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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3856, de 24 de outubro de 1980

Nº 3856/1980

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do artigo 6º da Lei nº 3.248, de 18 de abril de 1974 , modificada pela Lei nº 3.712, de 12 de setembro de 1979 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 6º da Lei nº 3.248, de 18 de abril de 1974 , modificado pela Lei nº 3.712, de 12 de setembro de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º - A fim de permitir a execução dos projetos vinculados ao programa de Urbanização da Zona de " Alagados", na Cidade do Salvador , fica o Poder Executivo autorizado a contrair, direta ou indiretamente, junto ao Banco Nacional de Habilitação - BNH, empréstimos no valor de até 3.500.000 - UPC's (três milhões e quinhentas mil unidades Padrão de Capital), correspondentes, nesta data, a Cr$2.117.115.000,00 (dois bilhões, cento e dezessete milhões, cento e quinze mil cruzeiros), de acordo com as disposições do convênio celebrado, para tal fim, entre o Estado da Bahia, o Município de Salvador e o citado Banco, e respectivas alterações, bem como nos termos das normas operacionais do BNH".

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Rafael Souza de Oliveira

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