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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26147, de 9 de maio de 1978

Nº 26147/1978

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Art. 1.
- A implantação, o provimento e a movimentação das Categorias de Médico e Médico Sanitarista, de que trata a Lei nº 3.625, de 27 de dezembro de 1977, observarão as disposições constantes do presente decreto.

Regulamenta a Lei nº 3.625, de 27 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A implantação inicial nas Categorias de Médico e Médico Sanitarista far-se-á:
I na Categoria de Médico, mediante o enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos e empregos de Médico, observadas as disposições do artigo 12 da Lei nº 3.625, de 27 de dezembro de 1977 e respeitada a lotação atual de cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador;
II na Categoria de Médico Sanitarista, mediante o enquadramento, no nível inicial, até o máximo de quinze (15), de ocupantes de cargos e empregos de Médico que hajam realizado curso especial de Saúde Pública;
Parágrafo único- Os demais cargos de Médico Sanitarista serão providos gradativamente, mediante nomeação e promoção, na forma da lei.
Art. 3.
- A lotação dos empregos da Categoria de Médico será estabelecida por Secretaria e órgão diretamente subordinado ao Governador, mediante proposta do respectivo titular ao Governador do Estado, apôs ter sido efetuado o enquadramento dos seus atuais ocupantes.
Art. 4.
- O ingresso na carreira de Médico Sanitarista, far-se-á no nível inicial, mediante concurso de provas e títulos, realizado pelo órgão central de seleção.
Parágrafo único- Os critérios para a seleção, programas e época para a realização de concurso serão estabelecidos pela Secretaria da Saúde.
Art. 5.
- São requisitos essenciais â inscrição em concurso para ingresso na categoria de medico sanitarista:
a) ser médico diplomado em escola reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura ou ter diploma de médico revalidado naquele Ministério;
b) contar, no mínimo, um (1) ano de diplomado;
c) ter realizado curso de aperfeiçoamento em Saúde Pública, aprovado pelo Ministério da Saúde.
Art. 6.
- Ficam estabelecidos os seguintes fatores, pontos e pesos para avaliação dos valores que deverão ser observados para promoção por merecimento:
a) CAPACIDADE TÉCNICO PROFISSIONAL PESO 1

1 - Atividade Científica

1.1 - Curso de especialização (pós-graduação) Doutorado 100 pontos

b) Mestrado 50 pontos
c) Especialização 30 pontos
d) Aperfeiçoamento 15 pontos

1.2 - Curso de Especialização em área de interesse medico, Extensão Universitária.

a) Doutorado 50 pontos
b) Mestrado 25 pontos
c) Especialização 15 pontos
d) Aperfeiçoamento 8 pontos

1.3 - Participação em Congressos, Jornadas, Seminários, Centros de Estudos, Sociedades Médicas:

a) Presidente do evento (caráter nacional) 30 pontos
b) Relator ou conferencista 24 pontos
c) Coordenador 16 pontos
d) Autor de tema livre 6 pontos
e) Frequência em cursos 4 pontos
f) Membro efetivo 4 pontos

1.4 - Participação em Bancas Examinadoras de Concursos em área médica:

a) Presidente 15 pontos
b) Membro 10 pontos

1.5 - Aprovação em Concurso para:

a) Catedrático ou titular 100 pontos
b) Professor Adjunto 80 pontos
c) Professor Assistente 50 pontos
d) Médico (função pública) 50 pontos
e) Especialista (AMB) 40 pontos

1.6 - Trabalhos (excluídos os itens anteriores):

a) Teses para concursos, aprovados 50 pontos
b) Trabalhos laureados em área medica (cada) 40 pontos
c) Trabalhos publicados em revista médica (cada) 16 pontos
d) Trabalhos de interesse na área médica (cada) 10 pontos

OBS: Quando em colaboração nas letras b, c e d será atribuída a metade para todos os participantes.

1.7 – Títulos

a) Especialista (AMB) 20 pontos
b) Honorários de sociedades medicas 5 pontos

OBS: As hipóteses 1.5 e e 1.7 a excluem-se reciprocamente. EFICIÊNCIA FUNCIONAL PESO 4

1 - Registro de elogios em prontuários 30 pontos

2 - Assiduidade 15 pontos

3 - Produtividade 15 pontos

4 - Dedicação ao serviço 10 pontos

5 - Capacidade de iniciativa 10 pontos

c) ATIVIDADE MÉDICO ADMINISTRATIVA PESO 4

1 - Serviço em função medico-administrativa no Estado (para cada ato de provimento).

1.1 - Em nível de Gabinete

1.1.1 - Secretário 100 pontos

1.1.2 - Chefe de Gabinete 70 pontos

1.1.3 - Assessor Chefe da ASPO 70 pontos

1.1.4 - Assessor da ASPO 50 pontos

1.1.5 - Vice-Presidente da FUSEB 60 pontos

1.1.6 - Assistência (Presidência e Vice) 50 pontos

1.2 - Em nível de Coordenação ou Departamento.

1.2.1 - Como Diretor 60 pontos

1.2.2 - Como Coordenador de Programas 50 pontos

1.2.3 - Como Assessor ou Assistente 40 pontos

1.3 - Em área de Divisão, Serviço ou Diretoria Regional

1.3.1 - Diretor 50 pontos

1.3.2 - Como Assessor ou Assistente 40 pontos

1.3.3 - Como Chefe 20 pontos

1.4 - Em nível de direção em Hospital ou equivalente.

1.4.1 - Como Diretor "A" 80 pontos

11B" 70 pontos

"C" 60 pontos

1.4.2 - Como Assessor ou Assistente "A” 60 pontos

”B" 40 pontos

"C" 30 pontos

1.4.3 - Como Chefe 20 pontos

1.5 - Em nível de direção de Unidade de Paciente Externo ou Equivalente

1.5.1 - Como Diretor 40 pontos

1.5.2 - Como Assessor ou Assistente 20 pontos

1.6 - Na função de Médico.

1.6.1 - Para cada ano de serviço na área metropolitana de Salvador 10 pontos

1.6.2 - Para cada ano de serviço em Município do Interior do Estado da Bahia 15 pontos

d) ATIVIDADE MÉDICO-ASSOCIATIVA (para cada PESO 1 eleição)

1 - Sindicato dos Médicos

1.1 - Presidente da Federação 20 pontos

1.2 - Presidente do Sindicato 10 pontos

1.3 - Outros cargos de diretoria (Sindicatos e Federação) 5 pontos

2 - Conselho de Medicina

2.1 - Presidente do Conselho Federal 20 pontos

2.2 - Presidente do Conselho Regional 10 pontos

2.3 - Outros cargos de diretoria(Conselhos Federal e Regional) 8 pontos

2.4 - Conselheiro 5 pontos

3 - Associação Medica Brasileira

3.1 - Presidente 20 pontos

3.2 - Presidente da Federada 10 pontos

3.3 - Outros cargos de diretoria (AMB e ABM) 8 pontos

3.4 - Conselheiro 5 pontos

4 - Outras Sociedades de Classes Reconhecidas pelas AMB.

4.1 - Presidente Nacional 10 pontos

4.2 - Presidente Regional 5 pontos

4.3 - Outros cargos 2 pontos

Art. 7.
- O numero de pontos de que trata o artigo anterior será cumulativo, sendo os médicos concorrentes relacionados na ordem decrescente do total de pontos obtidos após a aplicação dos pesos respectivos.
Parágrafo único- Em caso de empate, prevalecera o critério de mais idade, seguindo-se os de maior tempo de serviço público estadual e maior tempo de serviço público.
Art. 8.
- Na avaliação dos títulos apresentados em concurso de provas e títulos para ingresso na categoria de médico sanitarista serão utilizados os critérios estabelecidos no artigo 6º.
Art. 9.
- As Diretorias ou Chefias de Serviços Médicos ficam obrigadas a informar até o dia 31 de julho de cada ano, a partir do ano de 1981, os pontos atribuídos aos itens referentes ao fator Eficiência Funcional, apurados até 1º do mesmo mês.
§ 1º- Os setores de pessoal fornecerão, no prazo referido neste artigo, os pontos relativos aos itens dos demais fatores estabelecidos no artigo 6º, constantes dos prontuários dos Médicos.
§ 2º- Para o fim do parágrafo anterior, os Médicos encaminharão ao setor de pessoal de seu órgão de lotação cópias autenticadas dos diplomas, certificados, trabalhos e outros elementos comprobatórios de suas atividades médicas, na conformidade do disposto do artigo 6º.
Art. 10.
– Será constituída em cada Secretaria e órgão diretamente subordinado ao Governador, em cuja lotação houver cargos de médico, uma Comissão composta de três (3) membros, um dos quais deverá ser medico, cujos componentes serão designados pelo respectivo titular, com as seguintes atribuições:
a) organizar e manter em dia os quadros de pessoal das Categorias de Médico, efetivo e contratado, e de Médico Sanitarista;
b) proceder, periodicamente, ao levantamento das vagas existentes em cada nível das citadas categorias;
c) avaliar os critérios para enquadramento inicial e para promoção por merecimento, na conformidade do estabelecido no artigo 6º;
d) remeter no último dia do mês de junho de 1978 e, anualmente a partir de 1981, até o ultimo dia do mês de setembro, ao titular respectivo, as relações em ordem classificatória dos médicos que deverão ser enquadrados ou dos que tenham completado interstício legal e que devam ser promovidos por merecimento, dentro do limite de vagas destinado para esse fim.
Parágrafo único- Os elementos para os trabalhos da Comissão serão fornecidos pelo órgão de pessoal que lhe prestara todo o apoio administrativo necessário.
Art. 11.
- As atribuições, responsabilidades e os requisitos especiais para provimento e movimentação das Categorias de Médico e Médico Sanitarista são os constantes das Especificações de Classe que acompanham este Decreto.
Art. 12.
- Não se compreendem na proibição do artigo 16 da Lei nº 3.625, de 27 de dezembro de 1977, os casos de vinculação ou opção que tenham ocorrido em virtude de exercício de cargo pertencente a serviços de saúde do Estado.
Art. 13.
- No atual exercício de 1978, e a fim de possibilitar o enquadramento inicial diferenciado no prazo estabelecido pela Lei nº 3.625, de 27 de dezembro de 1977, os elementos de que trata o artigo 10 deverão ser informados ate o dia 30 de junho relativamente ao que for apurado ate o dia 1º do mesmo mês.
Art. 14.
- As entidades da administração descentralizada do Estado procederão à reestruturação da Categoria de Médico existente em seus quadros, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 15.
- A classificação dos Médicos nos níveis diferenciados constantes da Lei nº 3.625, de 27 de dezembro de 1977, produzirá efeito a partir de 1º de julho de 1978.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1978.

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