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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31986, de 7 de agosto de 1985

Nº 31986/1985

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Aos servidores integrantes da categoria de médico, reestruturada pela Lei nº 3.625, de 27.12.77, com as modificações introduzidas pela Lei nº 3.970, de 22.12.81, aplicar-se-á o instituto da promoção, observadas as normas constantes deste Regulamento.
Art. 2.
- A promoção dos servidores integrantes da categoria referida no artigo anterior consiste na elevação do servidor a nível imediatamente superior àquele a que pertence.
Art. 3.
- Far-se-á a promoção dos integrantes da categoria, anualmente, na seguinte proporção:
I de uma (01) para cada grupo de três (03) cargos ocupados, do nível um (01) para o nível dois (2);
II de uma (01) para cada grupo de dois (2) cargos ocupados, do nível dois (2) para o nível três (3).
§ 1º- Quando das proporções estabelecidas na forma deste artigo resultar número não-múltiplo de dois (2), desprezar-se-á a parte fracionária correspondente.
§ 2º- Quando, no nível um (1), existirem menos de três (3) cargos ocupados, assegurar-se-á ao ocupante ou aos ocupantes o direito à promoção, procedendo-se da mesma maneira em relação ao nível dois (2), quando existir somente um (1) cargo ocupado.
Art. 4.
- As promoções obedecerão aos critérios alternados de antiguidade e merecimento e serão realizadas, sempre que possível, no dia 18 de outubro de cada ano, produzindo efeitos desde então, mesmo quando, por qualquer motivo, venham a ocorrer posteriormente.
Art. 5.
- As vagas abertas na categoria serão alocadas ao nível inicial, destinando-se:
I 80% (oitenta por cento) a provimento mediante concurso público;
II 20% (vinte por cento) a outras formas legais de provimento.
Art. 6.
- No último dia de agosto de cada ano, com vista às promoções a serem realizadas em outubro, deverão estar ultimados os seguintes levantamentos, que servirão de base ao preparo das listas de antiguidade e de merecimento:
I Da quantidade de cargos então ocupados, por nível, de cada Secretaria, Órgão ou Entidade;
II Dos servidores com interstício cumprível até 18 de outubro do mesmo ano, por ordem de antiguidade ou merecimento;
III dos servidores que não poderão ser promovidos na forma deste decreto.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no artigo 3º, prevalecerá a situação existente em 18 de outubro, se houver variação do número de cargos ocupados, apos o levantamento de que trata o item I deste artigo.
Art. 7.
- As listas de antiguidade e de merecimento serão publicadas até o dia 15 de setembro de cada ano, observando-se para o desempate, quando for o caso, os critérios do Regulamento Geral de Promoções dos Servidores Civis do Estado.
§ 1º- O servidor poderá, no prazo de 8 (oito) dias, contado da publicação das listas, reclamar contra sua classificação, mediante recurso escrito apresentado à Comissão de Promoção, que o examinará dentro de igual período, a partir do último dia reservado ao recebimento de recursos.
§ 2º- Provido o recurso de que trata o parágrafo anterior, serão as listas republicadas, com as necessárias correções.
Art. 8.
- Os atos de promoção, individuais ou coletivos, serão elaborados pela Comissão de Promoção, com base nas listas referidas no artigo anterior, observadas as demais normas deste Regulamento, e encaminhados ao Governador do Estado ou dirigente máximo de entidade autárquica pelo titular da Secretaria ou Órgão competente.
Art. 9.
- A promoção a que fazia jus o servidor falecido será efetivado com efeito retroativo a 18 de outubro.
Art. 10.
- O servidor afastado do exercício do cargo, para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, só terá direito a promoção por antiguidade.
Art. 11.
- O servidor sujeito ao regime da legislação trabalhista, cujo contrato de trabalho esteja suspenso, por qualquer motivo, só concorrera às promoções se na data da suspensão já tiver completado o Interstício necessário.
Art. 12.
- Em cada Secretaria, Órgão diretamente subordina do ao Governador e Entidade Autárquica será constituída uma Comissão de Promoção, cuja composição, estrutura e funcionamento serão objeto de normas baixadas pelo respectivo titular.
Parágrafo único- A Comissão de Promoção poderá convocar servidores para execução das atividades de apoio administrativo.

Regulamenta a promoção dos integrantes da categoria de médico, de acordo com a Lei nº 3.625, de 27.12.1977, com as alterações da Lei nº 3.970, de 22.12.1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.625, de 27 de dezembro de 1977, com as modificações da Lei nº 3.970, de 22 de dezembro de 1981,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO INTERSTÍCIO

Art. 13.
- O interstício mínimo para promoção e de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível.
Art. 14.
- O interstício será computado em períodos corridos, de data a data, deduzindo-se o tempo em que o servidor se afastou do cargo em decorrência de:
I Licença para interesse particular;
II Suspensão disciplinar;
III Prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV Suspensão do contrato de trabalho.
Art. 15.
- Na hipótese de reestruturação ou reclassificação de cargos, o servidor levara para o novo nível o período de interstício já computado.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 16.
- A promoção por antiguidade será realizada com base no tempo de efetivo exercício no nível.
Parágrafo único- Para efeito de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.
Art. 17.
- Para efeito de promoção por antiguidade, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos relacionados no artigo 97 da Lei nº 2.323, de 11.04.66.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 18.
- A promoção por merecimento será efetivada mediante avaliação dos seguintes valores, conforme modelos constantes do Anexo I, Campos 1 a 4:
I Capacidade Técnico-Profissional;
II Eficiência Funcional;
III Atividade Médico-Administrativa;
IV Atividade Médico-Associativa.
Art. 19.
- A Capacidade Técnico-Profissional, relacionada exclusivamente com a área de interesse médico, será comprovada mediante apresentação de copias de documentos, que ficarão arquivadas em prontuário, e apurada através de formulários específicos, cujo preenchimento ficara a cargo do servidor, que comprovara os cursos realizados, quando inexistir tal comprovação em seu prontuário.
§ 1º- Constituirão fatores da Capacidade Técnico-Profissional, aos quais serão atribuídos pontos para mensuração, os seguintes:
I Curso de Especialização em áreas de interesse médico:
a) Curso de Doutorado - 200 pontos;
b) Curso de Mestrado - 160 pontos;
c) Curso de Especialização - 120 pontos;
d) Curso de Aperfeiçoamento - 100 pontos.
II Participação em Congressos, Jornadas, Seminários, Encontros ou outros eventos de caráter cientifico:
a) como membro de Mesa (Relator, Conferencista, Coordenador, Debatedor ou Similar) - 40 pontos;
b) como membro participante - 20 pontos
III Trabalhos publicados ou apresentados em Congressos ou eventos de interesse na área médica especifica (máximo de três (03) trabalhos):
a) por trabalho individual - 40 pontos;
b) por trabalho realizado em colaboração - 20 pontos
IV Títulos:
a) Especialista (AMB) - 80 pontos
V Aprovação em Concursos:
a) Médico (Função Pública) - 120 pontos;
b) Especialista (AMB) - 120 pontos
§ 2º- As letras a e b do inciso II do parágrafo anterior, atribuir-se-á, respectivamente, 20 (vinte) e 10 (dez) pontos por evento até o máximo de 02 (dois) eventos.
§ 3º- Os pontos correspondentes a Capacidade Técnico-Profissional serão registrados no Campo I do Boletim de Merecimento pela Comissão de Promoção.
§ 4º- A Capacidade Técnico-Profissional terá peso um (01).
Art. 20.
- A Eficiência Funcional será avaliada levando-se em conta os seguintes fatores:
I Assiduidade;
II Rendimento Profissional;
III Dedicação ao Serviço;
IV Pontualidade.
§ 1º- A Assiduidade será mensurada pelo numero de faltas injustificadas apuradas por ocasião da avaliação e aferidas de acordo com a comunicação de frequência, variando o numero de pontos de 0 a 100.
§ 2º- A avaliação do Rendimento Profissional será efetuada em função da complexidade e do tempo gasto na execução do trabalho, que serão aferidos por formulários específicos, variando o número de pontos de 20 a 100.
§ 3º- A Dedicação ao Serviço levará em conta o zelo e o cuidado que o servidor demonstrou na execução das atividades a ele atribuídas e será, também, apurada em formulários específicos, oscilando de 40 a 100 o numero de pontos que poderá ser atribuído.
§ 4º- A Pontualidade será avaliada não só pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas, mas, também, pela presença continua no trabalho, durante as horas de expediente, variando de 40 a 100 o número de pontos passível de ser atribuído.
§ 5º- A Eficiência Funcional será avaliada, de doze (12) em (12) doze meses, mediante preenchimento do Campo 2 do Boletim de Merecimento, pelo chefe imediato do servidor, representando a atuação deste no período em questão, sem qualquer influência dos períodos anteriores.
§ 6º- O servidor que, no decurso de um período, passar a subordinação de um novo chefe, será avaliado pelo chefe sob cujas ordens trabalhou por maior número de meses ou, sendo impossível este procedimento, pelo novo chefe ou por quem esteja respondendo pela chefia.
§ 7º- Não concorrera à promoção por merecimento o servidor que obtenha, na avaliação da Eficiência Funcional, um numero de pontos inferior a 2% do valor máximo total de pontos passível de ser obtido.
§ 8º- Preenchido o campo de avaliação da Eficiência Funcional, no Boletim de Merecimento, o chefe dará conhecimento do respectivo teor ao servidor interessado, colhendo o seu ciente em espaço para tanto reservado, e encaminhara o formulário à autoridade imediatamente superior, que o visara e remetera à Comissão de Promoção.
§ 9º- A Eficiência Funcional terá peso quatro (4).
Art. 21.
- A Atividade Médico-Administrativa será apurada através dos assentamentos individuais, tendo em vista o tempo de exercício de cargos em comissão e funções gratificadas ou de coordenação de equipe.
§ 1º- A mensuração da Atividade Médico-Administrativa será feita mediante atribuição de pontos, de acordo com os seguintes critérios:
I exercício de cargo de DAS-4 a DAS-6 - 40 pontos por ano, até o máximo de 3 (três) anos, totalizando 120 pontos;
II exercício de cargo de DAS-1 a DAS-3 - 30 pontos por ano, até o máximo de 3 (três) anos, totalizando 90 pontos;
III exercício de função gratificada ou de coordenação de equipe - 25 pontos por ano, até o máximo de 3 (três) anos, totalizando 75 pontos;
IV por ano de serviço no interior - 50 pontos, que serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, se o serviço for prestado nos municípios dos Grupos 1, 2 e 3, a que se refere o Decreto nº 27.954, de 20 de maio de 1981.
§ 2º- Os pontos correspondentes a Atividade MédicoAdministrativa serão registrados no Campo 3 do Boletim de Merecimento pela Comissão de Promoção.
§ 3º- A Atividade Médico-Administrativa terá peso quatro (4).
Art. 22.
- A Atividade Médico-Associativa será mensurada levando-se em consideração os seguintes fatores:
I Diretor, Membro de Conselho ou Delegado de Conselho Federal de Medicina ou dos Conselhos Regionais, da Associação Medica Brasileira ou de suas Federadas e da Federação Nacional dos Médicos ou do Sindicato dos Médicos - 70 pontos;
II Associado das entidades citadas no inciso anterior 30 pontos.
§ 1º- Não poderão ser acumulados os pontos obtidos nos incisos I e II deste artigo, desde que referentes à mesma entidade.
§ 2º- Os pontos correspondentes à Atividade MédicoAssociativa serão registrados no Campo 4 do Boletim de Merecimento pela Comissão de Promoção.
§ 3º- A Atividade Médico-Associativa terá peso um (01).
Art. 23.
- A apuração final do merecimento, correspondente ao somatório dos pontos registrados nos Campos 1, 2, 3 e 4 do Boletim de Merecimento, será realizada pela Comissão de Promoção.
Art. 24.
- Para efeito de promoção por merecimento, os servidores avaliados serão listados por nível, em ordem decrescente do numero de pontos obtidos.
Art. 25.
- Com estrita observância da ordem de classificação por pontos, será procedida a promoção por merecimento até o limite estabelecido no artigo 39.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 26.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, particularmente o Decreto nº 28.974, de 27 de julho de 1982, sem prejuízo das situações constituídas no curso de sua vigência.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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