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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17611, de 18 de maio de 2017

Nº 17611/2017

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Art. 1.
- O Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI, órgão colegiado do Poder Executivo Estadual, instituído pela Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, tem por finalidade o monitoramento do acesso à informação no Estado da Bahia, funcionando como instância recursal, revisional e decisória.

Dispõe sobre a composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI, instituído pela Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete ao Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, total ou parcial da informação;

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;

III - decidir recursos, conforme previsto pelo art. 14 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

IV - estabelecer orientações de caráter geral, a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

V - decidir sobre recursos apresentados em casos de não prestação da informação requerida ou ainda nos casos de omissão destas autoridades;

VI - aplicar as sanções previstas no art. 27 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, nos casos do seu descumprimento, após a instauração de procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de quem deu causa, observado o disposto no art. 26 da citada Lei;

VII - definir orientações e diretrizes para a ampliação e padronização da Transparência Ativa Estadual, em cumprimento ao disposto no art. 30 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

VIII - prorrogar, por uma única vez e por período determinado que não exceda 25 (vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar grave ameaça em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação;

IXestabelecer orientação normativa de caráter geral, a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Xpromover campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na Administração Pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

Inciso "X" acrescido pelo Decreto nº 17.841, de 10 de agosto de 2017.

XI - treinar agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;

Inciso "XI" acrescido pelo Decreto nº 17.841, de 10 de agosto de 2017.

XII - monitorar a aplicação da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, no âmbito da Administração Pública, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 24 da referida Lei;

Inciso "XI" acrescido pelo Decreto nº 17.841, de 10 de agosto de 2017.

XIII - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas e garantir a segurança das informações classificadas como ultrassecretas, secretas e reservadas.

Inciso "XIII" acrescido pelo Decreto nº 17.841, de 10 de agosto de 2017.

XIV - classificar, no âmbito da Administração Pública Estadual, as informações como ultrassecretas e secretas, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.

Inciso "XIV" acrescido pelo Decreto nº 17.945, de 20 de setembro de 2017.

§ 1º- A revisão de ofício a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, contado do termo inicial de vigência da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.
§ 2º- A restrição de acesso às informações, em razão da reavaliação prevista no § 1º deste artigo, deverá observar os prazos e condições previstos na Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.
§ 3º- A não deliberação sobre a revisão de ofício prevista no inciso II do caput deste artigo implicará a desclassificação automática das informações.
§ 4º- Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no § 1º deste artigo, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente, caso existente.
§ 5º- As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não revisadas no prazo previsto no § 1º deste artigo serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 3.
- O CGAI será composto por 01 (um) representante de Unidade Administrativa e Órgãos do Poder Executivo Estadual, a seguir indicados:

I - da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, vinculada à Secretaria de Comunicação Social - SECOM, que o presidirá;

II - da Secretaria da Administração - SAEB;

III - da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

IV - da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;

Redação de acordo com o Decreto nº 22.109 de 21 de junho de 2023.

Redação original: "IV - da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS;"

V - da Secretaria da Segurança Pública - SSP;

VI - da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

§ 1º- Os titulares da Unidade Administrativa e dos Órgãos citados nos incisos I a VI do caput deste artigo indicarão os seus respectivos representantes titulares e suplentes.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.109 de 21 de junho de 2023.

Redação original: "§ 1º - Os titulares da Unidade Administrativa e de cada Órgão citado nos incisos I a VII do caput deste artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes."

§ 2º- Tanto os titulares como os suplentes indicados neste artigo devem, necessariamente, exercer funções de direção, comando, chefia ou assessoramento do grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS.

Redação de acordo com o Decreto nº 17.734, de 14 de julho de 2017.

Redação original: "§ 2º-Tanto os titulares como os suplentes indicados neste artigo devem, necessariamente, exercer funções de direção, comando, chefia ou assessoramento do grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, ocupando símbolo DAS-2B ou superior, e seus equivalentes. "

§ 3º- O assessoramento e a consultoria jurídica do CGAI serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela PGE.
Art. 4.
- O Presidente do CGAI poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
Art. 5.
- O CGAI aprovará, por maioria absoluta, Regimento que disporá sobre sua organização e normas de funcionamento, que deverá ser disponibilizado nos sítios da internet dos órgãos que o compõem.
Art. 6.
- O CGAI deliberará por maioria absoluta, a proposta de alteração do seu Regimento e as competências previstas nos incisos II, VI e VIII do caput do art. 1º deste Decreto e, por maioria simples, nos demais casos.
Art. 7.
- O CGAI se reunirá em sessões extraordinárias designadas pelo Presidente do referido Comitê para discutir sobre recursos e reclamações de sua competência.
Parágrafo único- Qualquer um dos membros do CGAI poderá requisitar ao Presidente, via ofício e mediante justificativa, a convocação de reunião extraordinária.
Art. 8.
- É dever dos órgãos e entidades estaduais promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou geral, por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 9.
- Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 10.
- Aplicam-se, também, as disposições deste Decreto, no que couberem, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos, diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único- A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de maio de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

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