Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3155, de 28 de setembro de 1973
Nº 3155/1973
Considera contribuintes substitutos responsáveis pelo pagamento do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, nos casos que indica e dá outras providências, de natureza fiscal tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luís Antonio Sande de Oliveira