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevedo

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