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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 16, de 5 de dezembro de 1947

Nº 16/1947

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Art. 1.
- As atuais taxas de incidência dos impostos sobre transação e inversão de capitais e bebidas alcoólicas, bem como a quota de cinqüenta por cento (50 %) do imposto sobre indústrias e profissões, que cabe ao Estado arrecadar serão reduzidas, até sua extinção, dentro do prazo de quatro anos, fixado pelo artigo 13, §2º, nº II do Ato das Disposições Transitórias, de 18 de setembro de 1946.

Altera o Quadro de Tributos do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As taxas de incidência em vigor, do imposto sobre exportação, que excedem de 5%, também serão reduzidas, dentro no mesmo prazo do artigo anterior, até baixarem a este limite, nos termos do artigo 19, inciso V da Constituição Federal.
Art. 3.
- A redução dos tributos referidos nos artigos anteriores excetuado o imposto de exportação dar-se-á do seguinte modo: 20% no primeiro exercício de vigência da presente lei; 40% no segundo, 60% no terceiro e 80% no quarto, sendo em 31 de dezembro de 1951, extintos do quadro tributário do Estado, os impostos sobre transação e inversão de capitais, bebidas alcoólicas e indústrias e profissões, passando, porém, os municípios, a partir de 1948, a ter a sua quota neste último tributo, acrescida da mesma percentagem estabelecida neste artigo para a redução da quota pertencente ao Estado.
Parágrafo único- A redução da taxa de incidência de imposto de exportação, dar-se-á do seguinte modo: 5% no primeiro exercício de vigência desta lei; 20% no segundo; 50% no terceiro; e 80% no quarto, sendo em 31 de dezembro fixada em 5% a taxa do imposto de exportação.
Art. 4.
- As taxas do imposto sobre a exportação incidirão, a partir da vigência da presente lei, sobre o valor comercial das mercadorias de produção do Estado, destinadas ao estrangeiro.
Art. 5.
- Ficam isentos do Imposto Territorial, ex-vi do disposto no § 1º do art. 19 da Constituição Federal, os sítios de área não excedente a 20 hectares, quando os cultive, só ou com a sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Art. 6.
- O adicional de meio por cento (0,5%), destinado pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 02 de agosto de 1947 , a integrar o fundo para pesquisas científicas, será acrescido aos impostos sobre:
Ipropriedade territorial, exceto a urbana;
IItransmissão de propriedade causa-mortis;
IIItransmissão de propriedade imobiliária inter-vivos e sua incorporação ao capital de sociedades;
IVvendas e consignações.
Art. 7.
- Serão incorporadas à Tabela - Taxas de fiscalização e Serviços, aprovada pelo Decreto-Lei nº 457, de 24/01/45, as Taxas de Serviço de Trânsito e sobre Comércio e Registro de Armas constantes das Tabelas 10 a 14, aprovadas pelo referido Decreto-lei, excluídas as duas últimas denominações, do quadro de tributos do Estado.
Art. 8.
- As taxas de que trata o artigo anterior, serão arrecadadas em estampilhas especiais.
Parágrafo único- Em caso de falta de estampilhas na Repartição arrecadadora o recolhimento das Taxas respectivas poderá ser efetuado por verba, mediante guia expedida pela autoridade competente, para cada caso, com especificação de incidência da importância a pagar.
Art. 9.
- Nenhuma autoridade estadual poderá atender a pedidos concernentes aos serviços consignados na Tabela de "Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos", sem prévio pagamento das taxas devidas.
Art. 10.
- Sempre que seja desatendida qualquer "notificação", efetuada pela autoridade ou funcionário fiscal, para recolhimento das taxas de que trata o art. 7º desta lei, deverá ser, dentro do prazo de cinco dias, lavrado auto de infração para imposição de multa correspondente a dez por cento (10%) da taxa devida.
Parágrafo único- Os processos respectivos e as vantagens decorrentes da autuação, bem como os casos de revalidação ou utilização de estampilhas defeituosas ou impróprias, serão reguladas, no que couber, pelo disposto no Decreto-Lei nº 196, de 05/04/44 como estabelece o seu art. 102.
Art. 11.
- É fixada em dois e meio por cento (2,5%) a taxa de incidência para cobrança de imposto sobre Vendas e Consignações.
Parágrafo único- Fica isenta do imposto de Vendas e Consignações a primeira operação do pequeno produtor, assim considerado todo aquele cujo limite anual de vendas não exceda de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1947.

JAIME TOURINHO JUNQUEIRA AYRES

J. da C. Pinto Dantas Junior

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