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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 672, de 24 de novembro de 1954

Nº 672/1954

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Art. 1.
- Fica organizado o Quadro Especial Permanente do Pessoal do Magistério Público inclusive Auxiliares dos Serviços de Educação, segundo a estrutura que se fixa em Tabela anexa.
§ 1º- O Quadro de que trata este artigo abrange as carreiras de Professor Primário e Inspetor de Ensino e todos os cargos isolados.
§ 2º- As carreiras referidas ao parágrafo anterior foram conjuntos de três classes, cada uma, escalonada.
§ 3º- A carreira de Professor Primário é dividida em dois grupos nos quais se distinguirão os professores primários do Interior e os professores primários da Capital.

Majora os vencimentos do magistério primário e secundário, dos Inspetores Escolares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A primeira classe de cada carreira agrupará os cargos finais respectivos que serão atingidos por promoções na forma da Lei agrupando-se na terceira classe os cargos iniciais.
§ 1º- Os cargos de cada classe serão preenchidos automaticamente segundo a classificação funcional em vigor desta Lei.
§ 2º- Ocorrendo insuficiência de professores de classe superior, em cada carreira para o preenchimento automático de que cuida o parágrafo precedente, dar-se-á acesso aos professores de classe imediatamente inferior, pela ordem de tempo de serviço na classe a que pertençam.
§ 3º- No caso em que ocorra excesso de professores de classe superior na classificação em relação às classes instituídas nesta Lei dar-se-á preferência, para preenchimento dos cargos de melhor classificação, aos professores mais antigos nas classes a que pertenciam, integrando os mais novos nas classes inferiores.
Art. 3.
- Ficam supressas as carreiras de Assistentes e Professor Secundário, passando os atuais ocupantes desses níveis profissionais à categoria de Assistentes do Ensino Médio.
§ 1º- Os atuais instrutores do ensino médio terão seus salários aumentados em cinqüenta por cento (50%).
§ 2º- Os atuais professores designados em quadro isolado para o ensino secundário do Estado, pela Lei nº 521 de 17/12/1952 , são conservados nessas funções com o vencimento mensal de quatro mil cruzeiros (Cr$4.000,00), não se fazendo novas designações no caso de suas vagas.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- O atual Secretário do Colégio Estadual da Bahia passará a ser cargo isolado de Secretário do Colégio, de provimento efetivo.
Art. 6.
- Ficam fixados os vencimentos unitários, mensais de Pessoal do Magistério Público, inclusive Auxiliares dos Serviços de Educação, nos padrões seguintes:
a)Carreira de Professor Primário

Primeira classe

Cr$3.000,00

Segunda classe

3.000,00

Terceira classe

3.000,00

b)Carreira de Inspetor de Ensino

Primeira classe

6.000,00

Segunda classe

5.900,00

Terceira classe

5.400,00

c)Cargos Isolados

Catedráticos de estabelecimento de ensino médio da Capital

8.000,00

Assistente de ensino médio da Capital Secretário de Colégio

6.000,00

6.000,00

Catedrático de estabelecimento de ensino médio do Interior

6.000,00

Assistente do ensino médio do Interior

4.000,00

Técnico de Educação

8.000,00

Auxiliar de Fiscalização do Ensino Pedagógico

3.000,00

Art. 7.
- Ficam mantidas as equiparações decorrentes do artigo 3º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 6º da Lei nº 397 de 08 de março de 1951 .
Art. 8.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 9.
- Vetado.
Art. 10.
- A gratificação do professor leigo a que se refere o art. 5º da Lei nº 557 de 25 de maio de 1953 é fixado em mil e duzentos cruzeiros (Cr$1.200,00).
Art. 11.
- Os antigos assistentes dos cursos pedagógico e secundário do Instituto Normal da Bahia e do Colégio Estadual da Bahia, cujas funções foram previstas pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 11.762 de 21 de novembro de 1940, são equiparados em vantagens aos substitutos dos mesmos estabelecimentos.
Art. 12.
- Fica reclassificada no cargo de Assistente do Ensino Médio, com as mesmas vantagens, a atual professora de Educação, padrão H do Instituto Normal do Estado.
Art. 13.
- Vetado.
Art. 14.
- Vetado.
Art. 15.
- Continuam em vigor, nas partes em que não contrariem esta Lei, a legislação, os regulamentos, portarias e ordens de serviço referentes ao Magistério Público, inclusive as disposições que digam respeito nos deveres e vantagens dos membros desse Magistério, até que se elabore e possa vigorar a legislação complementar do Estado.
Art. 16.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários ao cumprimento desta Lei, correndo as despesas à conta do excesso de arrecadação.
Art. 17.
- Vetado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Oswaldo Washington Martins de Almeida

Renato Vaz Sampaio

José Adelmario Pinheiro

RETIFICAÇÃO

Na lei nº 672 de 24 de novembro de 1954, no parágrafo 2º do artigo 1º,

ONDE SE LÊ:

As carreiras referidas ao parágrafo anterior foram conjuntos,

LEIA-SE:

As carreiras referidas ao parágrafo anterior foram conjunto

No § 1º do art. 2º,

ONDE SE LÊ:

A classificação funcional em vigor desta Lei,

LEIA-SE:

A classificação funcional em vigor antes desta Lei.

No art. 12

ONDE SE LÊ:

A atual professora de Educação, padrão H,

LEIA-SE:

A atual professora de Educação Física Padrão H.

MAGISTÉRIO PRIMÁRIO

Grupo da Capital:

(*) Quadro em construção

Grupo do Interior:

(*) Quadro em construção

Inspetor de Ensino:

(*) Quadro em construção

Cargos Isolados:

(*) Quadro em construção

Cargos Isolados:

(*) Quadro em construção

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