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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3103, de 17 de maio de 1973

Nº 3103/1973

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Ver também: Lei nº 3.192, de 22 de novembro de 1973 - Cria os Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana de Salvador, altera a Lei nº 3.103 de 17 de maio de 1973, e dá outras providências.

Cria o Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei considera-se Região Metropolitana de Salvador aquela constituída pelos municípios a que se refere o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 14 de 08 de junho de 1973.

Redação de acordo com o art. 11 da Lei nº 3.192, de 22 de novembro de 1973 Redação original: "Parágrafo único - Para os feitos desta Lei, considera-se Área Metropolitana do Recôncavo aquela constituída pelos Municípios a que se refere a Lei nº 3.064, de 1º de dezembro de 1972."

Art. 2.
- O Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM - tem como finalidade proporcionar recursos para a formulação e a execução de estudos, programas e projetos estaduais e municipais de infraestrutura física, econômica, social e institucional referentes à Região Metropolitana de Salvador.

Redação de acordo com o art. 12 da Lei nº 3.192, de 22 de novembro de 1973 Redação original: "Art. 2º - O Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM tem como finalidade proporcionar recursos para a formulação e a execução de projetos estaduais e municipais de infra-estrutura econômica e de capital social básico na Área Metropolitana do Recôncavo."

§ 1º- Poderá o Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM - antecipar recursos necessários para a oportuna formulação e execução de estudos, programas e projetos de interesse metropolitano, com financiamento já assegurado.

Redação de acordo com o art. 12 da Lei nº 3.192, de 22 de novembro de 1973 Redação original: "§ 1º - Poderá, também, o Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM antecipar o recurso necessário para a oportuna execução de projetos, com financiamento já assegurado, quando forem de interesse metropolitano."

§ 2º- Tanto no financiamento de projetos, quanto na antecipação de recursos, as operações realizadas pelo Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM - deverão assegurar o retorno dos investimentos, ainda que sob a forma de utilidade social.

Redação de acordo com o art. 12 da Lei nº 3.192, de 22 de novembro de 1973 Redação original: "§ 2º - Tanto no financiamento de projetos e quando na antecipação de recursos, as operações promovidas pelo Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM deverão assegurar o retorno dos investimentos."

Art. 3.
- O Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM, constituído de recursos provenientes dos Governos Estadual e Federal, tem um capital inicial fixado em Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- Os recursos do Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM serão depositados em uma conta especial a ser aberta para tal fim, em estabelecimento oficial de crédito integrante do sistema financeiro estadual.
Art. 4.
- Os municípios situados na Área Metropolitana do Recôncavo poderão participar do Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM, mediante a celebração de convênios com o Governo do Estado.
Art. 5.
- Os recursos do Governo do Estado, na formação do capital inicial do Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM, serão constituídos pelos investimentos programados para a Área Metropolitana do Recôncavo, e consignados no Orçamento Programa para o exercício de 1973.
Parágrafo único- Para os exercícios subsequentes, o Governo Estadual contribuirá com novos recursos destinados a investimentos na Área Metropolitana, aos quais poderão ser adicionados contribuições do Governo Federal e dos Governos Municipais.
Art. 6.
- A gestão do Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM ficará a cargo da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Parágrafo único- A regulamentação do Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM, que será feita por Decreto dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecerá o órgão específico da SEPLANTEC que ficará encarregado da movimentação de recursos.
Art. 7.
- Para acorrer às despesas decorrentes desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, crédito especial, no valor de até Cr$90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- Os recursos para atender à abertura do crédito autorizado neste artigo serão obtidos mediante a anulação, até o valor indicado, das dotações consignadas, no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, aos projetos "01.4.302 - Construção do Centro Administrativo", "02.6.401 - Construção da Central de Abastecimento da Bahia - CEABA", "08.3.401 - Implantação do Centro Industrial de Aratu - CIA" e "14.3.302 - Complementação das obras do Ferry-Boat" Salvador - Itaparica", bem como ao elemento 4.1.6.0 - Fundo de Contingência, da atividade "10.3.115 - Administração de Fundos para equilíbrio orçamentário".
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1973.

(*) Republicada por haver saído com incorreções.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Mário de Mello Kertész

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