- Serão punidos com a pena de multa:Iigual a duas vezes o imposto, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo regional, os contribuintes que, sujeitos à contribuição por estimativa, ocultarem documentos necessários à fixação da respectiva base tributária;
IIigual a três (3) vezes o imposto, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo regional:
a)os contribuintes sujeitos à escrita fiscal que deixarem de lançar, no livro próprio as indicações exigidas de cada documento para fixação da obrigação tributária;
b)os contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento do imposto nos prazos fixados em regulamento;
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 3.306, de 21 de outubro de 1974 .
IVigual a cinco (5) vezes o valor do imposto correspondente:
a)aqueles que emitirem nota fiscal não correspondente à operação tributada ou isenta, e aqueles que em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para obtenção de qualquer efeito fiscal;
b)os contribuintes que alterarem a quantidade e o valor de mercadorias na primeira via de nota fiscal;
c)os contribuintes que enviarem mercadorias a revendedor neste Estado acompanhada de documento emitido em nome do contribuinte inscrito em outra unidade da Federação;
Vigual ao valor de três (3) vezes do maior salário mínimo em vigor no Estado;
a)os contribuintes que, de qualquer forma, embaraçarem ou aludirem a ação fiscal;
b)aqueles que usarem nota fiscal sem autenticação prévia;
c)aqueles que usarem máquinas registradoras sem prévia autenticação das fitas e lacramento dos totalizadores;
d)os contribuintes que não recolherem no prazo fixado em regulamento, à repartição competente as segundas vias das notas fiscais ou qualquer outra que o regulamento venha a indicar;
e)os ambulantes que em cada localidade onde tenha de iniciar as suas atividades não se apresentarem à repartição fiscal para declarar e comprovar o pagamento do imposto relacionado com as mercadorias que conduza;
f)os armazéns gerais e outros depositários que não cumprirem disposição legal ou regulamentar que a eles se refira;
g)os contribuintes que omitirem da escrita fiscal o registro de qualquer lançamento;
VIigual ao valor de seis (6) vezes o maior salário mínimo em vigor os contribuintes que se recusarem a apresentar no prazo de cinco (5) dias contados da data da intimação, livros ou documentos exigidos pela fiscalização, ressalvados os casos de roubo ou incêndio devidamente comprovados pelas autoridades policiais ou fazendárias, ou de entrega dos mesmos a cartório de qualquer vara judicial, sem prejuízo das penalidades em que incorrerem;
VIIigual a três vezes o valor do imposto e nunca inferior ao maior salário mínimo em vigor no Estado:
a)os contribuintes que possuírem em estoque mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido na forma da Lei ou do regulamento;
b)aqueles que conduzirem mercadorias ou as possuírem em estoque acompanhadas de documentos rasurados ou emendados com o fim de iludir os prepostos fiscais ou que não tenham sido submetidos a exame e autenticação em postos fiscais na forma que foi estabelecida em regulamento ou ato do Poder Executivo;
c)aqueles que emitirem nota fiscal ou qualquer documento exigido para controle de fiscalização, em nome de pessoa contribuinte não inscrita no cadastro respectivo ou que indicarem número de inscrição inexistente ou que corresponda ao de pessoa diversa daquela para quem se destine a mercadoria remetida;
VIIIigual à metade do maior salário mínimo vigente no Estado os contribuintes que cometerem infração para a qual não se tenha fixado nesta Lei penalidade específica.
Parágrafo único- No caso do inciso II deste artigo a multa será agravada para cinco (5) vezes o imposto devido e nunca inferior a um salário mínimo regional, se a infração resultar de artifício doloso ou se revestir de evidente intuito de fraude.