Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2360, de 8 de agosto de 1966
Nº 2360/1966
Redação de acordo com a Lei 2.697, de 27 de maio de 1969.
Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a organizar, com os municípios baianos, com o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia e com orgãos, entidades, instituições, autarquias, sociedades de economia mista tanto federais como estaduais, uma empresa pública por ações, sob a denominação de CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S. A. - CONSÓRCIO - com o objetivo de realizar estudos, projetos, construções, reconstruções, conservação e pavimentação de estradas e obras d'arte municipais bem como celebrar atos de comércio decorrentes dessas atividades."
Autoriza o Poder Executivo a organizar o "CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S.A." - CONSORCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei 2.697, de 27 de maio de 1969.
Redação original: "Parágrafo único - Visando os objetivos especificados neste artigo, o Poder Executivo poderá vender à União, aos Estados e Municípios, e respectivas autarquias, por preço nunca inferior ao seu valor nominal, ações do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S.A. , de propriedade do Estado, assegurado, no entanto, em qualquer hipótese, o mínimo previsto no art. 2º parágrafo único desta Lei."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de l966.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Julival Pires Rebouças
Flaviano Guimarães
(*) Republicada por haver saído com incorreções.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.