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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3306, de 21 de outubro de 1974

Nº 3306/1974

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Dá nova redação a dispositivos do capítulo de Infrações e Penalidades da Legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e dispensa multas, juros e correção monetária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 14 da Lei nº 2.425 de 30 de dezembro de 1966 passam a vigorar com as seguintes redações:

"a) os contribuintes que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, por não terem registrado, nos livros fiscais ou contábeis, operações que lhes determinariam débitos fiscais de responsabilidade própria, por substituição ou por diferimento."

"b) os contribuintes que, dentro dos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda, deixarem de efetuar o pagamento do imposto registrado nos livros próprios, quando exigido através de processo fiscal."

Art. 2.
- A alínea "a" do inciso IV do artigo 14 da Lei nº 2.425 de 30 de dezembro de 1966 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) aos que emitirem documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias, ressalvados os casos previstos na legislação tributária, ou aos que transmitirem créditos fiscais de mercadorias não tributadas, visando, com este ou aquele procedimento, obter benefícios em proveito próprio ou de terceiros."

Art. 3.
- A alínea "g" do inciso V do artigo 14 da Lei 2.425, de 30 de dezembro de 1966 passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) os contribuintes que, não sujeitos ao pagamento do imposto, omitirem da escrita fiscal o registro de qualquer lançamento."

Art. 4.
- Ao inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.425, de 30 de dezembro de 1966 , modificado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 2.947, de 23 de agosto de 1971 , ficam acrescentadas as alíneas "d", "e" e "f" com as seguintes redações:

"d)não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou qualquer documento de controle exigido em lei ou no regulamento."

"e) não cumprirem as exigências relativas ao uso de máquinas registradoras, por unidade."

"f) deixarem de emitir quaisquer documentos fiscais correspondentes às operações, inclusive Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada ou Cupons de Máquinas Registradoras."

Art. 5.
- O Parágrafo Único do artigo 5º da Lei nº 2.923, de 26 de abril de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto em atraso, sem adição da multa de mora que lhe for correspondente, em razão do respectivo prazo, ficam sujeitos às multas constantes dos incisos I , II ou III deste artigo , cuja redução, prevista no artigo 5º da Lei nº 3.138 de 11 de julho de 1973 , somente é aplicada se houver espontaneidade."

Art. 6.
- Até 30 de novembro do corrente ano, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar as multas, juros e correção monetária de débitos fiscais em atraso ou em litígio, estes em quaisquer fases em que se encontrem, na área administrativa ou judicial, desde que solvidos de uma só vez.
§ 1º- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos débitos apurados pelo fisco até a data da publicação desta lei e aqueles outros relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho deste ano.
§ 2º- O benefício ora concedido não se estende às custas e outras despesas judiciais devidas e decorrentes do princípio da sucumbência.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os incisos III , IX e X do artigo 14 da Lei 2.425, de 30 de dezembro de 1966 , sendo esses dois últimos acrescentados pelo inciso IV do artigo 12 da Lei 2.947, de 23/08/1971 , com redação dada pelo artigo 1º da lei 3.016, de 15/06/1972 , e o Parágrafo Único do artigo 2º da Lei 2.961 de 27/10/71 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Jorge Lins Freire

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