Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12618, de 28 de dezembro de 2012
Nº 12618/2012
Ver também:
Decreto nº 17.611 de 18 de maio de 2017 - Dispõe sobre a composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI, instituído pela Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.
Regula o acesso a informações no âmbito do Estado da Bahia, conforme prevê o art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
VI - promoção da democracia participativa, inclusive mediante a realização de audiências ou consultas públicas.
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E SUA DIVULGAÇÃO
II - proteção da informação, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Retificado no D.O.E. de 04.01.2013. No caput do art. 5º da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 e 30 de dezembro de 2012:ONDE SE LÊ: ...Cabem...LEIA-SE: ...Cabe...
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei e seus regulamentos;
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE ACESSO
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
II - a decisão de negativa de acesso à informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO
II - oferecer elevado risco à estabilidade financeira ou econômica do Estado;
III - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de Segurança do Estado;
IV - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Estado;
V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos;
III - reservada: 5 (cinco) anos.
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO
I - no âmbito da Administração Pública Estadual, no grau de ultrassecreto, secreto e reservado, é de competência das seguintes autoridades:
II - no âmbito das suas respectivas atribuições legais, no grau de reservado, é de competência das seguintes autoridades:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 19 desta Lei;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 19 desta Lei;
IV - identificação da autoridade que a classificou.
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
I - transgressões disciplinares, para fins dos regulamentos disciplinares do regime policial militar, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal;
II - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, total ou parcial da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;
III - decidir recursos, conforme previsto pelo art. 14 desta Lei;
IV - estabelecer orientações de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação desta Lei.
VI - definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Otto Alencar
Secretário de Infra-Estrutura
Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Rômulo de Souza Cravo
Secretário de Cultura em exercício
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Elias de Oliveira Sampaio
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Relações Institucionais
Maria Moraes de Carvalho Mota
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício
Robinson Santos Almeida
Secretário de Comunicação Social
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Líliam da Silva Pitanga Gomes
Secretária para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 em exercício