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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19154, de 1 de agosto de 2019

Nº 19154/2019

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Art. 1.
- Os órgãos e entidades da Administração direta, as fundações públicas, as autarquias e as empresas estatais dependentes, usuários do Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS e do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN, deverão fazer a digitalização e o arquivamento eletrônico dos instrumentos relativos a contratos, convênios, parcerias e outros ajustes, dos quais sejam parte, conforme disposto neste Decreto.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de digitalização e disponibilização dos instrumentos e demais documentos relativos a contratos, convênios, parcerias e demais instrumentos congêneres nos quais a Administração Pública seja parte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os instrumentos de contrato, respectivos anexos, aditivos e apostilas relativos à aquisição de bens e serviços deverão ser digitalizados e carregados eletronicamente através de ferramenta disponível no SIMPAS.
§ 1º- Nos casos dispostos no art. 132 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, em que é facultada a não utilização do instrumento de contrato, as respectivas Autorizações de Fornecimento de Material - AFM e Autorizações de Prestação de Serviço - APS, devidamente assinadas, deverão ser digitalizadas e carregadas eletronicamente.
§ 2º- A Superintendência de Recursos Logísticos da Secretaria da Administração orientará os usuários quanto aos procedimentos no sistema SIMPAS para operacionalizar a carga dos arquivos.
Art. 3.
- Os instrumentos de convênios, outros ajustes e respectivos anexos, deverão ser digitalizados e arquivados eletronicamente através de ferramenta disponível no FIPLAN.
§ 1º- Entende-se como outros ajustes, para efeito de aplicação deste Decreto, o Termo de Colaboração e Termo de Fomento, previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, além de outros instrumentos de transferência voluntária de recursos.
§ 2º- Estende-se a obrigatoriedade aos demais documentos relativos à execução, prestação de contas e fiscalização dos instrumentos listados a seguir:
I Planos de trabalho;
II Aditivos e apostilas;
III Relatórios de execução física e prestações de conta;
IV Relatórios de fiscalização e análise da prestação de contas;
V Notificações e outros documentos relevantes para o acompanhamento de acordo.
§ 3º- A Secretaria da Fazenda orientará os usuários quanto aos procedimentos do FIPLAN para operacionalizar a carga dos arquivos.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.183, de 23 de agosto de 2019.

Redação original: "§ 3º - A Superintendência de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda orientará os usuários quanto aos procedimentos no sistema FIPLAN para operacionalizar a carga dos arquivos."

Art. 4.
- Os instrumentos celebrados a partir da publicação deste Decreto deverão ser digitalizados e carregados nos sistemas em até 10 (dez) dias da celebração dos mesmos.
§ 1º- Os demais instrumentos deverão ser digitalizados e arquivados eletronicamente seguindo o seguinte cronograma:
I até 31 de dezembro de 2019, todos os instrumentos ativos celebrados a partir de 01 de janeiro de 2019;
II até 30 de junho de 2020, todos os instrumentos ativos celebrados a partir de 01 de janeiro de 2018;
III até 31 de dezembro de 2020, todos os demais instrumentos ativos.
Art. 5.
- O portal Transparência Bahia deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, disponibilizar rotina que permita o acesso integral aos documentos indicados neste Decreto.
Parágrafo único- A impossibilidade de disponibilização de documentos em função do descumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto implica em responsabilização do órgão ou entidade nos termos do disposto na Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 6.
- As situações excepcionais serão submetidas à análise técnica das Secretarias da Fazenda e da Administração.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de agosto de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretária da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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