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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 38, de 14 de março de 1983

Nº 38/1983

Art. 1.
- Fica reorganizada, na forma indicada na presente Lei, a Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.

Reorganiza a Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social (SETRABES), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de l982 da Assembléia Legislativa do Estado.

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 2.
- A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, tem por finalidade formular e executar a política do desenvolvimento social do Estado, relativa aos segmentos trabalho, promoção social e habitação, competindo-lhe:
Isuperintender, orientar, promover, controlar e executar as atividades referentes ao bem-estar social da comunidade;
IIsuperintender, orientar, promover, controlar e executar as atividades referentes à prevenção e assistência, por parte do Estado, às situações de calamidade pública;
IIIpromover o desenvolvimento dos desportos no Estado da Bahia;
IVsuperintender, orientar, promover e executar as atividades referentes ao controle da evolução da oferta e demanda de emprego no Estado da Bahia, bem como apoiar o esforço da colocação, treinamento e promoção do trabalhador;
Vpromover o desenvolvimento do artesanato na Bahia;
VIconceber, coordenar e executar a política estadual de habitação;
VIIexercer, junto ao BNH, a coordenação estadual do PLANHAP e do PROMORAR.
VIIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 3.
- A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Centralizada:

1.Gabinete do Secretário

2.Assessoria de Planejamento - ASPLAN

3.Serviço de Administração Geral - SAG

4.Inspetoria Setorial de Finanças - ISF

5.Coordenação de Defesa Civil - CORDEC

6.Coordenação de Habitação - COHAB

7.Coordenação de Desenvolvimento Social - CODESO

8.Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC

IIEntidades da Administração Descentralizada:

1.Superintendência Baiana para o Trabalho -SUTRAB

2.Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO

3.Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ

4.Superintendência de Desportos do Estado da Bahia - SUDESB

5.Habitação e Melhoramentos do Estado da Bahia S/A - HAMESA

6.Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS

IIIÓrgão Colegiado:

1.Conselho Regional de Desportos - CRD

§ 1º- Os órgãos da administração centralizada referidos nos itens 1, 2, 6, 7 e 8 não terão subdivisões estruturais podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais.
§ 2º- O Secretário terá Assessores Especiais, com formação especializada de nível superior, lotados no Gabinete, cujas atribuições serão definidas em Regimento.
Art. 4.
- O assessoramento jurídico dos órgãos da administração centralizada da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, cabe à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria.
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- O Serviço de Administração Geral - SAG, que executa as atividades de administração geral, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 8.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem sua competência definida na legislação especifica do respectivo sistema.
Art. 9.
- À Coordenação de Defesa Civil - CORDEC, Órgão em Regime Especial da Administração Centralizada, que coordena, executa e supervisiona o atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública no âmbito do Estado da Bahia, compete:
Iplanejar as medidas preventivas da Defesa Civil nos casos de ocorrência de emergência ou de calamidade pública;
IIestabelecer normas para assegurar a coordenação geral das medidas destinadas a atender às situações de emergência ou de calamidade pública;
IIIavaliar a extensão das situações de emergência ou de calamidade pública;
IVpropor ao Governador do Estado a necessidade de decretação do estado de emergência ou de calamidade pública;
Vestabelecer e executar seu programa de trabalho, bem como exercer todas as funções e atividades inerentes à consecução dos objetivos próprios da coordenação;
VIimplementar medidas resultantes de sugestões e recomendações da Comissão Interinstitucional da Defesa Civil - CIDEC.
Art. 10.
- À Coordenação de Habitação - COHAB, que coordena, planeja, acompanha e avalia o Plano de Habitação Popular do Estado da Bahia, em estreita integração com todos os Órgãos e Entidades mobilizados para a realização dos mencionados objetivos, compete:
Iconceber, coordenar e executar o programa estadual de habitação;
IIcoordenar toda a programação que vise a atender às metas habitacionais, em função das necessidades sociais detectadas;
IIIformular a definição do Governo quanto à programação anual e plurianual de uso de recursos captados junto ao BNH e outros órgãos financeiros para os programas e projetos habitacionais implementados pelo Estado;
IVpromover a articulação dos diversos órgãos do Estado, agentes promotores e financeiros, visando ao cumprimento da programação estabelecida;
Vapreciar, acompanhar e controlar os convênios e contratos com o BNH e agentes promotores;
VIarticular pleitos específicos dos órgãos envolvidos no programa com o Governo do Estado e o BNH;
VIIexercer, pelo Estado, em articulação com o BNH, a coordenação do PLANHAP, PROMORAR e outros programas congêneres;
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- À Coordenação de Desenvolvimento Social - CODESO, que coordena a promoção de estudos e pesquisas e a elaboração de projetos que subsidiam e viabilizam a formulação e implementação da política de desenvolvimento social a cargo da Secretaria, compete:
Idefinir, em articulação com a Assessoria de Planejamento - ASPLAN, a pauta de estudos e pesquisas demandados pela Secretaria;
IIpromover a realização de estudos e pesquisas relativos aos segmentos TRABALHO e PROMOÇÃO SOCIAL;
IIIpropor, em integração com a Assessoria de Planejamento - ASPLAN, critérios de identificação de programas e projetos passíveis de financiamento extra-orçamentário;
IVinstituir e manter atualizado o cadastro de fontes de financiamento a programas e projetos sociais, sejam instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
Vestabelecer uma sistemática de assessoramento técnico à elaboração de projetos para atendimento às centralizadas e descentralizadas da Secretaria;
VIelaborar, diretamente, ante-projetos e projetos executivos de maior complexidade técnica;
VIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- À Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC que promove a integração das ações de defesa civil no Estado, compete:
Ipromover a integração e articulação de diferentes instituições nos programas e projetos de prevenção ou de atendimento emergencial às situações de calamidade pública;
IIexercer outras atividades correlatas.
Art. 13.
- São membros da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC:
Io Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social, que o presidirá;
IIo Secretário da Saúde;
IIIo Secretário da Agricultura;
IVo Secretário da Segurança Pública;
Vo Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos;
VIo Secretário da Fazenda;
VIIo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VIIIo Secretário dos Transportes e Comunicações;
IXo Secretário das Minas e Energia;
Xo Chefe da Casa Militar do Governador;
XIo Secretário Executivo da Coordenação de Defesa Civil.
§ 1º- Os membros da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por suplentes designados pelo titular do órgão a que pertencem.
§ 2º- A Comissão Interinstitucional de Defesa Civil terá regimento próprio.
Art. 14.
- O Conselho Regional de Desportos do Estado da Bahia - CRD/Ba., que passa a integrar a estrutura da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, tem sua competência e composição estabelecidas na legislação específica, Federal e Estadual.
Art. 15.
- As entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, tem sua finalidade e competência definida em legislação específica e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do artigo 8º da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
- As atividades, o acervo e o pessoal da Coordenação de Assistência Social - CAS, são absorvidos pela Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO.
Art. 17.
- As atividades, o acervo e o pessoal da Coordenação de Fomento ao Artesanato - CFA, são absorvidos pelo Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ.
Art. 18.
- Aos servidores da SETRABES lotados na Coordenação de Assistência Social - CAS e na Coordenação de Fomento ao Artesanato - CFA, será assegurado o prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, para manifestarem sua opção entre permanecerem no quadro da administração centralizada estadual ou serem absorvidos, conforme o caso, pela SUDESCO ou pelo Instituto de Artesanato Visconde de Mauá, na forma dos arts. 16 e 17, importando o silêncio do servidor aceitação tácita de sua incorporação ao quadro da autarquia respectiva.
Parágrafo único- Ficam assegurados, em qualquer caso, aos servidores mencionados neste artigo, mantido o mesmo regime jurídico, os direitos já adquiridos, bem como aos funcionários estatutários, a contagem de tempo de serviço anterior para todos os efeitos.
Art. 19.
- A Coordenação de Assistência Judiciária - CAJ passa a integrar a estrutura da Secretaria da Justiça, subordinada ao Secretário da Justiça, mantida sua finalidade e competência.
§ 1º- Os cargos de provimento em comissão da CAJ passam a integrar o quadro da Secretaria da Justiça.
§ 2º- Ficam redistribuídos para a Secretaria da Justiça, observadas as disposições legais pertinentes, os servidores lotados na CAJ.
§ 3º- Fica transferido para a Secretaria da Justiça o patrimônio tombado na CAJ.
Art. 20.
- Fica autorizada a alteração para Habitação Melhoramentos S/A - HAMESA, da razão social da Alagados Melhoramentos S/A - AMESA, sociedade de economia mista de capital autorizado, criada pela Lei Estadual nº 3.248, de 18 de abril de l974, que passa a ter por finalidade promover, coordenar e executar o programa estadual de erradicação de habitações em áreas sub-normais no Município de Salvador.
Art. 21.
- À Habitação Melhoramentos S/AHAMESA, compete:
Iexecutar a política de erradicação de habitações em áreas sub-normais no Município de Salvador;
IIexecutar programas de investimento, visando a melhorar as condições habitacionais das áreas sub-normais, em termos de urbanização, saneamento e promoção social;
IIIarticular-se com os organismos da administração Estadual e Municipal na execução dos planos de intervenção nas áreas sub-normais;
IVacompanhar a execução dos programas e projetos específicos;
Vcontratar a prestação de serviços técnicos e administrativos, compreendidos em seu orçamento;
VIexecutar, direta ou indiretamente, outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Governo do Estado, ou em decorrência de convênios elaborados com outras instituições.
Art. 22.
- Os cargos em comissão da estrutura da SETRABES são os constantes do Anexo I, que integra esta lei.
Art. 23.
- O Poder Executivo disporá, mediante regulamento, sobre a organização da Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO, Superintendência Baiana para o Trabalho - SUTRAB e o Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ, para cujo atendimento ficam estabelecidos os cargos constantes dos Anexos II, III, e IV.
Parágrafo único- Os Diretores Superintendentes das autarquias serão nomeados pelo Governador.
Art. 24.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, os atos regulamentares, estatutários e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionam com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 25.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de l983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rafael Souza de Oliveira

Waldeck Vieira Ornelas

Renato de Pinho Pereira

Durval de Mattos Santos

Raimundo Mendes de Brito

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Benito da Gama Santos

Paulo Ganem Souto

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO DA SETRABES

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS-5

01

Assessor Especial

DAS-5

02

Assessor Chefe

DAS-5

01

Coordenador da Coordenação de Habitação

DAS-5

01

Coordenador da Coordenação de Desenvolvimento Social

DAS-5

01

Secretário Executivo da Coordenação de Defesa Civil

DAS-5

01

Diretor do Serviço de Administração Geral

DAS-5

01

Diretor da Inspetoria Setorial de Finanças

DAS-5

01

Chefe do Serviço de Biblioteca

DAS-4

01

Assessor

DAS-4

16

Coordenador-Adjunto

DAS-4

07

Oficial de Gabinete

DAS-2

02

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO DA SUDESCO

DISCRIMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Superintendente

DAS-6

01

Chefe da Assessoria

DAS-5

01

Chefe da Assessoria Jurídica

DAS-5

01

Diretor Administrativo-Financeiro

DAS-5

01

Diretor Técnico

DAS-5

01

Assessor

DAS-4

08

Coordenador Administrativo

DAS-4

01

Coordenador Financeiro

DAS-4

01

Coordenador de Centros Sociais Urbanos-CSU's

DAS-4

01

Coordenador de Informações

DAS-4

01

Coordenador de Assistência Social

DAS-5

01

Coordenador de Projetos Especiais

DAS-4

01

Coordenador de Áreas Programas

DAS-4

03

Coordenador de Obras

DAS-4

01

Sub-Coordenador de Assistência Social

DAS-3

02

Gerente CSU's

DAS-3

32

ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO DA SUTRAB

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Superintendente

DAS-6

01

Chefe de Assessoria

DAS-5

01

Chefe de Assessoria Jurídica

DAS-5

01

Diretor Administrativo-Financeiro

DAS-5

01

Diretor Técnico

DAS-5

01

Assessor

DAS-4

08

Coordenador Administrativo

DAS-4

01

Coordenador Financeiro

DAS-4

01

Coordenador de Colocação

DAS-4

01

Coordenador de Treinamento

DAS-4

01

Coordenador de Migração

DAS-4

01

Coordenador de Informação

DAS-4

01

Coordenador de Micro-Unidades de Produção e Serviços

DAS-4

01

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE ARTESANATO VISCONDE DE MAUÁ - MAUÁ

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Superintendente

DAS-6

01

Chefe da Assessoria

DAS-5

01

Chefe de Assessoria Jurídica

DAS-5

01

Auditor

DAS-5

01

Diretor Administrativo-Financeiro

DAS-5

01

Diretor Comercial

DAS-5

01

Diretor de Produção

DAS-5

01

Diretor de Promoção Artesanal

DAS-5

01

Assessor

DAS-4

08

Gerente Administrativo

DAS-4

01

Gerente Financeiro

DAS-4

01

Gerente de Mercado

DAS-4

01

Gerente de Suprimentos

DAS-4

01

Gerente de Planejamento e Controle da Produção

DAS-4

01

Gerente de Apoio a Unidades Produtivas

DAS-4

01

Gerente de Estudos e Pesquisas

DAS-4

01

Gerente de Eventos

DAS-4

01

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