Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 713, de 22 de janeiro de 1955
Nº 713/1955
Doa um imóvel à Associação Bahiana de Agronomia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governo autorizado a doar à Associação Bahiana de Agronomia, para sua sede social, o prédio nº 283 à Avenida Sete de Setembro, nesta Capital.
Art. 2.
- Fica concedida isenção de imposto de transmissão inter-vivos à Associação Baiana de Agronomia, relativa à doação de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- É vedado à Associação Bahiana de Agronomia alienar o dito prédio, salvo se no caso de ser destinado o produto da venda à compra de outro imóvel de valor não inferior, para a mesma finalidade.
Art. 4.
- No caso de extinção da Associação Bahiana de Agronomia, o dito imóvel reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 1955.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Osvaldo Washington Martins de Almeida
Luiz Pedreira Torres
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.