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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3970, de 22 de dezembro de 1981

Nº 3970/1981

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre a categoria de Médico do Serviço Público estadual e dá outras providências.

O GOVERNADO DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A partir de janeiro de 1982, os ocupantes de cargo de médico do Serviço Público Estadual serão enquadrados nos níveis 1, 2 e 3, observada a seguinte correspondência, de acordo com o anexo I:
Ino nível 1, os atuais ocupantes de cargos enquadrados nos níveis I, II e III;
IIno nível 2, os atuais ocupantes de cargos enquadrados no nível IV;
IIIno nível 3, os atuais ocupantes de cargos enquadrados no nível V.
Art. 2.
- O artigo 5º da Lei nº 3.625, de 27/12/77 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - A movimentação na categoria de médico do Serviço Público Estadual será realizada através de promoção, com observância dos princípios de merecimento e antigüidade, respeitado o interstício mínimo de 2 (dois) anos em cada classe, sendo que a próxima, para os médicos da SESAB e do ISEB, realizar-se-á pelo critério de antigüidade".

Art. 3.
- Fica extinta, no Serviço Público Estadual, a Categoria de Médico Sanitarista e criada a de Sanitarista, cujos cargos serão exercidos em regime de tempo integral, com o mínimo de 40 horas semanais, vedado o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, com ressalva do disposto no § 1º, do artigo 217, da Lei 2.323, de 11/04/66 .
Parágrafo único- A estrutura e os vencimentos dos cargos da Categoria de Sanitarista pertencentes à lotação da SESAB, são os constantes do anexo II.

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Art. 4.
- O ingresso na classe inicial de Sanitarista dependerá de concurso público específico e de aprovação em curso de especialização em Saúde Pública, cujos requisitos e características serão determinados em Regulamento.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento para o exercício de 1982.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Jorge Augusto Novis

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Antonio Osório Menezes Batista

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