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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2787, de 27 de janeiro de 1970

Nº 2787/1970

Art. 1.
- Fica criado o Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia (Detelba), vinculado à Secretaria dos Transportes e Comunicações, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica e com autonomia técnica, financeira e administrativa.
Parágrafo único- O Detelba gozará de todas as franquias e privilégios assegurados aos órgãos da administração centralizada, aplicando-se aos seus bens, rendas e serviços o regime jurídico dos bens, rendas e serviços do Estado.

Cria o Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia-Detelba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Detelba tem foro e sede na capital do Estado.
Art. 3.
- O Detelba tem por finalidade criar, manter e ampliar a rede oficial de Telecomunicações do Estado da Bahia (Rot-Ba), propiciando o desenvolvimento geral das telecomunicações do Estado.
Art. 4.
- No cumprimento de sua finalidade específica, prevista no artigo anterior, compete ao Detelba:

1- planejar, implantar, orientar e controlar os serviços de telecomunicações de interesse do Estado, observadas as agencias do Código Nacional de Telecomunicações e demais disposições legais pertinentes e as instruções do Ministério das Comunicações;

2- prestar assistência aos assinantes da rede;

3- realizar pesquisa técnico - científicas inerentes à sua finalidade;

4- coligir e classificar elementos informativos e dados estatísticos necessários à consecução de seus objetivos;

5- realizar convênios com entidades oficiais e particulares;

6- manter com o Ministério das Comunicações a articulação necessária ao desempenho de suas funções.

7- estudar e submeter à aprovação do Secretário dos Transportes e Comunicações as medidas indispensáveis;

8- fazer-se representado em congressos e convenções nacionais de telecomunicações e enviar técnicos a outros pontos do país em viagens ou para realização de cursos especializados;

9- planejar, supervisionar e executar a aplicação dos recursos previstos nesta Lei.

Art. 5.
- A estrutura básica do Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia compreende:
IDiretoria Geral;
IIServiços de Administração Geral;
IIIServiço de Administração Financeira;
IVDivisão de Operações;
VDivisão Técnica.
§ 1º- Os titulares das Divisões e Serviços instituídos neste artigo se subordinam diretamente ao Diretor Geral.
§ 2º- A competência e composição dos órgãos constitutivos da estrutura básica serão fixadas em Regimento respeitadas as prescrições legais.
Art. 6.
- Para atender ao disposto no artigo precedente, ficam criados, em comissão:
IUm cargo de Diretor Geral, símbolo 2-C;
IIDois cargos de Diretor de Divisão, símbolo 4-C;
IIIDois cargos de Diretor de Serviço, símbolo 5-C
Art. 7.
- Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário dos Transportes e Comunicações, dentre pessoas de reconhecida idoneidade e competência.
§ 1º- Os Diretores Técnico e de Operações, além disso, deverão ter habilitação de engenheiro com especialização em telecomunicações.
§ 2º- O provimento das Chefias integrantes da estrutura interna do Detelba é da competência do Diretor Geral em conjunto com o Diretor da Divisão ou Serviço respectivo.
Art. 8.
- O Pessoal do Detelba será composto de funcionários e servidores requisitados dos Quadros Permanentes do Estado ou de suas autarquias, e de empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º- O Pessoal técnico especializado destinado às funções de assessoramento da Direção Superior do Detelba será recrutado no setor público e no setor privado e ficará, sempre submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º- O funcionário público recrutado para os serviços do Detelba na forma do parágrafo anterior, ficará afastado do cargo efetivo, sem vencimentos, mas resguardados os direitos decorrentes deste.
§ 3º- O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se aos atuais funcionários dos serviços referidos no artigo 15 e seu § 1º.
Art. 9.
- O Detelba será mantido com recursos provenientes das seguintes fontes:
IDotações orçamentárias;
IIOperações de crédito devidamente autorizadas nos termos da Constituição e das leis financeiras.
IIIDivisão de operações
IVContribuições de pessoas físicas ou jurídicas do direito privado;
VContribuições dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de suas Autarquias;
VIQuaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao seu patrimônio.
Art. 10.
- Os usuários do ROT-Ba, órgãos do Governo Estadual, contribuirão para seu funcionamento, manutenção, desenvolvimento, com uma cota mensal, calculada pelo número de palavras transmitidas.
Art. 11.
- O DETELBA manterá, convenientemente, atualizado registro completo de seu movimento econômico, financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial.
Art. 12.
- Aplicam-se ao DETELBA as normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas para o Estado.
Art. 13.
- O Governador do Estado poderá autorizar o DETELBA a efetuar operações financeiras para fins específicos, de acordo com a legislação aplicável, mediante proposta do Secretário dos Transportes e Comunicações.
Parágrafo único- Os encargos anuais, relativos a juros e amortização de empréstimos contraídos na forma deste artigo não poderão exceder, em conjunto, 50% (cinqüenta por cento) do valor das contribuições dos usuários para o exercício.
Art. 14.
- As desapropriações necessárias à execução de qualquer plano ou projeto aprovado pelo DETELBA ou de cuja execução esteja incumbido, serão processadas na forma da Constituição e leis vigentes.
Art. 15.
- É declarado extinto o Serviço de Telecomunicações da Secretaria dos Transportes e Comunicações, transferindo-se para o DETELBA todos os direitos e obrigações decorrentes de atos praticados pelo mesmo até a publicação desta lei, assim como os bens, créditos e subvenções que lhe estejam vinculados.
§ 1º- Os atuais serviços de Comunicações do Palácio do Governo, do DERBA, da Secretaria da Fazenda, da COELBA, do Instituto de Cacau e da Secretaria da Segurança Pública, serão incorporados ao DETELBA.
§ 2º- O Poder Legislativo e o Poder Judiciário poderão incorporar os seus serviços de comunicação, ao DETELBA, através do convênio a ser celebrado com este órgão, a fim de que gozem os benefícios desta lei.
Art. 16.
- O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, baixará o Regimento do DETELBA, fixando-lhe a estrutura definitiva e dispondo sobre pessoal e forma de preenchimento dos cargos.
Art. 17.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão no presente exercício, à conta dos saldos das dotações orçamentárias consignadas no orçamento em vigor, unidade orçamentária 4.14.05 - Serviço de Telecomunicações que deverão ser depositadas em conta própria da entidade.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 27 DE JANEIRO DE 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho

Bóris Tabacof

Wilson Rocha

Jaime Ramos de Queiroz

Gilberto Gordilho Pedreira

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