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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3016, de 15 de junho de 1972

Nº 3016/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Reduz a multa prevista no inciso IX, do artigo 14, da Lei nº 2.425, de 30 de dezembro de 1966 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA; no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso IX do artigo 14, da Lei nº 2.425, de 30 de dezembro de 1966 , acrescentado pela Lei nº 2.947, de 23 de agosto de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - ...................................................................

IXequivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas no período e não podendo ser inferior ao valor do maior salário mínimo em vigor no Estado, o contribuinte que não fizer a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM, no prazo estabelecido."
Art. 2.
- Quando o contribuinte procurar a repartição competente antes da iniciada a ação fiscal, para sanar a irregularidade as multas previstas nos incisos V, VI, IX e X do artigo 14 da Lei nº 2.425 de 30 de dezembro de 1966, modificado pela Lei nº 2.947 de 23 de agosto de 1971, sofrerão a redução de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

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