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Decreto Estadual da Bahia nº 26119, de 20 de abril de 1978

Nº 26119/1978

Art. 1.
- O Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana do Salvador - FEREM, criado pela Lei nº 3.103, de 17 de maio de 1973 e alterado pelas Leis nºs. 3.192, de 22 de novembro de 1973, e 3.413, de 01 de dezembro de 1975, tem por finalidade proporcionar recursos para a formulação e a execução de estudos, programas e projetos estaduais e municipais de infra-estrutura física, econômica, social e institucional, bem como a execução de obras, de interesse da Região Metropolitana do Salvador.

Estabelece o Regulamento do Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O FEREM será gerido pela Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Salvador - CONDER, que lhe prestará apoio técnico e administrativo mediante:
I elaboração da proposta do Programa de Aplicação dos recursos não reembolsáveis do FEREM e suas alterações, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo da RMS;
II movimentação dos recursos e controle da sua aplicação de conformidade com o programa aprovado, obedecidas a legislação e normas pertinentes;
III elaboração de normas disciplinando a concessão, a liberação de recursos e as respectivas prestações de contas.
Art. 3.
- Constituem recursos do FEREM:
I as parcelas da quota do Fundo de Participação do Estado (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) que lhe forem transferidas na forma da legislação pertinente;
II a parcela do adicional do Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos - IULCLG, que cabe à Região Metropolitana do Salvador;
III as transferências dos governos federal, estadual e municipal para operações de repasse;
IV os provenientes de convênios;
V os resultantes de operações de credito;
VI os juros e correção monetária decorrentes de financiamentos;
VII as doações;
VIII outros recursos, inclusive royalties.

DAS CATEGORIAS DE APLICAÇÕES

Art. 4.
- Os recursos do FEREM serão destinados às seguintes operações:
I aplicações não reembolsáveis;
II financiamentos.
Art. 5.
- As aplicações não reembolsáveis serão destinadas a estudos, projetos, obras e serviços constantes de programas de aplicação aprovados pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Salvador e homologados pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- Os financiamentos serão destinados a estudos, projetos, obras e serviços de interesse da Região Metropolitana do Salvador, cuja programação ficará a critério do gestor, obedecido o disposto neste regulamento.
Parágrafo único- Os recursos destinados a financiamentos são os indicados nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 3º, desde que não comprometidos na forma do art. 5º.
Art. 7.
- As operações com recursos do FEREM serão formalizadas através de convênios ou contratos celebrados entre e beneficiário e o gestor.
§ 1º- Na hipótese de financiamento parcial, é necessária a documentação comprobatória dos recursos complementares para o custeio total do empreendimento.
§ 2º- Quando o beneficiário for a própria CONDER, a formalização se consubstanciará através de documentos interno, de acordo com os dispositivos regulamentares e procedimentos contábeis adequados.

DAS APLICAÇÕES NÃO REEMBOLSÁVEIS

Art. 8.
- As operações com recursos não reembolsáveis deverão ser iniciadas mediante solicitação ã entidade gestora, composta dos seguintes elementos;
I carta-proposta, que contenha as referências principais do Projeto, de acordo com as normas que vierem a ser fixadas pelo gestor;
II documentação comprobatória da necessidade dos recursos.

DOS FINANCIAMENTOS

Art. 9.
- As operações de financiamentos deverão ser iniciadas mediante solicitação à entidade gestora, contendo os seguintes elementos;
I carta-proposta, que contenha as referências principais do Projeto, de acordo com as normas que vierem a ser fixadas pelo gestor;
II documentação comprobatória da necessidade dos recursos;
III certidão do cadastro, existente em banco oficial, da empresa e de seus dirigentes;
IV copias do contrato social, dos estatutos, suas alterações e respectivos registros;
V balanço e demonstrativo de resultados do ultimo exercício financeiro;
VI indicação das garantias oferecidas, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios;
VII certidões negativas:
a) dos impostos federais, estaduais e municipais;
b) de protestos;
c) de quitação ou regularidade junto ao INPS e ao FGTS;
d) de inexistência de ônus sobre os bens oferecidos em garantia;
e) dos distribuidores das varas cíveis e da Justiça Federal.
Parágrafo único- Ficarão dispensadas do cumprimento dos itens III a VII as pessoas jurídicas de direito publico.
Art. 10.
- Os prazos de amortização serão estipulados nos respectivos contratos, atendidos os seguintes limites máximos;
I elaboração de estudos e projetos - 6 (seis) anos;
II execução de obras - 15 (quinze) anos.
Parágrafo único- Poderá ser concedido um período de carência cujo prazo máximo será de 2 (dois) anos, compreendido no período de amortização.
Art. 11.
- Serão de 3 (tris) a 6% (seis por cento) ao ano, os juros cobrados sobre o saldo devedor, contabilizados semestralmente e explicitados em cada contrato.
Art. 12.
- A correção monetária, que incidirá sobre o valor da operação, obedecerá aos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único- A critério do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Salvador e por proposição do gestor, a correção monetária poderá ser reduzida para 40 (quarenta), 60 (sessenta) ou 80% (oitenta por cento) do índice previsto neste artigo.

DAS GARANTIAS

Art. 13.
- As garantias dos financiamentos concedidos serão estabelecidos em cada contrato, e constituir-se-ão de, pelo menos, uma das seguintes:
I aval, fiança bancária ou dos governos federal, estadual ou municipal;
II hipoteca, caução ou penhor de cédulas hipotecárias.
III obrigações reajustáveis do Tesouro ou seguro garantia.
§ 1º- Na hipótese de caução ou penhor, os títulos respectivos serão depositados em poder do gestor, mediante recibo, que ficará vinculado ao contrato.
§ 2º- O seguro-garantia será realizado mediante a entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no Brasil, legalmente autorizada, e no nome exclusivo do gestor.
§ 3º- Quando a garantia oferecida se constituir em aval, este será dado por pessoa jurídica de direito público ou privado.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 14.
- Poderão obter recursos do FEREM:
I pessoas jurídicas de direito publico;
II empresas públicas e sociedades de economia mista;
III fundações vinculadas à administração públicas estadual, municipal ou federal;
IV empresa concessionária de serviço público;
V empresas nas quais o Estado ou o Município possuam participação acionaria.
Parágrafo único- Os recursos do FEREM devem ser transferidos para os beneficiários que, após sua aplicação, prestarão contas ao gestor.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 15.
- Será cobrada, em favor do gestor, taxa de administração de ate 2% (dois por cento), calculada sobre o montante das operações com recursos do FEREM.
Art. 16.
- Fica proibida, a qualquer título, a distribuição de gratificações de resultados relativos à administração anual do FEREM.
Art. 17.
- O gestor manterá escrituração própria e individuação contábil, obedecendo ao princípio de disgrafia.
Art. 18.
- Aos balancetes mensais, encaminhados pelo gestor ao Tribunal de Contas e a Secretaria da Fazenda, serão anexados os demonstrativos analíticos dos saldos das contas financeiras.
Art. 19.
- Da administração do FEREM serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da Lei.
Art. 20.
- O controle interno e o acompanhamento físico-financeiro dos estudos, projetos, obras e serviços beneficiados com os recursos do FEREM são exercidos pelo gestor.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21.
- O saldo financeiro verificado em um exercício será transferido para o imediato.
Art. 22.
- A participação financeira dos Municípios da Região Metropolitana do Salvador no FEREM será determinada em convênios ou por outras formas estabelecidas na Legislação competente.
Art. 23.
- Os casos omissos serão decididos pelo gestor.
Art. 24.
- Ficam revogados os decretos nºs. 24.195, de 12 de agosto de 1974, e 24.668, de 07 de março de 1975 e demais disposições em contrario.
Art. 25.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 1978.

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