- Fica o Estado da Bahia autorizado a participar do capital social de sociedade privada que terá como objeto social construir, operar e explorar as instalações do Porto Sul de que trata o art. 1º desta Lei, conforme autorização a ser oportunamente solicitada à entidade federal competente, nos termos da legislação aplicável, dentre outras atividades inerentes, acessórias, complementares ou associadas ao empreendimento.§ 1º- O Estado da Bahia poderá deter a participação societária referida neste artigo diretamente ou por meio de entidade da administração indireta a ser designada.
§ 2º- O Estado da Bahia subscreverá e integralizará o capital da sociedade de que trata o caput deste artigo mediante outorga e celebração de contrato de concessão de direito real de uso do imóvel de que trata o Decreto Estadual nº 13.918, de 13 de abril de 2012, ou parte dele, no qual serão futura e oportunamente implantadas as instalações do Porto Sul.
§ 3º- A concessão de direito real de uso, a ser outorgada pelo prazo de até 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, será transferível e remunerada mediante a conferência ao Estado de participação acionária na sociedade a ser constituída, proporcional ao valor dos direitos reais indicado no laudo de avaliação a que alude o art. 8º da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em relação ao capital social total que for inicialmente subscrito.
§ 4º- Além das ações ordinárias representativas de sua participação no capital social, o Estado da Bahia poderá deter ação de classe especial que lhe garantirá direito a veto das matérias que forem indicadas, nos termos do edital de seleção de que trata o art. 3º desta Lei.
revogadoArt. 3º - Serão acionistas da sociedade de que trata o art. 2º desta Lei o Estado da Bahia, a empresa ou grupo de empresas que vierem a ser escolhidos por meio de processo de seleção a ser realizado pelo Estado da Bahia, na forma de regulamento próprio, que disporá sobre o instrumento convocatório.
§ 1º- O processo de seleção dos acionistas privados estipulará as exigências necessárias para garantir os investimentos para implantação do terminal, para estimular a diversidade e volume das cargas e para viabilizar a formação de uma sociedade a ser constituída em cumprimento ao art. 2º desta Lei, com vistas à otimização e eficiência do empreendimento, cabendo comparação, análise e escolha da melhor proposta de associação empresarial com o Estado.
§ 2º- As regras do edital sobre escolha da melhor proposta não excluirá a possibilidade de posterior ingresso dos demais proponentes e interessados na sociedade de propósito específico que será constituída conjuntamente pelo proponente vencedor do processo de seleção e pelo Estado.