Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2947, de 23 de agosto de 1971
Nº 2947/1971
Dispõe sobre a cobrança do imposto de circulação de mercadorias por estimativa, nos casos que indica, estabelece normas de arbitramento da base de cálculo, define a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária, altera disposições da Lei nº 2.425 de 30 de dezembro de 1966 e dá outras providências de caráter financeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.015, de 13 de junho de 1972.
Redação original: "§ 1º - Para fixação da base de cálculo de acordo com este artigo, ao valor das entradas de mercadorias, acrescido das despesas que onerem o custo destas, adicionar-se-á o lucro presuntivo calculado em 20% no mínimo e 50% no máximo, observada a natureza da atividade do contribuinte."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.015, de 13 de junho de 1972.
Redação original: "a) no valor das saídas de mercadorias, para adição de margem de lucro compatível com o ramo de atividade do contribuinte, não inferior de 20% nem inferior de 100%;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.015, de 13 de junho de 1972.
Redação original: "b) em relação às mercadorias provenientes de outros Estados, sem destinatário certo neste Estado;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.015, de 13 de junho de 1972.
Redação original: "VI - Os comerciantes atacadistas, em relação aos produtos agrícolas adquiridos de produtores não sujeitos à inscrição, quando todos forem situados na mesma Região Fiscal."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.015, de 13 de junho de 1972.
Redação original: "X - Os fabricantes e distribuidores de bebidas de qualquer natureza, inclusive refrigerantes, em relação às vendas efetuadas a revendedores varejistas no Estado."
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.015, de 13 de junho de 1972.
Quando a medida de ordem econômica ou social prevalecer apenas em Salvador, tomar-se-á esse preço para cálculo do imposto nas vendas para o interior.
Quando a medida de ordem econômica ou social prevalecer apenas em Salvador, tomar-se-á esse preço para cálculo do imposto nas vendas para o interior.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 3.015, de 13 de junho de 1972.
Redação original: "Parágrafo único - Nos casos indicados nos itens VII, VIII, X, XI e XIII, fundamentar-se-á a base de cálculo:
"Art. 14 - ...............................................................
"Art. 14 - ..............................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antonio Sande de Oliveira
(*) Republicada por haver saído com incorreção.