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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2257, de 16 de dezembro de 1985

Nº 2257/1985

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE

Suspende vigência do art. 14, da Lei nº 1.002, de 1958 , e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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DECRETA:

Art. 1.
- A vigência do art. 14, da Lei nº 1.002, de 02 de abril de 1958 , que estabelece a realização, anualmente, no mês de janeiro, do concurso para preenchimento dos cargos do Magistério Público Primário do Estado, fica suspenso durante o exercício de 1966.
Art. 2.
- Sempre que haja vaga na inicial da carreira do Magistério Primário, poderá o Diretor de Educação e Cultura, observada a legislação específica, admitir, a título precário, sob a forma de contrato, professores diplomados para a regência de classe.
Parágrafo único- Para cumprimento do disposto no art. 222, letra "a", da Constituição Federal de 1946 (Emenda Constitucional nº 15), é vedada a realização de qualquer contrato a que se refere o artigo, depois do dia 30 de junho de 1966.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1965.

JUTAHY MAGALHÃES

Presidente

Humberto Guedes

1º Secretário

Edvaldo B. Correia

2º Secretário

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