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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2360, de 8 de agosto de 1966

Nº 2360/1966

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a organizar, com a participação dos Municípios baianos, de entidades federais e estaduais, empresas privadas e outras pessoas jurídicas e físicas interessadas, uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMU-NICIPAL DA BAHIA S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO - com o objetivo de realizar estudos, projetos, construção, reconstrução, conservação e pavimentação de estradas municipais e rurais e as obras d'arte, podendo, para esse fim, celebrar quaisquer atos jurídicos inclusive de comércio.

Redação de acordo com a Lei 2.697, de 27 de maio de 1969.

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a organizar, com os municípios baianos, com o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia e com orgãos, entidades, instituições, autarquias, sociedades de economia mista tanto federais como estaduais, uma empresa pública por ações, sob a denominação de CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S. A. - CONSÓRCIO - com o objetivo de realizar estudos, projetos, construções, reconstruções, conservação e pavimentação de estradas e obras d'arte municipais bem como celebrar atos de comércio decorrentes dessas atividades."

Parágrafo único- Terá o CONSORCIO, como encargo fundamental, a execução dos Planos Rodoviários Municipais, para o que manterá a mais estrita cooperação com o Departamento de Estradas de Rodagem da Secretaria dos Transportes e Comunicações, com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - (DNER), com qualquer outro órgão similar sob controle da União, dos demais Estados e dos Municípios baianos.

Autoriza o Poder Executivo a organizar o "CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S.A." - CONSORCIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O capital inicial do CONSORCIO será de hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$1.500.000.000), divididos em hum milhão e quinhentas mil ações de hum mil cruzeiros (Cr$1.000), todas nominativas, sendo 800.000 ações ordinárias e 700.000 ações preferenciais.
Parágrafo único- O Estado da Bahia subscreverá, do capital inicial, além do número de ações preferenciais necessárias à imediata organização da sociedade, cincoenta e hum por cento (51%), no mínimo das ações ordinárias.
Art. 3.
- O CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S/A. poderá:
a)assinar convênios de co-participação financeira com a União, o Estado e Municípios Baianos, para empreendimentos e obras rodoviárias estaduais e planos rodoviários de municípios da Bahia, ou por eles patrocinados.
b)Participar ou financiar entidades que tenham como objetivos os constantes da presente Lei, que interessem ao Estado da Bahia e Estados vizinhos, ainda que parte das obras a realizar não se localize em território baiano .
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, ao Poder Executivo é facultado alienar, à União, aos Estados e Municípios, e respectivas autarquias, outras sociedades de economia mista, empresas privadas e pessoas físicas, ações de sua propriedade no capital do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO - observadas, porem em qualquer hipótese, o limite mínimo previsto no parágrafo único do artigo 2º desta lei.

Redação de acordo com a Lei 2.697, de 27 de maio de 1969.

Redação original: "Parágrafo único - Visando os objetivos especificados neste artigo, o Poder Executivo poderá vender à União, aos Estados e Municípios, e respectivas autarquias, por preço nunca inferior ao seu valor nominal, ações do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S.A. , de propriedade do Estado, assegurado, no entanto, em qualquer hipótese, o mínimo previsto no art. 2º parágrafo único desta Lei."

Art. 4.
- Os dividendos que couberem ao Estado da Bahia, e a qualquer órgão ou sociedade controlada pelo Estado serão aplicados, inicialmente:
a)na integralização dos valores das ações subscritas pelo Estado, e outras organizações de controle do Estado, integrantes da Sociedade.
b)Em crédito especial à conta do Estado, que o CONSÓRCIO aplicará na amortização de financiamento contratados por ele.
c)Na aplicação até vinte por cento (20%), em serviços rodoviários, ligando zonas de alta produção a centros de consumo, que não constem os Planos Rodoviários.
Art. 5.
- Para a integralização do valor de suas ações, no CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S/A , o Estado da Bahia, utilizará, além dos recursos previstos no artigo anterior, de bens alienáveis, relacionados com matéria rodoviária, a abertura do crédito próprio do presente exercício e, nos subsequentes, da consignação em verba própria nos respectivos orçamentos, dentro das chamadas de capital feitas pela Sociedade.
Art. 6.
- Ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A. , é concedida a isenção de impostos e taxas que possam recair sobre seus bens, rendas, serviços, transações, pelo prazo de dez (10) anos.
Parágrafo único- A programação anual do Comércio será submetida ao exame de Conselho Rodoviário do DER-BA, e aprovada pelo Secretário dos Transportes e Comunicações.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
a)designar, por decreto, o representante do Estado nos atos constitutivos do Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A .
b)Oferecer a garantia do Estado sob a forma de fiança, aval, endosso, ou qualquer modalidade que contratar, às operações de crédito negociadas pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A .,até o máximo fixado em Lei, pelo Chefe do Poder Executivo.
c)Abrir os créditos neste e nos futuros exercícios, até o montante do quantitativo necessário à integralização das ações referidas no Parágrafo Único do art. 2º.
d)Elaborar os estatutos do Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A ., com observância da competente legislação federal e do dsposto nesta Lei.
e)Celebrar, conjunta e solidariamente com o Consórsio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A., e suas subsidiárias, contratos para execução de obras, fornecimento de materiais e equipamentos, observados os limites fixados na alínea B deste artigo.
Art. 8.
- Na direção do Consórcio o cargo de Presidente deverá ser ocupado por engenheiro de reconhecida competência em assuntos rodoviários e deverá haver um representante dos Municípios e um do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia.
Art. 9.
- O pessoal dos quadros do Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A ., ficará sujeito ao regime jurídico da legislação trabalhista.
Art. 10.
- O Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A ., fica obrigado a só empregar os seus recursos econômicos e financeiros nos objetivos constantes da presente Lei, excluídos outras de quaisquer natureza.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de l966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Julival Pires Rebouças

Flaviano Guimarães

(*) Republicada por haver saído com incorreções.

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