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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2938, de 23 de junho de 1971

Nº 2938/1971

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Anexo a que se refere o artigo 172 da Lei nº 2.315, de 15 de março de 1966 (Código do Ministério Público).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O item III do Anexo a que se refere o art. 172 da Lei 2.315, de 15 de março de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação:
IIITrinta (30) Promotores da Justiça na Comarca de 3a entrância (sede em Salvador), assim distribuídos:
a)Quinze (15) Promotores Públicos;
b)Seis (06) Promotores Substitutos;
c)Um (01) Curador de Órfãos;
d)Um (01) Curador de Interditos e Ausentes;
e)Um (01) Curador de Massas Falidas;
f)Um (01) Curador de Vítimas de Acidentes do Trabalho;
g)Dois (02) Curadores de Menores;
h)Um (01) Curador de Casamentos;
i)Um (1) Curador de Resíduos e Registros Públicos;
j)Um (1) Curador Geral junto às Varas de Assistência Judiciária;
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de junho de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

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