Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 737, de 22 de setembro de 1955
Nº 737/1955
Dispõe sobre a instalação de Escolas Normais Oficiais e Escolas Técnico-Profissionais no interior do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Poder Executivo instalará Escolas Normais Oficiais e Escolas Técnico-Profisssionais nas cidades onde forem criados Ginásios pelo art. 1º da Lei 130, de 14 de dezembro de 1948 , e que ainda não possuam estabelecimento de ensino normal ou profissional mantido ou subvencionado pelo Governo do Estado.
Art. 2.
- Anexo aos Ginásios Estaduais já em funcionamento nas cidades de Serrinha, Jequié e Santo Amaro, o Governo deverá fazer funcionar o curso normal no próximo ano letivo, bem assim o Curso Técnico-Profissional no Ginásio Noberto Fernandes, de Caculé tomando para isso as providências indicadas na legislação vigente.
Art. 3.
- Nas demais cidades a que se refere o artigo 1º da Lei número 130, de 14 de dezembro de 1948 , os cursos normais serão inaugurados à medida que em cada uma delas, se instalar o respectivo ginásio oficial do Estado, ou estabelecimento secundário sujeito ao regime de subvenção.
Art. 4.
- O curso normal nos estabelecimentos de ensino do interior, oficiais ou particulares do próximo ano letivo, terá o mesmo currículo adotado para os cursos da Capital.
Parágrafo único- A Secretaria de Educação e Cultura baixará as normas para distribuição dos cursos e duração de suas aulas.
Art. 5.
- O Estado subvencionará, anualmente com Cr$50.000,00 todos os estabelecimentos de ensino normal e técnico profissional, do interior, onde não existam cursos mantidos pelo Governo.
§ 1º- Para gozar do benefício deste artigo o estabelecimento manterá gratuitamente dez (10) alunos indicados pelo Governo, escolhidos entre jovens de comprovado aproveitamento escolar e reconhecidamente pobre.
§ 2º- A indicação ao Governo será feita em listas aprovada pelo Juiz de Direito, Diretor do Estabelecimento de ensino e o Delegado Escolar.
§ 3º- Havendo regime de internato o estabelecimento reservará metade das vagas para candidatos não residentes na cidade.
Art. 6.
- O Estado reservará, anualmente, aos fins da presente lei, importância não inferior a cinco milhões de cruzeiros, que será incluída no Orçamento a partir de 1956.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1955.
ANTONIO BALBINO
Governador
Aloísio Short
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.