Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 672, de 24 de novembro de 1954
Nº 672/1954
Majora os vencimentos do magistério primário e secundário, dos Inspetores Escolares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Primeira classe
Cr$3.000,00
Segunda classe
3.000,00
Terceira classe
3.000,00
Primeira classe
6.000,00
Segunda classe
5.900,00
Terceira classe
5.400,00
Catedráticos de estabelecimento de ensino médio da Capital
8.000,00
Assistente de ensino médio da Capital Secretário de Colégio
6.000,00
6.000,00
Catedrático de estabelecimento de ensino médio do Interior
6.000,00
Assistente do ensino médio do Interior
4.000,00
Técnico de Educação
8.000,00
Auxiliar de Fiscalização do Ensino Pedagógico
3.000,00
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 1954.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Oswaldo Washington Martins de Almeida
Renato Vaz Sampaio
José Adelmario Pinheiro
RETIFICAÇÃO
Na lei nº 672 de 24 de novembro de 1954, no parágrafo 2º do artigo 1º,
ONDE SE LÊ:
As carreiras referidas ao parágrafo anterior foram conjuntos,
LEIA-SE:
As carreiras referidas ao parágrafo anterior foram conjunto
No § 1º do art. 2º,
ONDE SE LÊ:
A classificação funcional em vigor desta Lei,
LEIA-SE:
A classificação funcional em vigor antes desta Lei.
No art. 12
ONDE SE LÊ:
A atual professora de Educação, padrão H,
LEIA-SE:
A atual professora de Educação Física Padrão H.
MAGISTÉRIO PRIMÁRIO
Grupo da Capital:
(*) Quadro em construção
Grupo do Interior:
(*) Quadro em construção
Inspetor de Ensino:
(*) Quadro em construção
Cargos Isolados:
(*) Quadro em construção
Cargos Isolados:
(*) Quadro em construção
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.