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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1524, de 17 de outubro de 1961

Nº 1524/1961

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a instalar, por intermédio da Secretaria de Educação, Escolas Maternais no Estado, com o objetivo de dar assistência aos filhos pré-escolares de operários, funcionários ou de mães que, por força de emprego, trabalhem fora do lar.

Autoriza a instalação de Escolas Maternais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As Escolas Maternais funcionarão junto às fábricas ou em bairros proletários na Capital e em cidades do interior, cuja concentração industrial reúna um mínimo de duzentos operários, atendidas necessariamente as exigências pedagógicas e condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 3.
- As empresas e organizações industriais ou comerciais, junto as quais forem criadas às escolas de que trata a presente Lei, ficam obrigadas a propiciar ensino primário gratuito para os seus servidores e filhos destes, na forma da Constituição.
Art. 4.
- São condições para instalação e funcionamento das Escolas Maternais:
a)existência de número suficiente de crianças, nas idades de dois e meio a quatro anos, para constituir os grupos;
b)instalações e equipamentos adequados;
c)pessoal com formação especializada;
d)horário de funcionamento que corresponda ao período de trabalho da mão operária atribuindo-se, neste caso, gratificação especial na base de cinqüenta por cento (50%) dos respectivos vencimentos, aos servidores que derem tempo integral.
Art. 5.
- As Escolas Maternais integrarão o sistema de educação pré-primária do Estado e se articularão com os Jardins de Infância.
Art. 6.
- Na rede escolar do Estado funcionarão 100 (cem) unidades de Jardins de Infância a serem localizadas na Capital e cidades do interior onde funcionem grupos escolares com mais de 12 professores, em efetiva regência de classe.
Parágrafo único- A instalação e funcionamento de novos Jardins de Infância deverão obedecer, necessariamente, aos programas, normas e padrões da Escola Baronesa de Sauípe e dos Jardins Osvaldo Cruz e Getúlio Vargas, localizadas na Capital do Estado.
Art. 7.
- Os professores para os Jardins de Infância e Escolas Maternais serão recrutados dentro dos quadros de que trata a Lei nº1.002 de 02 de abril de 1958 , condicionando-se, porém, a escolha à especialização na matéria.
Art. 8.
- O pessoal referido no artigo 4º, alínea C , para cada Escola Maternal, será constituído de:
Art. 9.
- A Secretaria de Educação organizará o setor de Orientação Técnica ao Ensino Pré-Primário, cujas atribuições serão:
a)coordenar o serviço de educação pré-primária do Estado, nele compreendidos os Jardins de Infância e Escolas Maternais;
b)promover cursos de recreação, psicologia infantil, higiene mental do escolar e cursos de emergência para formação e treinamento de educadores pré-primários;
c)orientar a aplicação dos programas e atividades educativas nos Jardins de Infância e Escolas Maternais.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Educação, um crédito especial até o limite de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para atender às despesas iniciais decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º e o seu parágrafo único, da presente Lei, utilizando-se de quais dos recursos da Lei 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Wilson Lins

João Borges

Na Lei nº 1524, de 17-10-1961, no artigo 10,

ONDE SE LÊ:

"utilizando-se de quais dos recursos",

LEIA-SE:

utilizando-se de quaisquer dos recursos.

Diário Oficial de 15 e 16-10-1961.

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