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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32913, de 6 de fevereiro de 1986

Nº 32913/1986

Art. 1.
- O Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM, criado pela Lei nº 3.103, de 17 de maio de 1973 e alterado pelas Leis nºs 3.192, de 22 de novembro de 1973, e 3.413, de 01 de dezembro de 1975, tem por finalidade proporcionar recursos para a formulação e a execução de estudos, programas e projetos estaduais e municipais, bem como a execução de obras, de interesse da Região Metropolitana de Salvador.

Altera o Regulamento do Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O FEREM será gerido pela Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, que lhe prestará apoio técnico e administrativo mediante:
I elaboração da proposta do Programa de Aplicação dos recursos reembolsáveis e não-reembolsáveis do FEREM e suas alterações, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo da RMS;
II movimentação dos recursos e controle da sua aplicação, de conformidade com o programa aprovado, obedecidas a legislação e normas pertinentes;
III elaboração de normas disciplinando a concessão, a liberação de recursos e as respectivas prestações de contas;
Art. 3.
- Constituem recursos do FEREM:
I as parcelas da quota do Fundo de Participação do Estado (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) que lhe forem transferidas na forma da legislação pertinente;
II a parcela do adicional do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG, que cabe à Região Metropolitana de Salvador;
III as transferências dos governos federal, estadual e municipal para operações de repasse;
IV os provenientes de convênios;
V os resultantes de operações de crédito;
VI os juros e correção monetária decorrentes de financiamentos;
VII as doações;
VIII outros recursos, inclusive royalties.
Art. 4.
- Os recursos do FEREM serão destinados às seguintes operações:
I aplicações não-reembolsáveis;
II financiamentos.
Art. 5.
- As aplicações não-reembolsáveis serão destinadas a estudos, projetos, obras e serviços constantes de programas de aplicação aprovados pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Salvador e homologados pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- Os financiamentos serão destinados a estudos, projetos, obras e serviços de interesse da Região Metropolitana de Salvador, cuja programação ficará a critério do gestor, obedecido o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único- Os recursos destinados aos financiamentos previstos neste artigo são os indicados no art. 3º, desde que não comprometidos na forma do art. 5º deste Regulamento.
Art. 7.
- As operações com recursos do FEREM serão formalizadas através de convênios ou contratos celebrados entre o beneficiário e o gestor.
§ 1º- Na hipótese de financiamento parcial, é necessária a documentação comprobatória dos recursos complementares para o custeio do empreendimento.
§ 2º- Quando o beneficiário for a própria CONDER, a formalização se consubstanciará através de documentos internos, de acordo com os dispositivos regulamentares e procedimentos contábeis adequados.
Art. 8.
- As operações com recursos não-reembolsáveis deverão ser iniciadas mediante solicitação á entidade gestora, composta dos seguintes elementos:
I carta-proposta, que contenha as referências principais do projeto, de acordo com as normas que vierem a ser fixadas pelo gestor;
II documentação comprobatória da necessidade dos recursos.
Art. 9.
- As operações de financiamentos deverão ser iniciadas mediante solicitação á entidade gestora, contendo os seguintes elementos:
I carta-proposta, que contenha as referências principais do projeto, de acordo com as normas que virem a ser fixadas pelo gestor;
II documentação comprobatória da necessidade dos recursos;
III certidão do cadastro, existente em banco oficial, da empresa e de seus dirigentes;
IV copias do contrato social, dos estatutos, suas alterações e respectivos registros;
V balanço e demonstrativo de resultados do último exercício financeiro;
VI indicação das garantias oferecidas, acompanha das dos respectivos documentos comprobatórios;
VII certidões negativas:
a) dos impostos federais, estaduais e municipais;
b) de protestos;
c) de quitação ou regularidade junto ao INPS e ao FGTS;
d) de inexistência de ônus sobre os bens oferecidos em garantia;
e) dos distribuidores das varas cíveis e da Justiça Federal.
Parágrafo único- Ficarão dispensadas do cumprimento dos incisos III, IV e VII as pessoas jurídicas de direito público.
Art. 10.
- Os prazos de amortização serão estipulados nos respectivos contratos, atendidos os seguintes limites máximos:
I elaboração de estudos e projetos - 6 (seis) anos;
II equipamentos - 10 (dez) anos;
III execução de obras - 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único- Nos limites estabelecidos neste artigo está incluído período de carência, cujo prazo máximo será de 3 (três) anos, compreendido no período de amortização.
Art. 11.
- Serão de 3% (três por cento) a 8% (oito por cento) ao ano, os juros cobrados sobre o saldo devedor, contabilizados semestralmente e explicitados em cada contrato.
Art. 12.
- A correção monetária, que incidirá sobre o valor da operação, obedecerá aos Índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Art. 13.
- As garantias dos financiamentos concedidos serão estabelecidos em cada contrato, e constituir-se-ão de, pelo menos, uma das seguintes:
I aval, fiança bancária ou dos governos federal, estadual ou municipal;
II hipoteca, caução ou penhor de cédulas hipotecárias;
III Obrigações Reajustáveis do Tesouro ou seguro-garantia;
IV quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
V cota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM;
VI repasse de receitas orçamentárias.
§ 1º- Na hipótese de caução ou penhor, os títulos respectivos serão depositados em poder do gestor, mediante recibo, que ficará vinculado ao contrato.
§ 2º- O seguro-garantia será realizado mediante a entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no Brasil, legalmente autorizada, e no nome exclusivo do gestor.
§ 3º- Quando a garantia oferecida se constituir em aval, este será dado por pessoa jurídica de direito publico ou privado.
Art. 14.
- Poderão obter recursos do FEREM:
I pessoas jurídicas de direito público;
II empresas públicas e sociedades de economia mista;
III fundações vinculadas á administração pública estadual, municipal ou federal;
IV empresa concessionária de serviço público;
V empresas nas quais o Estado ou Município possuam participação acionária.
Parágrafo único- Os recursos do FEREM devem ser transferidos para os beneficiários que, após sua aplicação, prestarão contas ao gestor.
Art. 15.
- Será cobrada, em favor do gestor, taxa de administração de até 2% (dois por cento), calculado sobre o montante das operações com recursos do FEREM.
Art. 16.
- Fica proibida, a qualquer título, a distribuição de gratificações de resultados relativos á administração anual do FEREM.
Art. 17.
- O gestor manterá escrituração própria e individual contábil, obedecendo ao princípio de digrafia.
Art. 18.
- Aos balancetes mensais, encaminhados pelo gestor ao Tribunal de Contas e â Secretaria da Fazenda, serão anexados os demonstrativos analíticos dos saldos das contas financeiras.
Art. 19.
- Da administração do FEREM serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da Lei.
Art. 20.
- O controle interno e o acompanhamento físico-financeiro dos estudos, projetos, obras e serviços beneficiados com os recursos do FEREM são exercidos pelo gestor.
Art. 21.
- O saldo financeiro verificado em um exercício será transferido para o imediato.
Art. 22.
- A participação financeira dos Municípios da Região Metropolitana de Salvador no FEREM será determinada em convênios ou por outras formas estabelecidas na legislação competente.
Art. 23.
- Os casos omissos serão decididos pelo gestor.
Art. 24.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 26.119, de 20 de abril de 1978.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de fevereiro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

BENITO DA GAMA SANTOS

PAULO GANEM SOUTO

FERNANDO CINCURÁ DE ANDRADE

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

GABINO KAUARK KRUSCHEWSKY

ADOLFO VIANA DE CASTRO

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

ANTONIO IMABASSAHY DA SILVA

URSICINO PINTO DE QUEIROZ

LAURO DA SILVA CORREIA

ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA

ABERVAL RAIMUNDO RIZONI FIGUEIREDO

JAIRO OLIVEIRA CARNEIRO

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