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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2923, de 26 de abril de 1971

Nº 2923/1971

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Art. 1.
- As multas previstas na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias ficam reduzidas de cinquenta por cento (50%), ressalvadas as exceções indicadas nesta lei.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às multas fixadas em base de salário mínimo, que se mantém nas formas e valores em que foram instituídas.

Reduz multas por infração de leis e regulamentos fiscais, extingue notificação fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Aplicam-se as disposições desta lei também às multas impostas antes da sua vigência, desde que ainda não tenham sido pagas ou determinadas em decisão judicial passada em julgado.
Art. 3.
- As multas cuja fixação dependa do montante do imposto, poderão passar por outras reduções, observadas as normas seguintes:
a)reduzir-se-ão para quarenta por cento (40%) do valor do imposto, quando o contribuinte efetuar o pagamento do total apurado em processo administrativo de instrução contraditória, antes de expirar o prazo para apresentação de defesa;
b)serão reduzidas para sessenta por cento (60%) do valor do imposto, quando o pagamento for efetuado após julgamento do processo em primeira instância e antes de expirado o prazo de interposição de recurso para o Conselho de Fazenda;
c)reduzir-se-ão para oitenta por cento (80%) do valor do imposto, quando o pagamento for efetuado após julgamento do Conselho de Fazenda e antes da inscrição do débito em dívida ativa.
Parágrafo único- As reduções de que trata este artigo não se aplicam às multas exigidas em consequência do trânsito irregular de mercadorias.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.988, de 03 de dezembro de 1971.

Art. 4.
- As reduções autorizadas nos termos do artigo anterior constarão obrigatoriamente do histórico do conhecimento usual de arrecadação, quando for de o caso, mencionando-se neste o número de ordem do processo que haja dado causa à cobrança.
Art. 5.
- O pagamento do imposto de circulação de mercadorias, fora do prazo legal, antes de qualquer procedimento ou diligência do Fisco, será acrescido das multas seguintes:

Ver também:

Art. 5º da Lei nº 3.138, de 11 de julho de 1973: "Ficam reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) as multas previstas nos incisos I, II e III do artigo 5º da Lei 2.923, de 26 de abril de 1971."

Ide dez por cento (10%) do imposto, quando esse for pago no prazo de trinta (30) dias, contado da data do débito;
IIde vinte por cento (20%) do imposto, quando o pagamento ocorrer depois de trinta (30) até sessenta (60) dias;
IIIde trinta por cento (30%) do imposto, quando o pagamento ocorrer depois de sessenta (60) dias.
Parágrafo único- Os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto em atraso, sem adição da multa de mora que lhe for correspondente, em razão do respectivo prazo, ficam sujeitos às multas constantes dos incisos I, II ou III deste artigo, cuja redução, prevista no artigo 5º da Lei nº 3.138 de 11 de julho de 1973, somente é aplicada se houver espontaneidade.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 3.306, de 21 de dezembro de 1974.

Redação original: "Parágrafo único - O contribuinte que efetuar pagamento do imposto em atraso, sem adição de multa fixada no artigo anterior e em razão do respectivo prazo, ficará sujeito à multa de cincoenta por cento (50%) do valor do mesmo, recolhido intempestivamente."

Art. 6.
- Fica extinta a "Notificação Fiscal" prevista no artigo 18, § 2º, da Lei nº 2.425, de 30 de dezembro de 1966 e no regulamento aprovado com o Decreto nº 20.582, de 31 de janeiro de 1968.
Parágrafo único- As Notificações Fiscais expedidas até a data da publicação desta lei serão substituídas por Autos de Infração, dentro do prazo que for fixado pelo Secretário da Fazenda, ficando de nenhum efeito aquelas que ultrapassarem esse prazo.
Art. 7.
- Qualquer infração de lei ou norma tributária, será apurada mediante lavratura de auto de infração, na forma das leis e regulamentos em vigor.
Art. 8.
- Independe de garantia de instância, a interposição de recursos nos processos administrativos fiscais, para o Conselho de Fazenda.
§ 1º- Os depósitos já formalizados até a data de publicação desta lei ficam mantidos até julgamento ulterior, na esfera administrativa.
§ 2º- Os depósitos referidos no parágrafo anterior não se confundem com a espécie exigida para que se evite o curso da correção monetária dos débitos fiscais.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará a execução da presente lei, no que for necessário, a seu juízo, sem prejuízo da imediata vigência dos preceitos auto-aplicáveis.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os artigos 17 e 18 , com seus parágrafos, da Lei nº 2.425, de 30 de dezembro de 1966 , e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antônio Sande de Oliveira

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