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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 713, de 22 de janeiro de 1955

Nº 713/1955

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Doa um imóvel à Associação Bahiana de Agronomia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo autorizado a doar à Associação Bahiana de Agronomia, para sua sede social, o prédio nº 283 à Avenida Sete de Setembro, nesta Capital.
Art. 2.
- Fica concedida isenção de imposto de transmissão inter-vivos à Associação Baiana de Agronomia, relativa à doação de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- É vedado à Associação Bahiana de Agronomia alienar o dito prédio, salvo se no caso de ser destinado o produto da venda à compra de outro imóvel de valor não inferior, para a mesma finalidade.
Art. 4.
- No caso de extinção da Associação Bahiana de Agronomia, o dito imóvel reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 1955.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Osvaldo Washington Martins de Almeida

Luiz Pedreira Torres

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