Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2923, de 26 de abril de 1971
Nº 2923/1971
Reduz multas por infração de leis e regulamentos fiscais, extingue notificação fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.988, de 03 de dezembro de 1971.
Ver também:
Art. 5º da Lei nº 3.138, de 11 de julho de 1973: "Ficam reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) as multas previstas nos incisos I, II e III do artigo 5º da Lei 2.923, de 26 de abril de 1971."
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 3.306, de 21 de dezembro de 1974.
Redação original: "Parágrafo único - O contribuinte que efetuar pagamento do imposto em atraso, sem adição de multa fixada no artigo anterior e em razão do respectivo prazo, ficará sujeito à multa de cincoenta por cento (50%) do valor do mesmo, recolhido intempestivamente."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antônio Sande de Oliveira