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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25602, de 3 de fevereiro de 1977

Nº 25602/1977

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Dispõe sobre a distribuição dos honorários pagos aos Representantes da Fazenda Pública Estadual, por aplicação do princípio da sucumbência nos processos judiciais, ou como obrigação assessória na instância administrativa e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, Lei Federal nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 5.925 de 1º de outubro de 1973, bem como a norma do § 1º do artigo 99 da Lei Federal nº 4.215 de 27 de abril de 1973, assim como o disposto no artigo 17 da Lei Estadual nº 3.017 de 15 de janeiro de 1972 e no § 1º do artigo 1º da Lei nº 2.986 de 03 de dezembro de 1971,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os Representantes da Fazenda Pública Estadual farão jus a honorários, nos termos do artigo 17 da Lei 3.017 de 15 de junho de 1972, e do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 2.986, de 03 de dezembro de 1971, pela cobrança da Dívida Ativa Tributária, na base de 10% (dez por cento) do valor recolhido na cobrança amigável, e, na cobrança judicial, conforme percentual fixado em sentença.
Parágrafo único- Quando a cobrança amigável se realizar apos o ajuizamento do debito, os honorários respectivos serão de ate 20% (vinte por cento) sobre o total recolhido.
Art. 2.
- Das importâncias recebidas a título de honorários, nas execuções judiciais, 20% (vinte por cento) serão distribuídos entre os serventuários da justiça que hajam funcionado no cartório em que se tenham processado os respectivos feitos.
Art. 3.
- Quando os honorários resultarem de cobrança extra-judicial da Dívida Ativa Tributária na região metropolitana de Salvador, 20% (vinte por cento) do seu valor serão distribuídos entre os servidores de apoio da Procuradoria Fiscal.
Art. 4.
- Nos parcelamentos feitos em juízo ou fora dele os honorários serão recolhidos pelo contribuinte, obrigatoriamente, em conta-corrente bancaria, nos seguintes percentuais:
I em até 50% do valor total dos honorários com a primeira prestação;
II proporcionalmente ao valor de cada parcela, nas prestações subsequentes.
Art. 5.
- Fica autorizada a abertura de contas correntes, de natureza extra-orçamentária, em agências bancarias da Capital e do Interior, em nome da SECRETARIA DA FAZENDA — PROCURADORIA FISCAL, destinadas aos depósitos obrigatórios dos honorários devidos aos Procuradores e demais representantes da Fazenda Publica Estadual pela cobrança da Dívida Ativa Tributária.
Art. 6.
- A Diretoria da Procuradoria Fiscal baixará instruções que, uma vez aprovadas pelo Secretário da Fazenda, disciplinarão a distribuição dos honorários, bem como o modo de movimentação das contas referidas no artigo, anterior.
Art. 7.
- E vedado aos Representantes da Fazenda Publica Estadual, sob pena de afastamento do serviço de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, e devolução das importâncias recebidas a maior:
I a interposição de recurso que vise exclusivamente a revisão de honorários fixados dentro nos limites da legislação processual civil;
II a percepção de honorários de forma antecipada ou diversa da prevista neste Decreto.
Art. 8.
- Fica mantida a redução da multa de que trata o artigo 6º do Decreto nº 23.071 de 29 de agosto de 1972.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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