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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3712, de 12 de setembro de 1979

Nº 3712/1979

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do artigo 6º da Lei nº 3.248, de 18 de abril de 1974 , na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 6º da Lei nº 3.248, de 18 de abril de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A fim de permitir a continuidade do projeto de desenvolvimento urbano dos Alagados, fica o Poder Executivo autorizado a contrair direta ou indiretamente, junto ao Banco Nacional de Habitação - BNH, empréstimos no valor de até 3.500.000 UPC'S (três milhões e quinhentos mil Unidades Padrão de Capital), correspondentes, nesta data, Cr$1.365.350.000,00 (hum bilhão, trezentos e sessenta e cinco milhões, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) pelo prazo de 18 anos e juros de 1% (hum por cento) ao ano".

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Bernardo Spector

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

* Republicada por haver saído com incorreção.

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