Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3192, de 22 de novembro de 1973
Nº 3192/1973
Revogada pelo art. 15 da Lei nº 3.385, de 06 de junho de 1975 .
Cria os Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana de Salvador, altera a Lei nº 3.103 de 17 de maio de 1973 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1. apreciar e sugerir aos órgãos e entidades, públicos ou privados, que tenham responsabilidade ou participação no desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador, todas as medidas tendentes a implantar e aperfeiçoar o sistema de planejamento metropolitano com o objetivo de integrar, em um processo permanente, as respectivas ações;
2. levantar, identificar e aprovar os programas e projetos de interesse metropolitano, definindo propriedades;
3. coordenar e avaliar os planos e projetos globais e setoriais do Estado, que se relacionem com a Região Metropolitana de Salvador, de forma a conseguir a compatibilização necessária entre as diretrizes do planejamento metropolitano e do planejamento setorial, bem como coordenar sua formulação e execução;
4. encaminhar todos os estudos, programas e projetos de interesse metropolitano aos órgãos e entidades do Governo Federal;
5. coordenar e promover a obtençào e o uso combinado de recursos federais, estaduais, municipais, externos ou outros, para fins de pré investimento e de investimento nos programas e projetos metropolitanos;
6. articular-se com os municípios, promovendo os meios necessários para sua adesão ao planejamento metropolitano e, ainda, estimulá-los a se associarem para fins do disposto no artigo 102 da Constituição Estadual ;
7. promover os meios indispensáveis para a unificação da execução dos serviços comuns, prevista no Parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 14 de 08 de junho de 1973;
8. propor ou promover quaisquer outras ações de interesse metropolitano dentro dos limites de sua competência, e respeitada a autonomia dos demais poderes.
"Para os efeitos desta lei considera-se Região Metropolitana de Salvador aquela constituída pelos municípios a que se refere o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 14 de 08 de junho de 1973."
" O Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM - tem como finalidade proporcionar recursos para a formulação e a execução de estudos, programas e projetos estaduais e municipais de infraestrutura física, econômica, social e institucional referentes à Região Metropolitana de Salvador."
" § 1º - Poderá o Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM - antecipar recursos necessários para a oportuna formulação e execução de estudos, programas e projetos de interesse metropolitano, com financiamento já assegurado."
"§ 2º - Tanto no financiamento de projetos, quanto na antecipação de recursos, as operações realizadas pelo Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM - deverão assegurar o retorno dos investimentos, ainda que sob a forma de utilidade social."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governaodr
Mário de Mello Kertesz
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.