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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3428, de 2 de dezembro de 1975

Nº 3428/1975

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 26, § 3º, da Emenda Constitucional nº 02, de 29 de novembro de 1969 ,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1.
- O Tribunal de Contas do Estado da Bahia, órgão auxiliar da Assembléia Legislativa no controle externo da Administração financeira e orçamentária, tem sede na Cidade do Salvador e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 2.
- Compõe-se o Tribunal de Contas de sete Conselheiros.
Art. 3.
- Integram a estrutura do Tribunal de Contas serviços de natureza técnica e de administração, organizados na forma que dispuser o Regimento Interno, obedecido o disposto no § 1º do art. 45 da Constituição do Estado e no inciso II do art. 115 da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 4.
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, obedecidos os requisitos previstos na Constituição Estadual, e terão as seguintes garantias, prerrogativas e direitos:
Ivitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;
IIinamovibilidade;
IIIirredutibilidade de vencimentos; sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários previstos no art. 22 da Constituição Federal;
IVaposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada; e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais;
Vvencimentos, vantagens, garantias e prerrogativas dos Desembargadores do Tribunal de Justiça;
VIférias anuais de 60 (sessenta) dias na forma do Regimento Interno.
Art. 5.
- É vedado, ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
Iexercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério;
IIexercer atividade político-partidária;
IIIexercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da administração direta ou indireta;
IVexercer qualquer profissão liberal, emprego particular e participar de empresa privada, como gerente ou diretor, salvo como acionista ou cotista;
Vcelebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação instituída pelo Poder Público, sociedade de economia mista, empresa pública e empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedecer a normas uniformes.
Art. 6.
- Não poderão ser, conjuntamente, membros do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único- A incompatibilidade resolve-se:
Iantes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
IIdepois da posse, contra o que lhe deu causa;
IIIse a ambos imputável, contra o que tiver menor tempo de exercício no cargo.
Art. 7.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de dezembro, por um biênio, e tomarão posse no primeiro dia útil do mês subseqüente, proibida a reeleição.
§ 1º- A eleição do Presidente precederá sempre à do Vice Presidente.
§ 2º- A eleição realizar-se-á com a participação de, pelo menos, cinco Conselheiros efetivos, mesmo que se encontrem em gozo de férias ou licença.
§ 3º- Não será considerado eleito o candidato que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que será realizado novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se pelo mais antigo no cargo de Conselheiro, se nenhum alcançar aquele quorum.
§ 4º- Ocorrendo vaga de qualquer dos cargos, proceder-se-á, na segunda sessão ordinária, a eleição para o restante do mandato, se o período a complementar for superior a seis meses; caso contrário, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e o Conselheiro mais antigo a Vice-Presidência.
§ 5º- O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos, e, em caso de vaga, exercerá o cargo até a eleição a que alude o parágrafo anterior.
Art. 8.
- Os Conselheiros não poderão participar do julgamento de assuntos de seu interesse ou de parentes até o terceiro grau inclusive.
Art. 9.
- Os Conselheiros serão substituídos em suas licenças, férias e impedimentos por funcionários dos quadros do serviço público do Estado sem lotação ou exercício no Tribunal e que possuam os requisitos necessários à nomeação dos efetivos, mediante convocação do Presidente.
§ 1º- O Tribunal aprovará, no último mês de cada ano, para vigência no exercício seguinte, a lista dos funcionários que substituirão os Conselheiros, admitida a recondução.
§ 2º- O funcionário, no exercício da substituição de Conselheiro do Tribunal de Contas, terá todas as garantias, prerrogativas, direitos e impedimentos do substituído, não podendo acumular os vencimentos e vantagens do seu cargo com os de Conselheiro.
§ 3º- O substituto de Conselheiro somente fará jus ao vencimento do cargo, quando a substituição exceder de trinta dias ininterruptos.
§ 4º- Quando a substituição for exercida durante um ano consecutivo, o substituto fará jus a férias por período igual às de Conselheiro.

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS

Art. 10.
- O Tribunal de Contas dividir-se-á em duas Câmaras, cujas competências serão fixadas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA DO ESTADO

Art. 11.
- A defesa dos interesses da Administração Estadual junto ao Tribunal de Contas, compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista na lei específica.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 12.
- A competência do Tribunal de Contas decorre de sua condição de órgão auxiliar da Assembléia Legislativa no exercício do controle externo da fiscalização financeira e orçamentária e das demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado e por esta Lei.
Art. 13.
- As contas que o Governador do Estado deverá prestar à Assembléia Legislativa, na forma do art. 57, XI, da Constituição do Estado , serão por ela enviadas, dentro de cinco dias, ao Tribunal de Contas, para a emissão do parecer prévio de que trata o art. 46, inciso I e § 1º da mesma Carta Constitucional .
§ 1º- Caso as contas não tenham sido encaminhadas pelo Governador, na forma do disposto neste artigo, a Assembléia Legislativa comunicará o fato ao Tribunal de Contas que, louvando-se nos elementos colhidos no exercício da auditoria financeira e orçamentária, dará cumprimento ao disposto no art. 46, inciso I e § 1º, da Constituição do Estado, contando-se o prazo a partir da data do recebimento daquela comunicação.
§ 2º- As contas constituir-se-ão dos balanços orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial, inclusive o balanço consolidado das contas do Estado, suas autarquias e demais entidades da administração descentralizada, acompanhados dos respectivos relatórios, bem como dos inventários e demais demonstrativos.
§ 3º- O parecer do Tribunal de Contas será publicado e prevalecerá como pronunciamento definitivo, caso a Assembléia Legislativa não profira o seu julgamento no curso da sessão legislativa em que devam ser apresentadas as contas.
Art. 14.
- As contas da Assembléia Legislativa e dos órgãos do Poder Judiciário serão apresentadas ao Tribunal de Contas na forma da Constituição do Estado.
Art. 15.
- O Tribunal de Contas, dentro de trinta dias da abertura da sessão legislativa, apresentará à Assembléia as contas de sua administração e minucioso relatório de suas atividades no exercício anterior.
Parágrafo único- Caso as contas de que trata este artigo não sejam apreciadas no curso da sessão legislativa em que forem apresentadas, serão consideradas aprovadas.
Art. 16.
- Compete ao Tribunal de Contas:
Iexercer as funções de auditoria financeira e orçamentária da Administração Estadual, sem prejuízo do controle interno do Poder Executivo, previsto na Constituição;
IIfiscalizar a execução física e financeira do orçamento e dos créditos adicionais da administração centralizada e da descentralizada;
IIIcriar Delegações junto à administração centralizada ou descentralizada para o exercício de suas funções de fiscalização financeira e orçamentária, na forma do que dispuser o Regimento Interno;
IVjulgar as contas dos administradores e de quaisquer responsáveis por bens e valores públicos, da administração centralizada e da descentralizada;
Vjulgar da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores;
VIjulgar o recurso, de ofício ou voluntário, de decisão do órgão de previdência do Estado, denegatória de pensão;
VIIjulgar recurso em matéria tributária quando a decisão de última instância administrativa for contrária à Fazenda Estadual;
VIIIjulgar os recursos interpostos de suas decisões;
IXjulgar as contas relativas à aplicação dos recursos estaduais atribuídos aos municípios;
Xjulgar, na forma da Constituição, recurso interposto das decisões das Câmaras Municipais, relativas às contas dos Prefeitos;
XIrepresentar ao Poder competente e à Assembléia Legislativa sobre as irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária;
XIIassinar prazo, não superior a trinta dias, para que o órgão da administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar, de ofício ou por provocação da Procuradoria, ou de órgão de auditoria do Estado, a irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões;
XIIIsustar a execução do ato, em caso de não atendimento do inciso anterior, exceto em relação a contratos;
XIVsolicitar à Assembléia Legislativa, na hipótese de contrato, a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso do não atendimento da determinação do inciso XII;
XVbaixar instruções supletivas à Administração sobre matéria de sua competência;
XVIresolver sobre consultas formuladas em casos genéricos pelos órgãos superiores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração descentralizada;
XVIIdar assentimento prévio à relevação de multas decorrentes de infrações contratuais apuradas;

XVIII - impor multas aos seus jurisdicionados que incorrerem em infração desta lei e de outras que ditem normas de caráter financeiro, orçamentário e patrimonial;

XIXrepresentar ao Poder respectivo no sentido da suspensão das funções dos responsáveis referidos no inciso IV , dos ordenadores das despesas, dos funcionários ou quaisquer pessoas que arrecadem, recebam, administrem, despendam ou que tenham sob sua guarda dinheiros públicos, depósitos de terceiros valores, materiais e outros bens do Estado, que não acudirem ao chamamento de prestação de contas, ou se revelarem omissos e remissos na entrega de livros ou documentos sob sua responsabilidade;
XXdecretar, sem prejuízo de medidas da competência de outras autoridades que a lei indicar, a prisão administrativa dos responsáveis considerados em alcance por sentença definitiva do Tribunal ou quando, intimados para dizerem sobre alcance verificado em processo carente de comprovação, tomada ou prestação de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonar a função, emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados, ou que houverem tomado por empreitada;
XXIordenar, em conseqüência da medida prevista no inciso anterior, o seqüestro de bens do responsável ou do seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda Pública, resolvendo sobre o seu levantamento e liberação dos bens seqüestrados;
XXIIexpedir título executório das sua decisões.
§ 1º- A fiscalização prevista nos Incisos I e II abrange as entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado ou a qualquer entidade da administração descentralizada, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Estado, respeitadas as peculiaridades de funcionamento da entidade, e na qual se verificará a exatidão das contas e a legitimidade dos atos levando-se em consideração os seus objetivos.
§ 2º- No caso do Inciso XIII deste artigo , o Chefe do Poder a que se referir o ato poderá ordenar, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, a sua execução, assumindo, então, a responsabilidade pessoal correspondente.
§ 3º- A prisão de que trata o inciso XX não poderá exceder a três meses, e os documentos que servirem de base à sua decretação serão remetidos ao Procurador Geral da Justiça para instrução do processo criminal.
Art. 17.
- Compete ainda ao Tribunal de Contas:
Ielaborar e alterar o seu Regimento Interno;
IIorganizar seus serviços, prover-lhes os cargos, promover, dispensar, exonerar, demitir e aposentar os seus servidores e conceder-lhes férias, licenças e vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos ou na legislação específica, quando for o caso;
IIIelaborar a sua proposta orçamentária a ser incluída na proposta geral do Orçamento;
IVaprovar e fazer publicar o seu orçamento analítico e respectivas alterações;
Veleger o Presidente e o Vice-Presidente, dando-lhes posse;
VIconceder licenças, férias e vantagens aos seus Conselheiros na forma da lei e do Regimento Interno;
VIIpropor à Assembléia Legislativa a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.
Art. 18.
- A competência do Tribunal de Contas, discriminada no artigo 16, incisos I a V e XI a XXII , será exercitada de referência aos atos de administração dos três Poderes do Estado.
Art. 19.
- As competências previstas no artigo 17 serão distribuídas na forma que dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

Art. 20.
- O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, abrangendo todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado ou pelos quais este responda, bem como os administradores das entidades da administração descentralizada.
Parágrafo único- A jurisdição de que trata este artigo estende-se aos herdeiros, sucessores, fiadores e representantes dos responsáveis.
Art. 21.
- Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal e só por ato seu podem ser liberados de sua responsabilidade, seja qual for o Poder, Órgão ou Entidade a que sirvam:
Ios ordenadores de despesa;
IIas pessoas referidas no art. 20;
IIItodos os servidores públicos civis ou militares, bem assim quaisquer pessoas ou entidades vinculadas direta ou indiretamente à administração centralizada ou descentralizada que derem causa a perda, subtração, dano ou extravio de valores, bens e materiais do Estado ou pelos quais este responda;
IVo administrador de fundos especiais ou serviço autônomo do Estado, de qualquer natureza;
Vtodos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.

TÍTULO III

DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 22.
- A auditoria financeira e orçamentária que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, bem assim das entidades da administração descentralizada, visa a auxiliar a fiscalização que compete ao Tribunal de Contas, na forma do disposto nos artigos 16 , 20 e 21 e o respectivo exame.
Art. 23.
- Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:
Itomará conhecimento, pela publicação no órgão oficial, da lei orçamentária de cada exercício e respectivos orçamentos analíticos bem assim dos orçamentos plurianuais de investimentos, das aberturas de créditos e correspondentes atos complementares;
IIreceberá uma via dos documentos a seguir enumerados:
a)atos relativos à programação financeira de desembolso;
b)demonstrações contábeis;
c)relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;
d)relação dos responsáveis;
e)notas de empenho e de alteração;
f)contratos, termos, convênios e acordos lavrados;
g)editais, pareceres e atos de homologação ou de anulação das licitações;
h)outros documentos que o Tribunal considerar necessários.
IIIdeterminará, a qualquer tempo, as medidas necessárias ao esclarecimento de todos e quaisquer atos relativos à administração financeira e orçamentária;
IVprocederá às inspeções, pesquisas e verificações que considerar necessárias.
§ 1º- As inspeções, pesquisas, estudos e verificações serão realizadas por servidores dos órgãos técnicos do Tribunal de Contas ou mediante contrato com pessoas ou firmas especializadas em auditoria financeira.
§ 2º- Nenhum processo, documento, ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.
§ 3º- Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas assinará prazo para apresentação do documento ou informação desejada, e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade administrativa para as medidas de sua competência, podendo, ainda, impor a multa prevista no art. 16 XVIII, desta Lei .
§ 4º- Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, sujeitando as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.
§ 5º- O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções, pesquisas, estudos e verificações que realizar, para as necessárias providências, representando, quando achar conveniente, ao Chefe do respectivo Poder, e conforme o caso, também à Assembléia Legislativa, sobre irregularidades e abusos que apurar.
Art. 24.
- O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual, e sem prejudicar as normas do controle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos elementos que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.
Art. 25.
- Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de sanar a irregularidade, podendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
Art. 26.
- A Assembléia Legislativa, por deliberação do seu plenário ou por iniciativa de sua comissão técnica encarregada da fiscalização financeira e tomada de contas poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Estado:
Iinformações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual sujeitos ao seu julgamento;
IIcópias de relatórios de Inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
IIIbalanços das entidades da administração descentralizada sujeitas à apreciação do Tribunal
§ 1º- A Assembléia Legislativa, quando julgar necessário, poderá solicitar inspeção, diligência ou investigação em órgãos ou entidades de que trata o item I.
§ 2º- Quando a iniciativa pertencer a deputado será obrigatoriamente ouvida, antes de sua apreciação pelo Plenário da Assembléia Legislativa, a comissão a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º- As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação, por igual prazo, que deverá ser previamente solicitada.
Art. 27.
- O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza secreta serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da Lei.
Art. 28.
- No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas do Estado, quando julgar necessário, representará à Assembléia Legislativa sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos responsáveis.
§ 1º- Recebida a representação, o Presidente da Assembléia Legislativa a distribuirá à comissão mencionada no art. 26 desta Lei , que emitirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de decreto legislativo.
§ 2º- Na hipótese da aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas do Estado, nos casos em que julgar desnecessária a representação, este dará ciência à Assembléia Legislativa, para conhecimento da comissão técnica respectiva.

TÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES E TOMADAS DE CONTAS E SEU JULGAMENTO

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES E TOMADAS DE CONTAS

Art. 29.
- os responsáveis indicados nos artigos 20 e 21 , estão obrigados a prestação de contas, cujo julgamento é da competência do Tribunal de Contas.
Art. 30.
- O Tribunal de Contas, com vista à observância do disposto no artigo anterior, manterá, devidamente atualizado, o cadastro dos responsáveis para com a Fazenda Estadual.
Art. 31.
- A falta de cumprimento, pelos responsáveis, do disposto no artigo 29, sujeitá-los-á à tomada ou levantamento das contas devidas ao Tribunal.
Art. 32.
- As prestações ou tomadas de contas serão:
Ipor exercício;
IIpor gestão;
IIIpor execução de contrato;
IVpara liquidação de comissão;
Vpara comprovação de adiantamento;
VIem virtude de processo administrativo em que se apure extravio ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado;
VIInos demais casos previstos em lei ou regulamento.
§ 1º- O Tribunal, na falta de prestação de contas no prazo de lei, promoverá a sua tomada, ex offício, sem prejuízo das providências da administração.
§ 2º- Verificando-se caso que indique a necessidade de instrução de processo administrativo, o Tribunal pedirá a suspensão do responsável e promoverá a tomada de contas.
Art. 33.
- As Secretarias de Estado ou Órgãos diretamente subordinados ao Governador providenciarão a remessa ao Tribunal dos processos de prestação ou tomada de contas, por exercício ou gestão, das entidades da administração descentralizada, inclusive Fundações e Empresas Públicas, ou das que a elas forem equiparadas por lei, bem como dos fundos especiais, devidamente instruídos com o parecer da Auditoria Geral do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do encerramento do exercício e 60 (sessenta) dias, de finda a gestão.
Parágrafo único- No caso de Sociedades de Economia Mista o prazo previsto neste artigo será de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da Assembléia Geral que apreciar as contas do exercício.
Art. 34.
- As prestações de contas por execução de contrato, para liquidação de comissão, comprovação de adiantamento e nos demais casos previstos em lei ou regulamento, serão feitas dentro de 30 (trinta) dias contados da data do término do prazo de execução, liquidação ou a aplicação, respectivamente, sob pena de multa na forma desta lei.
Parágrafo único- Os responsáveis que não apresentarem suas contas até 60 (sessenta) dias do prazo fixado neste artigo ou 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, no caso de adiantamento, serão considerados em alcance no valor correspondente às contas não prestadas, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 35.
- O responsável será considerado em juízo para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal.
Art. 36.
- No caso de desfalque, desvio de bens do Estado, demissão, exoneração, abandono do cargo ou da função, ou falecimento, a tomada de contas será procedida imediatamente.
Art. 37.
- A notificação do responsável será feita pessoalmente ou por edital publicado no órgão oficial do Estado, quando desconhecida ou incerta a sua residência.
§ 1º- Se houver falecido o responsável, far-se-á a notificação ao inventariante e na sua falta aos herdeiros ou sucessores.
§ 2º- A notificação inicial, fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, para reposição do alcance ou apresentação da defesa.
§ 3º- O relator, a requerimento do responsável, poderá prorrogar, a seu critério, o prazo inicial por período não excedente ao fixado no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO

Art. 38.
- O julgamento, pelo Tribunal, das contas dos administradores das entidades da administração descentralizada e das que, por força de lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes:
Irelatório anual e balanços gerais da entidade;
IIparecer ou resolução dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sobre as contas;
IIIcertificado de auditoria externa à entidade sobre a exatidão dos balanços, quando houver;
IVoutros que o Tribunal julgar necessários.
§ 1º- A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção, na forma do artigo 23, inciso IV , será comunicada à entidade e ao órgão administrativo a que estiver vinculada.
§ 2º- Quando o assunto justificar, o Tribunal fará igual comunicação ao Governador do Estado e, conforme o caso, também à Assembléia Legislativa.
Art. 39.
- O Tribunal julgará quite, em crédito ou em débito o responsável, podendo, ainda, em relação aos administradores ou ordenadores de despesas, a seu critério e segundo a natureza das irregularidades:
Iaprovar as contas com observações e recomendações;
IIdesaprovar, aplicando multa ao responsável, na forma do artigo 61 desta Lei ;
IIIdesaprovar, cumulando ou não a imputação de débito com a medida prevista no inciso XIX do artigo 16 desta Lei .
Parágrafo único- Os administradores, ordenadores de despesas ou quaisquer outros responsáveis julgados em débito deverão recolher aos cofres do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da responsabilidade, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou, a critério do Tribunal, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de correção monetária, na forma da lei.
Art. 40.
- Os juros a que forem condenados os responsáveis contar-se-ão:
Ida data da mora ou omissão, quando se tratar de atraso no recolhimento, bem como de contas não prestadas ou prestadas fora de prazo;
IIda notificação ao responsável pelo órgão da administração encarregado do exame de tomada ou prestação de contas;
IIIda decisão condenatória, quando a irregularidade for apurada por ocasião do julgamento.
Art. 41.
- O Tribunal relevará o débito do responsável, cujo valor esteja dentro do limite fixado em lei, determinando o relator o arquivamento do respectivo processo.
Art. 42.
- A decisão do Tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente, para que, no caso de regularidade das contas, seja cancelado o nome do responsável no respectivo registro, ou, no caso de irregularidade, sejam adotadas, dentro do prazo que o Tribunal fixar, as providências destinadas a saná-la.
Art. 43.
- Os atos relativos a despesa de caráter secreto não serão publicados, devendo ser julgados pelo Tribunal de Contas, em sessão secreta, após exame e relatório confidenciais de comissão de sua imediata confiança.
Art. 44.
- As diligências ordenadas pelo relator, ou pelo Tribunal, deverão ser cumpridas no prazo fixado, findo o qual o Tribunal poderá adotar a medida prevista no inciso XIX, do artigo 16 , desta Lei, até que seja atendida a sua determinação.
Art. 45.
- Julgado em débito o responsável, e não tendo recolhido aos cofres públicos, no prazo fixado no artigo 39, parágrafo único, o valor da sua responsabilidade, ser-lhe-á alienada a garantia, e, sendo esta insuficiente, expedir-se-á título executório contra o responsável, seus herdeiros ou sucessores e fiadores.
Art. 46.
- Proposto pelo Tribunal o afastamento do responsável, e não sendo efetivada a medida, poderá ele determinar a suspensão da entrega de recursos financeiros à entidades ou repartição, responsabilizando a autoridade que não der cumprimento à sua decisão.

TÍTULO V

DAS CONSULTAS

Art. 47.
- O Tribunal de Contas resolverá sobre as consultas que lhe forem feitas quanto à aplicação das disposições legais relativas à administração financeira e orçamentária.
§ 1º- As consultas a que se refere este artigo serão formuladas pelos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim pelos dirigentes das entidades da administração descentralizada.
§ 2º- As decisões proferidas em virtude de consultas terão caráter normativo.

TÍTULO VI

DOS RECURSOS, RECLAMAÇÕES E EXECUÇÕES DAS DECISÕES

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 48.
- Das decisões do Tribunal de Contas poderão recorrer, na forma do Regimento, os interessados ou a Procuradoria do Estado, dentro de sessenta dias da respectiva publicação no Diário Oficial.
§ 1º- Tratando-se de decisão da Câmara o recurso será interposto para o Tribunal Pleno.
§ 2º- Quando o recurso for interposto pelo interessado, sobre o mesmo se manifestará a Procuradoria.
§ 3º- No recurso interposto pela Procuradoria, é assegurado ao interessado manifestar-se sobre o mesmo.
Art. 49.
- O processamento de recurso da parte que tiver sido julgada em débito dependerá do atendimento a uma das condições seguintes:
Idepósito da respectiva quantia;
IIprestação de fiança;
IIIoutras garantias;
Parágrafo único- A aceitação das garantias indicadas nos incisos II e III dependerá sempre de anuência prévia do Presidente do Tribunal.
Art. 50.
- Dentro de 2 (dois) anos da decisão definitiva em matéria de contas é admissível pedido de revisão pela Procuradoria do Estado, pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou fiadores, e se fundará:
Iem erro de cálculo das contas;
IIem falsidade do documento em que se tenha baseado a decisão;
IIINa superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.
Art. 51.
- A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todos e quaisquer erros ou enganos apurados.
Art. 52.
- Cabem embargos de declaração, opostos dentro de 30 (trinta) dias, da decisão que se considere omissa, obscura, ou ambígua, ou que contenha erro ou engano evidente.
Parágrafo único- Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Art. 53.
- O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça e os administradores ou dirigentes dos órgãos da Administração descentralizada, poderão, diretamente, ou mediante solicitação à Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, excluídos os casos em que é cabível a revisão, requerer ao Tribunal rescisões de julgado:
Ise a decisão tiver sido proferida contra disposição de lei;
IIse o ato objeto da decisão se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;
IIIse ocorrer superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão exarada.
Art. 54.
- A rescisão processar-se-á como pedido autônomo, podendo ser requerida até 2 (dois) anos depois de passada em julgado a decisão rescindenda.

CAPÍTULO II

DAS RECLAMAÇÕES

Art. 55.
- Caberá reclamação contra ato ou despacho de autoridade administrativa que altere, dificulte ou impeça a execução de julgado do Tribunal ou embarace o andamento regular do respectivo processo.
§ 1º- A reclamação será formulada perante o Presidente do Tribunal de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento do ato reclamado, devendo vir instruída com elementos que lhe permitam pronta apreciação.
§ 2º- O processo de reclamação terá prioridade de julgamento, pois não interrompe, no tempo ou forma devidos, o prazo do reclamante para oferecer recurso previsto em lei.
Art. 56.
- Provida a reclamação, o Tribunal de Contas, para fazer respeitar e cumprir sua primeira decisão, representará à autoridade superior à reclamada.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 57.
- Decorrido o prazo para recurso, previsto no artigo 48 , o Tribunal expedirá, conforme o caso:
Inotificação ao responsável julgado em débito para que o recolha dentro de 30 (trinta) dias;
IItítulo executório, se desatendido o disposto no inciso I.
Art. 58.
- O Tribunal, no caso de não atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes providências:
Iordenar a liquidação administrativa da garantia, se houver;
IIdeterminar o desconto do débito nos vencimentos ou proventos do responsável, na forma da Lei;
IIIdeterminar a cobrança judicial pela via executiva, através da Procuradoria junto ao Tribunal.
Art. 59.
- O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas referidas no artigo 58.
Parágrafo único- Aos servidores que deixarem de observar ou infringirem o disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependam, o Tribunal de Contas poderá impor multa que será descontada dos seus vencimentos ou salários mensais, na forma da Lei.
Art. 60.
- Incorrerá em crime contra a Administração Pública, na forma da lei federal, a autoridade administrativa ou representante da Fazenda Pública que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe couberem.
Art. 61.
- As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira e orçamentária poderão sujeitar seus autores à multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), independentemente das sanções disciplinares aplicáveis, cujos valores serão atualizados automaticamente, de acordo com os índices fixados na legislação pertinente.
Parágrafo único- A multa de que trata o presente artigo será imposta pelo Tribunal de Contas que providenciará a sua cobrança na forma dos artigos 57, inciso I , e 58, inciso III, desta Lei .

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62.
- O Tribunal de Contas disporá de quadro próprio de pessoal dos órgãos que integram a sua estrutura, respeitada a paridade de vencimentos com cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, Assembléia Legislativa e Poder Judiciário.
Art. 63.
- O Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Contas será definido em lei especial, observado o disposto no § 1º do art. 45 da Constituição do Estado .
Art. 64.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 1975

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Motta

Carlos Correa de Menezes Sant'anna

José de Brito Alves

Emanuel Vargas Leal

João Carlos Tourinho Dantas

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodemburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Joaquim Batista Neves

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