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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 40, de 14 de março de 1983

Nº 40/1983

Art. 1.
- Fica reorganizada, na forma indicada na presente lei, a Casa Militar do Gabinete do Governador.

Reorganiza a Casa Militar do Gabinete do Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A Casa Militar do Gabinete do Governador tem por finalidade assistir ao Governador do Estado no exercício de suas atribuições constitucionais, competindo-lhe:
Iprestar assistência ao Governador no trato dos assuntos militares, policiais-militares e de segurança pública;
IIrepresentar o Governador em cerimônias especiais;
IIIzelar pela segurança pessoal do Governador e de seus familiares;
IVmanter a segurança dos palácios e de outros locais em que se encontre o Governador;
Vcoordenar os planos especiais de segurança de Chefes de Estado e de outras autoridades convidadas pelo Governador em visita ou em missões especiais no Estado;
VIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA

Art. 3.
- A Casa Militar do Gabinete do Governador tem a seguinte estrutura:
IChefia da Casa Militar;
IISub-Chefia da Casa Militar;
IIIAssessoria Militar;
IVAssessoria de Planejamento;
VServiço de Administração Geral;
VIInspetoria Setorial de Finanças;
VIIServiço de Comunicação;
VIIIServiço de Transporte;
IXServiço de Segurança;
XServiço de Ligação.
Parágrafo único- Os órgãos aludidos nos incisos I, II e IV, deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais.
Art. 4.
- O assessoramento jurídico à Casa Militar do Gabinete do Governador cabe à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 5.
- A Assessoria de Planejamento, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Casa Militar do Gabinete do Governador, em articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 6.
- O Serviço de Administração Geral, que executa as atividades de administração geral, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 7.
- A Inspetoria Setorial de Finanças, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem sua competência definida na legislação especifica do respectivo sistema.
Art. 8.
- Os órgãos mencionados nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX e X do artigo 3º desta lei, e que desempenham atividades específicas da Casa Militar, terão suas competências definidas no respectivo Regimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
- Os cargos em comissão da Casa Militar do Gabinete do Governador são os constantes do Anexo Único que integra esta lei.
Art. 10.
- O Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador tem, no âmbito do cerimonial público, tratamento correspondente ao de Secretário de Estado.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, os atos regulamentares, estatutários e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de l983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plinio Mariani Guerreiro

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DA CASA MILITAR DO GABINETE DO GOVERNADOR

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe da Casa Militar

Especial

01

Subchefe da Casa Militar

Especial

01

Assessor Militar

DAS-5

01

Assessor Chefe

DAS-5

01

Assessor

DAS-4

02

Diretor de Serviço

DAS-5

05

Diretor da Inspetoria Setorial de Finanças

DAS-5

01

Diretor Adjunto

DAS-4

04

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