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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2045, de 5 de setembro de 1964

Nº 2045/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o artigo 5º da Lei nº 1.460, de 23 de agosto 1961 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 5º da Lei nº 1.460, de 23 de agosto de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Secretaria do Ministério Público será chefiada por um Secretário, obrigatoriamente bacharel em direito, com mais de dois (2) anos de prática forense, diretamente subordinado ao Procurador Geral da Justiça e com vencimentos equiparados ao de Promotor Público de 4ª entrância.

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da equiparação prevista no artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o necessário crédito suplementar à conta da Verba 3.05.08 - 1.6.21.1 e a incluir dotação própria nos exercícios subseqüentes.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALáCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 5 de setembro de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Almeida

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