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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14905, de 2 de janeiro de 2014

Nº 14905/2014

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[Revogado] DECRETO Nº 14.905 DE 02 DE JANEIRO DE 2014

Revogado pelo Decreto nº 18.424 de 29 de maio de 2018.

Autoriza a Caixa Econômica Federal a reservar recursos financeiros da conta do Tesouro Estadual em garantia a obrigações do Estado da Bahia perante a Secretaria de Portos da Presidência da República, com interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, relativas à implantação do Porto Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista das disposições da Lei nº 12.623, de 28 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado da Bahia a participar de empresa voltada à construção, operação e exploração dos terminais de carga e instalações portuárias na região de Aritaguá, no Município de Ilhéus - Porto Sul.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica a Caixa Econômica Federal, instituição financeira que presta serviços bancários ao Estado da Bahia, autorizada a reservar, das disponibilidades do Estado da Bahia, R$40.257.780,46 (quarenta milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), como garantia do Estado perante a Secretaria de Portos da Presidência da República, com interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Art. 2.
- A reserva de recursos de que trata o art. 1º, correspondente a 2% (dois por cento) do valor global do investimento do projeto, conforme normatização do governo federal, destina-se a garantir o cumprimento das obrigações contraídas pelo Estado da Bahia, nos termos do Instrumento Convocatório nº 16/2013 e seus anexos, devendo o Segurado ser indenizado, pelo valor fixado, quando ocorrer qualquer descumprimento, aplicação de penalidade ou inadimplemento.
Art. 3.
- Ocorrendo as hipóteses de descumprimento de qualquer obrigação, aplicação de penalidade ou inadimplemento, a Secretaria de Portos da Presidência da República, com interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, deverá notificar o Estado da Bahia e a Caixa Econômica Federal para que se processe a indenização devida.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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