Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3015, de 13 de junho de 1972

Nº 3015/1972

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera a Lei nº 2.947, de 23 de agôsto de 1971 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parág. 1º, do artigo 3º , a alínea a, do parág. 2º, do artigo 5º , a alínea b, do inciso I , e os incisos VI e X, do artigo 8º da Lei nº 2.947, de 23 de agosto de 1971 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ......................................................................

§ 1º- Para fixação da base de cálculo de acordo com este artigo, adicionar-se-á ao valor das entradas de mercadorias, acrescido das despesas que onerem o seu custo, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 50% (cinquenta por cento), observada a natureza da atividade."

"Art. 5º - ..............................................................................

§ 2º- ..............................................................................
a)no valor das saídas de mercadorias, ao qual se agregará percentual não inferior de 20% (vinte por cento) nem superior de 100% (cem por cento), de acordo com a atividade do contribuinte."

"Art. 8º - ......................................................................

I..................................................................
b)em relação às mercadorias que transportarem pelo território do Estado, sem destinatário certo ou com itinerário diverso do constante do documento fiscal.
VIos industriais, comerciantes e produtores em relação aos produtos agropecuários, na forma e nos casos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Xos fabricantes, comerciantes atacadistas e distribuidores de bebidas de qualquer natureza, inclusive refrigerantes, em relação às saídas para contribuintes deste Estado."
Art. 2.
- Acrescente-se ao citado artigo 8º o seguinte inciso:

"Art. 8º - ..............................................................................

XIVos fabricantes, comerciantes, atacadistas e distribuidores de cimento, cal, açúcar, melaço e álcool, em relação às saídas para contribuintes deste Estado, na forma estabelecida em Regulamento."
Art. 3.
- O parágrafo único do artigo 9º da citada Lei nº 2.947, de 23 de agosto de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ..............................................................................

Parágrafo único- Nos casos indicados nos incisos VII, VIII, X, XI, XIII e XIV, a base de cálculo fundamentar-se-á:
a)no preço máximo de venda a varejo fixado pelo fabricante ou em razão de medida de ordem econômica ou social.

Quando a medida de ordem econômica ou social prevalecer apenas em Salvador, tomar-se-á esse preço para cálculo do imposto nas vendas para o interior.

b)no preço de venda, do industrial ou atacadista, nele computados o Imposto sobre Produtos Industrializados se for o caso, e despesas acessórias, ao qual agregará percentagem não inferior de 10% (dez por cento), nem superior de 100% (cem por cento), tendo em vista a natureza da mercadoria, prevista em regulamento."
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo