Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3388, de 26 de junho de 1975
Nº 3388/1975
Altera o prazo fixado no artigo 13 da Lei nº 3.305, de 10 de outubro de 1974 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É fixado em 12 (doze) meses o prazo para a organização da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - CDVP - criada pelo artigo 13 da Lei nº 3.305, de 10 de outubro de 1974 .
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 08 de abril de 1975, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 26 de junho de 1975.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
Walter Rodenburg Ribeiro Sanches