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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28974, de 27 de julho de 1982

Nº 28974/1982

revogado DECRETO Nº 28.974 DE 27 DE JULHO DE 1982

Revogado pelo art. 26 do Decreto nº 31.986 de 07 de agosto de 1985.

Regulamenta a Lei nº 3.625, de 27.12.77, com as alterações Introduzidas pela Lei nº 3.970, de 22.12.81.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.970, de 22.12.81, que alterou a Lei nº 3.625, de 27.12.77

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Aos servidores integrantes da categoria de Medico, reestrutura, da pela Lei nº 3.625, de 27.12.77, com as modificações introduzidas pela Lei nº 3.970, de 22.12.81, aplicar-se-á o Instituto da Promoção, observadas as normas constantes deste Regulamento.
Art. 2.
- A promoção dos servidores integrantes da categoria referida no artigo anterior consiste na elevação do servidor a nível imediatamente superior aquele a que pertence.
Parágrafo único- Não poderá haver promoção do funcionário nos primeiros 1.095 dias, a contar da data de sua posse, ou do que esteja em disponibilidade, nem do servidor contratado, nos primeiros 1.095 dias de vigência da relação empregatícia.
Art. 3.
- Far-se-á a promoção dos integrantes da categoria, anualmente, na seguinte proporção:
I de uma (01) para cada grupo de três (03) cargos ocupados, do nível um (01) para o nível dois (02);
II de uma (01) para cada grupo de dois (02) cargos ocupados, do nível dois (02) para o nível três (03).
§ 1º- Quando das proporções estabelecidas na forma deste Artigo resultar numero não múltiplo de dois (02), desprezar-se-á a parte fracionária correspondente.
§ 2º- Quando, no nível um (01), existirem menos de três (03) cargos ocupados, assegurar-se-á ao ocupante ou aos ocupantes o direito à promoção, procedendo-se da mesma maneira em relação ao nível dois (02), quando existir somente um (01) cargo ocupado.
Art. 4.
- A promoção far-se-á na forma estabelecida neste Decreto, observando-se, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, respeitado o interstício mínimo de três (03) anos em cada nível, sendo que a próxima, para os médicos da SESAB e do ISEB, realizar-se-á pelo critério de antiguidade.
Art. 5.
- As vagas estatutárias atualmente existentes e as que vierem a ser abertas na categoria serão alocadas no nível Inicial e terão a seguinte destinação:

- 80% para provimento através de Concurso Público;

- 20% para outras formas legais de provimento.

Art. 6.
- Com exceção da próxima, que será por antiguidade, de conformidade com o estabelecido no artigo 2º da Lei nº 3.970, de 22.12.81, as promoções serão realizadas no dia 18 de outubro de cada ano.
Art. 7.
- No ultimo dia do mês de julho, com vista a promoção a ser realizada no mês de outubro, deverão estar ultimados os seguintes levantamentos que servirão de base para o preparo das listas de antiguidade e de merecimento:
I da quantidade de cargos ocupados, por nível, da Secretaria ou Órgão;
II dos servidores com interstício cumprido, por ordem de antiguidade;
III dos servidores que não poderão obter promoção nos casos especificados neste Decreto.
Parágrafo único- Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base na situação existente em 1º de junho de cada ano.
Art. 8.
- As listas de antiguidade e de merecimento serão publicadas ate o dia 30 de agosto de cada ano, tendo o servidor o prazo de 8 dias para o recurso, a partir de sua publicação.
§ 1º- O recurso devera ser apresentado, por escrito, a Comissão de Promoção, com a comprovação das alegações feitas, cabendo a essa examiná-lo no prazo de 15 dias, contados do ultimo dia reservado ao recebimento dos recursos.
§ 2º- Havendo provimento do recurso a que se refere o Parágrafo anterior, serão as listas referidas neste artigo republicadas com as correções necessárias.
Art. 9.
- No caso de promoção por antiguidade, prevista no artigo 5º, da Lei nº 3.625, de 27.12.77, modificada pelo artigo 2º, da Lei 3.970, de 22.12.81, obedecer-se-á aos seguintes prazos e sistemática:
I os levantamentos previstos no artigo 7º serão realizados com base na situação existente em 31.12.81;
II a lista de antiguidade devera ser publicada ate o dia 7 de agosto do ano em curso;
III o servidor terá o prazo de dois dias para o recurso, a partir da publicação da lista de antiguidade;
IV o recurso devera ser apresentado, por escrito, a Comissão de Promoção, com a comprovação das alegações feitas, cabendo a essa examiná-lo no prazo de 3 dias, contados do ultimo dia reservado ao recebimento dos recursos;
V havendo provimento do recurso a que se refere o item anterior, será a lista referida neste artigo republicada com as correções necessárias.
Art. 10.
- Os atos de promoção serão preparados com base nas listas referidas nos artigos 8º e 9º ou, se houver provimento de recursos, com base na sua republicação.
Art. 11.
- Os atos de promoção, Individuais ou coletivos, serão elaborados pela Comissão de Promoção, de conformidade com as normas fixadas neste Regulamento e encaminhados a assinatura do Governador do Estado, pelo Titular da Secretaria ou Órgão.
Art. 12.
- Será efetivada a promoção a que fazia jus o servidor falecido ou aposentado.
Art. 13.
- O servidor afastado do exercício do cargo, para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, só terá direito a promoção por antiguidade.
Art. 14.
- A promoção do pessoal contratado da Categoria Funcional de Médico será realizada de um nível para outro, obedecidas as normas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO II

DO INTERSTÍCIO

Art. 15.
- O interstício para promoção e de mil e noventa e cinco (1.095) dias de efetivo exercício no nível.
Art. 16.
- O interstício será computado em períodos corridos, de data a data, deduzindo-se o tempo em que o servidor se afastou do cargo em decorrência de:
I licença para interesse particular;
II suspensão disciplinar;
III prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV suspensão de contrato de trabalho.
Art. 17.
- Na hipótese de reestruturação ou reclassificação de cargos, o servidor levara para o novo nível o período de interstício já computado.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 18.
- A promoção por antiguidade será realizada com base no tempo de efetivo exercício no nível.
§ 1º- Para efeito de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.
§ 2º- Nos casos de reestruturação ou reclassificação de cargos, será contado, para efeito de antiguidade no nível, o exercício no nível anterior.
Art. 19.
- Para efeito de promoção por antiguidade, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos relacionados no artigo 97 da Lei 2.323, de 11.04.66.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 20.
- A promoção por merecimento será efetivada mediante avaliação dos seguintes valores:
I Capacidade Técnico-Profissional.
II Eficiência Funcional.
III Atividade Médico-Administrativa.
IV Atividade Médico-Associativa.
Art. 21.
- A Capacidade Técnico-Profissional, que se refere exclusivamente a Área de interesse medico, comprovada mediante apresentação de copias de documentos, que ficarão arquivadas em prontuário, será apurada através de formulários específicos, cujo preenchimento ficara a cargo do servidor, que comprovara os cursos por ele realizados, quando inexistir tal comprovação em seu prontuário.
Art. 22.
- Constituirão fatores da Capacidade Técnico Profissional, aos quais serão atribuídos pontos para mensuração, os seguintes:
I Curso de Especialização em áreas de interesse médico:
a) Curso de Doutorado 200 pontos.
b) Curso de Mestrado 160 pontos.
c) Curso de Especialização 120 pontos.
d) Curso de Aperfeiçoamento 100 pontos.
II Participação em Congressos, Jornadas, Seminários, Encontros ou outros eventos de caráter cientifico:
a) Como membro de Mesa (Relator, Conferencista, Coordenador, Debatedor ou Similar) 40 pontos.
b) Como membro participante 20 pontos.
III Trabalhos publicados ou apresentados em Congressos ou eventos de interesse na área medica especifica (máximo de três (03) trabalhos):
a) Por cada trabalho individual 40 pontos.
b) Se em colaboração, por cada trabalho 20 pontos.
IV Títulos:
a) Especialista (AMB) 80 pontos.
V Aprovação em Concursos:
a) Medico (Função Publica) 120 pontos.
b) Especialista (AMB) 120 pontos.
Parágrafo único- Ás letras a e b do inciso II atribuir-se-á, respectivamente, 20 (vinte) e 10 (dez) pontos por evento até o máximo de 02 (dois) eventos.
Art. 23.
- Os pontos correspondentes a Capacidade Tecnico-Profissional serão registrados no campo nº 1 do Boletim de Merecimento pela Comissão de Promoção, conforme modelo anexo.
Art. 24.
- A Capacitação Técnico-Profissional terá peso um (01).
Art. 25.
- A Eficiência Funcional será avaliada levando-se em conta os seguintes fatores:
I Assiduidade.
II Rendimento Profissional.
III Dedicação ao Serviço.
IV Pontualidade.
§ 1º- A assiduidade será mensurada pelo numero de faltas injustificadas apuradas por ocasião da avaliação e aferidas de acordo com a comunicação mensal de frequência, variando o numero de pontos de 0 a 100, conforme modelo anexo.
§ 2º- A avaliação do Rendimento Profissional será efetuada levando-se em conta a complexidade e o tempo gasto na execução do trabalho, que serão aferidos por formulários específicos, variando o numero de pontos de 20 a 100.
§ 3º- A Dedicação ao Serviço levara em conta o zelo e o cuidado que o servidor demonstrou na execução das atividades a ele atribuídas sendo, também, mensuradas por formulários específicos, oscilando de 40 a 100 o numero de pontos que poderá ser atribuído.
§ 4º- A Pontualidade será avaliada, não só pelo numero de entradas tardias e saídas antecipadas, mas, também, pela presença continua no local de trabalho, durante as horas de expediente. Variará de 40 a 100 o numero de pontos passível de ser atribuído neste fator, conforme modelo anexo.
Art. 26.
- A Eficiência Funcional será avaliada pelo chefe imediato do servidor, mediante preenchimento do campo nº 2 do Boletim de Merecimento, conforme modelo anexo.
Art. 27.
- A avaliação da Eficiência Funcional será realizada a cada doze (12) meses, representando a atuação do servidor no período em questão, sem qualquer influencia dos períodos anteriores.
Art. 28.
- O servidor que, no decurso de um período, passar à subordinação de um novo chefe, será avaliado pelo chefe sob cujas ordens trabalhou por maior numero de meses ou, sendo impossível este procedimento, pelo novo chefe ou por quem esteja respondendo pela chefia.
Art. 29.
- Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que obtenha, na avaliação da Eficiência Funcional, um numero de pontos inferior a 20% do valor máximo total de pontos passível de ser obtido.
Art. 30.
- Preenchido o campo de avaliação da Eficiência Funcional, no Boletim de Merecimento, o chefe dará ciência ao servidor do teor dessas avaliações e encaminhara o formulário a autoridade imediatamente superior que o visara e remetera a Comissão de Promoção.
Parágrafo único- A declaração de ciência do servidor será obtida através da aposição de sua assinatura no Boletim de Merecimento, em espaço para este fim reservado.
Art. 31.
- A Eficiência Funcional terá peso quatro (4).
Art. 32.
- A Atividade Médico-Administrativa será apurada através dos assentamentos individuais, tendo em vista o tempo de exercício do servidor, avaliado em cargos em Comissão, em Funções Gratificadas ou como Coordenador de Equipe.
Art. 33.
- A mensuração das Atividades Médico-Administrativas será feita mediante atribuição de pontos, de acordo com os critérios seguintes:
I Exercício de cargo de DAS 120 pontos.
II Exercício de cargo de DAI 90 pontos.
III Exercício de Função Gratificada ou Coordenador de Equipe 75 pontos/
Parágrafo único- Em caso de exercício de Cargo DAS, atribuir-se-á 40 (quarenta) pontos por ano ate o máximo de 3 (três) anos; nos casos de exercício de DAI ou Função Gratificada ou Coordenação de Equipe atribuir-se-á, respectivamente, 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) pontos por ano ate o máximo, também, de 3 (três) anos.
Art. 34.
- Para cada ano de serviço no interior, o servidor obterá 50 pontos.
Parágrafo único- Se o servidor tiver prestado serviço nos municípios que integram os grupos a que se refere o Decreto 27.954, de 20.05.81, computar-se-ão os pontos referidos neste artigo, multiplicando-os pelos índices abaixo estabelecidos:
I Grupo 1, Índice 1, 5.
II Grupo 2, Índice 1, 4.
III Grupo 3, Índice 1, 3.
Art. 35.
- Os pontos correspondentes a Atividade Médico-Administrativa serão registrados no campo nº 3 do Boletim de Merecimento pela Comissão de Promoção.
Art. 36.
- A Atividade Médico-Administrativa terá peso quatro (4).
Art. 37.
- A Atividade Médico-Associativa será mensurada levando-se em consideração os seguintes fatores:
I Diretor, Membro do Conselho ou Delegado do Conselho federal de Medicina ou dos Conselhos Regionais, da Associação Medica Brasileira ou de suas Federadas e da Federação Nacional dos Médicos ou do Sindicato dos Médicos

70 pontos.

II Associado das entidades citadas no inciso anterior

30 pontos.

Parágrafo único- Não poderão ser acumulados os pontos obtidos nos incisos I e II deste artigo, desde que referentes à mesma entidade.
Art. 38.
- Os pontos correspondentes a Atividade Médico-Associativa serão registrados no campo nº 4, do Boletim de Merecimento pela Comissão de Promoção.
Art. 39.
- A Atividade Médico-Associativa terá peso um (01).
Art. 40.
- Na avaliação dos valores Atividade Médico-Administrativa e Capacidade Técnico-Profissional, e apenas para efeito da primeira promoção que se efetive com a observância do critério alternativo estabelecido pelo artigo 4º deste Decreto, computar-se-á todo o exercício de Cargos de Direção (DAS e DAI), Funções Gratificadas ou Coordenação de Equipes, Trabalhos produzidos, Concursos e Cursos realizados pelo servidor a partir do enquadramento de que trata a Lei nº 3.970, de 22.12.81.
Art. 41.
- A apuração final do merecimento, correspondente ao somatório dos pontos registrados nos campos 1, 2, 3 e 4 do Boletim de Merecimento, será realizada pela Comissão de Promoção.
Art. 42.
- Para efeito de promoção por merecimento, os servidores avaliados serão listados por nível, em ordem decrescente do numero de pontos obtidos.
Parágrafo único- Havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I mais idoso;
II de maior tempo de Serviço Público Estadual;
III de maior tempo de Serviço Público.
Art. 43.
- Com estrita observância da ordem de classificação por ponto, será procedida a promoção por merecimento ate o limite estabelecido nos artigos 3º e 4º deste Decreto, obedecida a sistemática estabelecida no Capitulo I.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO

Art. 44.
- O Titular de cada Secretaria ou Dirigente de Órgão Governamental baixara normas que estabelecerão a composição, a estrutura e o funcionamento da Comissão de Promoção.
Parágrafo único- A Comissão de Promoção poderá convocar servidores para a execução das atividades de apoio administrativo.
Art. 45.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrario.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 27 de julho de 198.

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA

BOLETIM DE MERECIMENTO

NOME:

CADASTRO:

CATEGORIA FUNCIONAL:

NIVEL

LOCAL DE TRABALHO

REGIME JURÍDICO

CAMPO 1 - CAPACIDADE TÉCNICO PROFISSIONAL

PESO: 1

FATORES DE AVALIAÇKO

PONTOS

OBTIDOS

MÁXIMO

I. Cursos de Especialização em Áreas de Interesse Médico

a)Curso de Doutorado

200

b)Curso de Mestrado

160

c)Curso de Especialização

120

d)Curso de Aperfeiçoamento

100

II. Participação em Congressos, Jornadas, Seminários, Encontros ou outros eventos de Caráter cientifico

a)Como Membro de Mesa (Relator, Conferencista, Coordenador, Debatedor ou Similar)

20

b)Como Membro Participante

10

111. Trabalho publicado ou apresentado em Congresso ou eventos de interesse na área médica especifica (máximo de 3 trabalhos)

a)Por cada trabalho individual

40

b)Se em colaboração, por cada trabalho

20

IV. Títulos obtidos

a)Especialista (AMB)

80

V. Aprovação em Concursos Medico ou Sanitarista (Função Publica)

120

b)Especialista (AMB)

120

TOTAL DE PONTOS

1.080

CAMPO 2 - EFICIÊNCIA FUNCIONAL

PESO: 4

FATORES DE AVALIAÇÃO

PONTOS

OBTIDOS

MÁXIMO

I. Assiduidade

a)Mais de 5 faltas injustificadas

0

b)4 a 5 faltas injustificadas

20

c)1 a 3 faltas injustificadas

60

d)Ausência de faltas injustificadas

100

II. Rendimento Profissional (Associar a Tempo e a Complexidade)

a)Quantidade insuficiente de trabalho. Executa as tarefas com muita lentidão

10

b)Quantidade razoável. Executa, às vezes, as tarefas nos prazos convencionados

50

c)Quantidade satisfatória. Executa sempre as tarefas nos prazos convencionados

70

d)Grande quantidade de trabalho. Cumpre as tarefas antes dos prazos ajustados

100

III. Dedicação ao Serviço

a)Desprovido de zelo e cuidado no que diz respeito à execução das tarefas

30

b)Executa as tarefas com zelo e cuidado razoáveis

80

c)Executa com grande dedicação, zelo e cuidado as tarefas

100

IV. Pontualidade

a)Frequentemente impontual. Ausenta-se constantemente do local de trabalho

30

b)Poucas vezes se atrasa ou se ausenta do local de trabalho

80

c)Raramente se atrasa. Permanece habitualmente no local do trabalho, no horário regulamentar

100

TOTAL DE PONTOS

400

DATA

ASSINATURA DO CHEFE

CIENTE

ASSINATURA DO SERVIDOR AVALIADO

VISTO DIRETOR

CAMPO 3 - ATIVIDADE MEDICO ADMINISTRATIVA

PESO: 4

FATORES DE AVALIAÇHO

PONTOS

OBTIDOS

MÁXIMO

I. Exercício do Cargo de DAS

120

II. Exercício do Cargo de OAI

90

III. Exercício de Função Gratificada ou Coordenador da Equipe

75

IV. Cada ano de serviço no interior do Estado (Os pontos obtidos neste Item serão multiplicados respectivamente pelos índices 1,5, 1,4 e 1,3 se o servidor tiver prestado serviços nos municípios que integram os grupos 1, 2 e 3 a que se refere o Dec. 27.954, de 20.04.81).

50

TOTAL DE PONTOS

335

CAMPO 4 - ATIVIDADE MEOICO-ASSOCIATIVA

PESO: 1

FATORES DE AVALIAÇAO

PONTOS

OBTIDOS

MÁXIMO

I. Diretor, Membro do Conselho ou Delegado do Conselho Federal de Medicina ou em Conselho Regional, da Associação Medica Brasileira ou de suas Federadas e da Federação ou, do Sindicato dos Médicos

70

II. Associação das Entidades citadas no Item anterior (Não poderão ser acumulados os pontos obtidos no Item I e II, desde que referente à mesma entidade).

30

TOTAL DE PONTOS

100

SOMATÓRIO GERAL

PONTOS OBTIDOS

PESO

TOTAL

CAMPO 1

X 1

CAMPO 2

X 4

CAMPO 3

X 4

CAMPO 4

X 1

TOTAL GERAL

DATA

VISTO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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