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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3274, de 27 de junho de 1974

Nº 3274/1974

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Revogada pelo art. 15 da Lei nº 3.385, de 06 de junho de 1975 .

Complementa disposições constantes do Artigo 6º da Lei nº 3.248, de 18 de abril de 1974 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para garantir as operações de crédito previstas no artigo 6º da Lei nº 3.248, de 18 de abril de 1974 , fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial de receita ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, às mesmas entidades, do mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebam, diretamente, junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.
Art. 2.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 3.
- A garantia autorizada na presente Lei estende-se aos empréstimos já contratados com base na citada Lei nº 3.248, de 18 de abril de 1974 , independentemente de qualquer formalidade.
Art. 4.
- A AMESA é declarada de utilidade pública e gozará, na forma legal, dos favores da desapropriação, da isenção dos impostos e taxas estaduais, além dos incentivos que a regulamentação desta Lei dispuser.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Bernardo Spector

Jorge Lins Freire

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