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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 43, de 17 de março de 1983

Nº 43/1983

Art. 1.
- Fica reorganizada, na forma indicada na presente lei, a Secretaria dos Transportes e Comunicações.

Reorganiza a Secretaria dos Transportes e Comunicações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 2.
- A Secretaria dos Transportes e Comunicações tem por finalidade formular e executar a política de transportes e comunicações do Estado, competindo-lhe:
Ielaborar, com vistas a disciplinar os investimentos públicos, o Plano Diretor de Transportes e de Comunicações do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;
IIestabelecer, com base no plano de governo, diretrizes sobre transportes e comunicações;
IIIcoordenar, supervisionar e realizar estudos, programas, projetos e obras relativos a transportes e comunicações, objetivando assegurar o desenvolvimento do Estado, através da implantação e manutenção de uma adequada infra-estrutura aeroviária, rodoviária, hidroviária e de telecomunicações;
IVoperar os terminais das diferentes modalidades de transportes existentes no Estado, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços quando confiados ao setor privado;
Vplanejar, coordenar e fiscalizar, exclusive na Região Metropolitana de Salvador, as atividades de tráfego rodoviário e hidroviário de competência do Estado;
VImanter, melhorar e ampliar a rede oficial de telecomunicações do Estado, observadas as disposições legais previstas no Código Nacional de Telecomunicações e instruções do Ministério das Comunicações;
VIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 3.
- A Secretaria dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Centralizada

1.Gabinete do Secretário

2.Assessoria de Planejamento - ASPLAN

3.Serviço de Administração Geral - SAG

4.Inspetoria Setorial de Finanças - ISF

5.Coordenação Técnica de Transportes e Comunicações - CTTC

IIEntidades da Administração Descentralizada

1.Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA

2.Departamento de Transportes e Terminais - DTT

3.Departamento de Aviação da Bahia - DAB

4.Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA

5.Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S.A. - CRIBA

6.Companhia Viação Sul Bahiano S.A. - SULBA

7.Companhia de Navegação Bahiana - CNB

§ 1º- Os órgãos da administração centralizada referidos nos itens 1, 2 e 5 do inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais.
§ 2º- O Secretário terá Assessores Especiais, com formação especializada de nível superior, lotados no Gabinete, cujas atribuições serão definidas em Regimento.
Art. 4.
- O assessoramento jurídico aos órgãos da administração centralizada da Secretaria caberá à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política da Secretaria;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- O Serviço de Administração Geral - SAG, que executa as atividades de administração geral, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 8.
- A Inspetoria Setorial de Finanças, - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 9.
- À Coordenação Técnica de Transportes e Comunicações - CTTC, que planeja e coordena as atividades relacionadas com os sistemas de transportes e comunicações, compete:
Iprestar assessoramento ao Secretário em matéria de coordenação dos sistemas e meios de transportes e telecomunicações;
IIpromover e realizar estudos, programas, projetos, e avaliações de dados e informações concernentes às atividades de transportes rodoviário, hidroviário e aeroviário, bem como de telecomunicações;
IIIcolaborar na elaboração e definição de critérios e prioridades para a programação específica da Secretaria, acompanhando sua execução a cargo das entidades descentralizadas;
IVpromover a execução de serviços e obras hidroviários;
Vexercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- As entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria dos Transportes e Comunicações têm sua finalidade e competência estabelecidas na legislação específica e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
- O Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA, passa a ter a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração
IIDiretoria Geral
§ 1º- A composição e competência do Conselho de Administração serão estabelecidas em Regulamento, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2º- Enquanto não se constitui o Conselho de Administração do DETELBA, as atividades de orientação e deliberação superior serão exercidas pelo Secretário dos Transportes e Comunicações.
§ 3º- Ficam mantidas, para a Diretoria Geral do DETELBA e órgãos que lhe são subordinados, as disposições constantes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 2.787 de 27 de janeiro de 1970.
Art. 12.
- As Diretorias das entidades da administração descentralizada da Secretaria dos Transportes e Comunicações deverão ser providas por pessoas com formação de nível superior ou comprovada experiência administrativa.
Parágrafo único- Fica revogado o artigo 8º da Lei nº 2.360 de 08 de agosto de 1966.
Art. 13.
- Os cargos em comissão da Secretaria dos Transportes e Comunicações são os constantes do Anexo Único, que integra esta lei.
Art. 14.
- Fica autorizado o Poder Executivo a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias os atos regulamentares, estatutários e regimentais, que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Adolfo Viana de Castro

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS-5

01

Assessor Especial

DAS-5

02

Assessor Chefe

DAS-5

01

Coordenador

DAS-5

01

Diretor da Inspetoria Setorial de Finanças

DAS-5

01

Diretor do Serviço de Administração Geral

DAS-5

01

Assessor

DAS-4

08

Oficial de Gabinete

DAS-1

02

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