Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3306, de 21 de outubro de 1974
Nº 3306/1974
Dá nova redação a dispositivos do capítulo de Infrações e Penalidades da Legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e dispensa multas, juros e correção monetária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"a) os contribuintes que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, por não terem registrado, nos livros fiscais ou contábeis, operações que lhes determinariam débitos fiscais de responsabilidade própria, por substituição ou por diferimento."
"b) os contribuintes que, dentro dos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda, deixarem de efetuar o pagamento do imposto registrado nos livros próprios, quando exigido através de processo fiscal."
"a) aos que emitirem documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias, ressalvados os casos previstos na legislação tributária, ou aos que transmitirem créditos fiscais de mercadorias não tributadas, visando, com este ou aquele procedimento, obter benefícios em proveito próprio ou de terceiros."
"g) os contribuintes que, não sujeitos ao pagamento do imposto, omitirem da escrita fiscal o registro de qualquer lançamento."
"d)não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou qualquer documento de controle exigido em lei ou no regulamento."
"e) não cumprirem as exigências relativas ao uso de máquinas registradoras, por unidade."
"f) deixarem de emitir quaisquer documentos fiscais correspondentes às operações, inclusive Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada ou Cupons de Máquinas Registradoras."
"Parágrafo único - Os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto em atraso, sem adição da multa de mora que lhe for correspondente, em razão do respectivo prazo, ficam sujeitos às multas constantes dos incisos I , II ou III deste artigo , cuja redução, prevista no artigo 5º da Lei nº 3.138 de 11 de julho de 1973 , somente é aplicada se houver espontaneidade."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 1974.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Jorge Lins Freire
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.