- Compete ao Tribunal de Contas:Iexercer as funções de auditoria financeira e orçamentária da Administração Estadual, sem prejuízo do controle interno do Poder Executivo, previsto na Constituição;
IIfiscalizar a execução física e financeira do orçamento e dos créditos adicionais da administração centralizada e da descentralizada;
IIIcriar Delegações junto à administração centralizada ou descentralizada para o exercício de suas funções de fiscalização financeira e orçamentária, na forma do que dispuser o Regimento Interno;
IVjulgar as contas dos administradores e de quaisquer responsáveis por bens e valores públicos, da administração centralizada e da descentralizada;
Vjulgar da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores;
VIjulgar o recurso, de ofício ou voluntário, de decisão do órgão de previdência do Estado, denegatória de pensão;
VIIjulgar recurso em matéria tributária quando a decisão de última instância administrativa for contrária à Fazenda Estadual;
VIIIjulgar os recursos interpostos de suas decisões;
IXjulgar as contas relativas à aplicação dos recursos estaduais atribuídos aos municípios;
Xjulgar, na forma da Constituição, recurso interposto das decisões das Câmaras Municipais, relativas às contas dos Prefeitos;
XIrepresentar ao Poder competente e à Assembléia Legislativa sobre as irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária;
XIIassinar prazo, não superior a trinta dias, para que o órgão da administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar, de ofício ou por provocação da Procuradoria, ou de órgão de auditoria do Estado, a irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões;
XIIIsustar a execução do ato, em caso de não atendimento do inciso anterior, exceto em relação a contratos;
XIVsolicitar à Assembléia Legislativa, na hipótese de contrato, a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso do não atendimento da determinação do inciso XII;
XVbaixar instruções supletivas à Administração sobre matéria de sua competência;
XVIresolver sobre consultas formuladas em casos genéricos pelos órgãos superiores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração descentralizada;
XVIIdar assentimento prévio à relevação de multas decorrentes de infrações contratuais apuradas;
XVIII - impor multas aos seus jurisdicionados que incorrerem em infração desta lei e de outras que ditem normas de caráter financeiro, orçamentário e patrimonial;
XIXrepresentar ao Poder respectivo no sentido da suspensão das funções dos responsáveis referidos no inciso IV , dos ordenadores das despesas, dos funcionários ou quaisquer pessoas que arrecadem, recebam, administrem, despendam ou que tenham sob sua guarda dinheiros públicos, depósitos de terceiros valores, materiais e outros bens do Estado, que não acudirem ao chamamento de prestação de contas, ou se revelarem omissos e remissos na entrega de livros ou documentos sob sua responsabilidade;
XXdecretar, sem prejuízo de medidas da competência de outras autoridades que a lei indicar, a prisão administrativa dos responsáveis considerados em alcance por sentença definitiva do Tribunal ou quando, intimados para dizerem sobre alcance verificado em processo carente de comprovação, tomada ou prestação de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonar a função, emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados, ou que houverem tomado por empreitada;
XXIordenar, em conseqüência da medida prevista no inciso anterior, o seqüestro de bens do responsável ou do seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda Pública, resolvendo sobre o seu levantamento e liberação dos bens seqüestrados;
XXIIexpedir título executório das sua decisões.
§ 1º- A fiscalização prevista nos Incisos I e II abrange as entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado ou a qualquer entidade da administração descentralizada, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Estado, respeitadas as peculiaridades de funcionamento da entidade, e na qual se verificará a exatidão das contas e a legitimidade dos atos levando-se em consideração os seus objetivos.
§ 2º- No caso do Inciso XIII deste artigo , o Chefe do Poder a que se referir o ato poderá ordenar, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, a sua execução, assumindo, então, a responsabilidade pessoal correspondente.
§ 3º- A prisão de que trata o inciso XX não poderá exceder a três meses, e os documentos que servirem de base à sua decretação serão remetidos ao Procurador Geral da Justiça para instrução do processo criminal.