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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29883, de 14 de setembro de 1983

Nº 29883/1983

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Art. 1.
- O Conselho de Administração do Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA, órgão colegiado de deliberação superior, criado nos termos do inciso I, do art. 11, da Lei Delegada nº 43, de 17 de março de 1983, tem a seguinte composição:
I Secretário dos Transportes e Comunicações, que o presidirá;
II Diretor Geral do DETELBA;
III um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV um representante da Secretaria da Administração;
V um representante da Secretaria da Segurança Pública;
VI um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII um representante do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.
§ 1º- Os titulares dos órgãos e entidade referidos nos incisos III a VII indicarão os seus representantes.
§ 2º- O Diretor Geral do DETELBA participará das reuniões, sem direito a voto, quando forem deliberados assuntos relativos a atos da Diretoria.

<Revogado> DECRETO Nº 29.883 DE 14 DE SETEMBRO DE 1983

Revogado pelo Decreto nº 30.614 de 12 de junho de 1984.

Dispõe sobre a composição e competência do Conselho de Administração do Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei Delegada nº 43, de 17 de março de 1983

D E C R E T A

Art. 2.
- Ao Conselho de Administração, que estabelece normas e formula diretrizes da política de telecomunicações do Estado da Bahia, compete:
I examinar e homologar a proposta orçamentária da Autarquia e deliberar sobre abertura de créditos adicionais;
II autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais;
III deliberar sobre o quadro de pessoal, plano de cargos e salários, respectivas alterações e outras vantagens;
IV aprovar os planos financeiros relativos a Investimentos, financiamento e demais operações de crédito;
V examinar e julgar prestações de contas, balanços e Inventários anuais;
VI autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis, com observância da legislação pertinente;
VII aprovar a criação, ampliação, modificação ou suspensão de estações coletadas e coletoras;
VIII aprovar os critérios para gastos em publicidade, relações públicas e seguro, observadas as disposições legais;
IX delegar competência;
X aprovar c Regulamento da Autarquia e suas alterações;
XI aprovar o Regimento da Autarquia e suas alterações;
XII decidir sobre dúvidas decorrentes de interpretação ou omissão deste Decreto, do Regulamento e Regimento da Autarquia.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira reunião a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos I, III, VI e X deste artigo serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 3.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho farão jus, por sessão a que comparecerem, a gratificação de presença, segundo dispõe a legislação estadual específica.
§ 2º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as reuniões extraordinárias ficam limitadas a 6 (seis) por ano.
Art. 4.
- O Regimento do Conselho disporá sobre as normas do seu funcionamento e definirá as atribuições dos seus membros.
Art. 5.
- Este Decreto entra, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de setembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

ADOLFO VIANA DE CASTRO

Secretário dos Transportes e Comunicações

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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