Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3856, de 24 de outubro de 1980
Nº 3856/1980
Altera a redação do artigo 6º da Lei nº 3.248, de 18 de abril de 1974 , modificada pela Lei nº 3.712, de 12 de setembro de 1979 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
" Art. 6º - A fim de permitir a execução dos projetos vinculados ao programa de Urbanização da Zona de " Alagados", na Cidade do Salvador , fica o Poder Executivo autorizado a contrair, direta ou indiretamente, junto ao Banco Nacional de Habilitação - BNH, empréstimos no valor de até 3.500.000 - UPC's (três milhões e quinhentas mil unidades Padrão de Capital), correspondentes, nesta data, a Cr$2.117.115.000,00 (dois bilhões, cento e dezessete milhões, cento e quinze mil cruzeiros), de acordo com as disposições do convênio celebrado, para tal fim, entre o Estado da Bahia, o Município de Salvador e o citado Banco, e respectivas alterações, bem como nos termos das normas operacionais do BNH".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Rafael Souza de Oliveira