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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 870, de 18 de janeiro de 1988

Nº 870/1988

Anexos disponíveis no download.

Aprova o Regimento da Casa Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Casa Militar, na forma que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de janeiro de 1988.

WALDIR PIRES

ÊNIO MENDES DE CARVALHO

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

REGIMENTO DA CASA MILITAR DO GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado, reorganizada pela Lei Delegada nº 40, de 14 de março de 1983, e pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, tem por finalidade assistir ao Governador do Estado no exercício de suas atribuições constitucionais, competindo-lhe:
Iprestar assistência ao Governador no trato dos assuntos militares, policiais-militares e de segurança pública;
IIrepresentar o Governo em cerimônias especiais;
IIIzelar pela segurança pessoal do Governador e de seus familiares;
IVmanter a segurança dos palácios e de outros locais em que se encontre o Governador;
Vcoordenar, na esfera de sua competência, os planos especiais de segurança de Chefes de Estado e de outras autoridades convidadas pelo Governador, em visitas, ou missões especiais no Estado;
VIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- À Casa Militar compete ainda exercer a supervisão de segurança sobre a utilização, conservação e o controle no uso das aeronaves do Serviço Público Estadual, qualquer que seja o órgão ou entidade a cujo patrimônio pertençam.
Art. 2.
- Para consecução de sua finalidade, poderá a Casa Militar:
Ipromover a elaboração e execução dos planos de viagem do Governador ao interior do Estado;
IIprestar colaboração à Coordenação de Defesa Civil - CORDEC e ao Cerimonial do Governo, no que lhe for competente, quando solicitado;
IIIpromover o apoio em transportes, comunicações e ligação do Gabinete do Governador;
IVexecutar atividades especiais que lhe forem determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

Estrutura

Art. 3.
- A Casa Militar do Gabinete do Governador tem a seguinte estrutura:
IChefia da Casa Militar;
IISubchefia da Casa Militar;
IIIServiço de Comunicações:
a)Seção de Operação
b)Seção de Apoio Técnico;
IVServiço de Transportes:
a)Seção de Garagem;
b)Seção de Manutenção de Autos;
c)Seção de Supervisão do Uso, Conservação e Controle de Aeronaves;
VServiço de Segurança:
a)Seção de Segurança Pessoal;
b)Seção de Segurança de Instalações:

1 ? 1ª Subseção de Segurança;

2 ? 2ª Subseção de Segurança;

VIServiço de Ligação:
a)Seção de Ajudância de Ordens;
b)Seção de Apoio e Representação;
VIIServiço de Apoio Administrativo:
a)Seção de Pessoal;
b)Seção de Expediente;
c)Seção de Patrimônio e Material;
d)Seção de Programação e Orçamento;
e)Seção de Pagamentos e Encargos;
f)Seção de Contabilidade e Liquidação.
§ 1º- Os órgãos aludidos nos incisos I e II, deste artigo, não terão subdivisão estrutural.
§ 2º- O Governador do Estado e o Chefe da Casa Militar disporão de Ajudantes de Ordens, lotados nos respectivos Gabinetes, com atribuições definidas neste Regimento.
§ 3º- O assessoramento jurídico aos órgãos da Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 4º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado, serão executadas na forma prevista na legislação especificado respectivo sistema.

CAPÍTULO III

Competência dos Órgãos da Casa Militar

Art. 4.
- A Chefia da Casa Militar compete exercer a direção, a coordenação, a supervisão, o controle e a avaliação das atividades de assistência militar ao Governador do Estado.
Art. 5.
- A Subchefia da Casa Militar compete prestar apoio às demais unidades da Casa Militar na execução de suas atividades, além da coordenação e execução de tarefas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 6.
- Ao Serviço de Comunicações compete:
IPela Seção de Operação:
a)estabelecer os serviços de comunicação, assegurando adequadas ligações entre os órgãos e autoridades do Gabinete do Governador;
b)estabelecer sistema adequado de comunicações entre as viaturas que servem a autoridades do Gabinete do Governador, inclusive interligando às estações fixas de rádio;
c)estabelecer, em articulação com o Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA, os serviços de telefonia interna dos prédios onde funcionam os órgãos do Gabinete do Governador;
d)estabelecer, em articulação com o DETELBA, estações fixas de rádio, de telex ou outras que sejam necessárias, em condições de propiciar ligações com todo o Estado e com as localidades que forem determinadas;
e)registrar, expedir, distribuir e arquivar telegramas, telex e demais mensagens recebidas e transmitidos pelas estações sob seu controle;
f)prover o apoio necessário ao Governador e sua comitiva, em termos de comunicação, durante as viagens ao interior do Estado;
g)manter contato com o DETELBA e com as empresas de telecomunicações no Estado, afim de assegurar o atendimento das necessidades do Gabinete do Governador;
h)exercer outras atividades correlatas.
IIPela Seção de Apoio Técnico:
a)promover os meios necessários à adequada manutenção, conservação e segurança do sistema de comunicação que se liga ao Gabinete do Governador;
b)promover, em caso de pane, os meios necessários à imediata identificação e solução do problema, de modo a assegurar a reativação e adequado funcionamento do sistema;
c)prover o apoio técnico necessário, em termos de manutenção, conservação, segurança e reparos, durante as viagens do Governador e sua comitiva ao interior do Estado;
d)articular-se como DETELBA e as empresas concessionárias de telecomunicações no Estado, a fim de assegurar o pronto atendimento das necessidades do Gabinete do Governador, em termos de manutenção, conservação, segurança e reparo do sistema e aparelhos específicos de sua área de atuação;
e)promover os meios necessários ao constante e continuado aprimoramento e aperfeiçoamento do sistema de comunicações do Gabinete do Governador;
f)prover as necessidades do setor;
g)exercer outras atividades correlatas.
Art. 7.
- Ao Serviço de Transportes compete:
IPela Seção de Garagem:
a)manter a garagem devidamente equipada para a guarda dos veículos que servem ao Governador do Estado e à Casa Militar;
b)realizar serviços relativos à limpeza geral e conservação dos veículos sob sua guarda;
c)prover as necessidades do setor;
d)exercer outras atividades correlatas.
IIpela Seção de Manutenção de Autos:
a)assegurar o funcionamento normal das viaturas que servem ao Governador, à Casa Militar e à representação do Governo do Estado, como também aos demais órgãos que compõem o Gabinete do Governador, quando assim ficar acertado entre a Chefia da Casa Militar e o titular da Secretaria de Governo;
b)exercer o controle e manutenção dos veículos sob a sua responsabilidade;
c)prover as necessidades do setor;
d)exercer outras atividades correlatas.
IIIpela Seção de Supervisão do Uso, Conservação e Controle de Aeronaves:
a)fazer a supervisão, através do registro, em formulário próprio, de todos os pedidos procedentes dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, acerca da necessidade de utilização das aeronaves;
b)proceder a compatibilização dos diversos pedidos, de modo a possibilitar a elaboração da programação de uso das aeronaves, a ser cumprida pelos órgãos e entidades do Estado a que pertençam diretamente os aviões e submetida ã homologação da Chefia da Casa Militar;
c)exercer o controle da programação a ser cumprida pelos órgãos e entidades do Estado a que pertençam diretamente os aviões, no que se refere à conservação e manutenção das respectivas aeronaves;
d)apresentar relatório, até o dia 10 (dez) de cada mês, sobre o uso das aeronaves do Serviço Público do Estado;
e)promover, junto aos órgãos e entidades do Estado a que pertençam diretamente as aeronaves, os meios necessários à segurança física desses aparelhos, bem como fiscalizar a execução das medidas pertinentes;
f)fazer todos os levantamentos e exames de documentos pertinentes, principalmente os relatórios de viagem e outros que sejam precisos, de modo a manter a Chefia da Casa Militar devidamente informada de toda a situação, para o exercício eficaz da supervisão do uso, conservação e controle dos aviões do Estado;
g)prover as necessidades do setor;
h)exercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- Ao Serviço de Segurança compete:
IPela Seção de Segurança Pessoal;
a)executar as atividades de segurança pessoal ao Governador do Estado e aos seus familiares;
b)coordenar e fiscalizar a atuação dos componentes das equipes de acompanhamento pessoal do Governador do Estado;
c)fazer os levantamentos e estudos de situação necessários ao desenvolvimento normal das atividades de segurança pessoal, durante as visitas do Governador na Capital;
d)coordenar as atividades relativas ao destacamento precursor, durante as viagens do Governador às cidades do interior do Estado;
e)fornecer documento de identificação funcional aos servidores do Gabinete do Governador, Secretários de Estado, pessoal dos respectivos Gabinetes e Diretores de órgãos descentralizados, mantendo o devido controle sobre o fichário correspondente;
f)prover a guarda, controle e manutenção do armamento e da munição colocados à disposição do órgão;
g)exercer outras atividades correlatas.
IIPela Seção de Segurança de Instalações e suas Subseções:
a)promover a execução das atividades de segurança das instalações físicas do Gabinete do Governador, Palácios e residência oficial do Governador do Estado;
b)coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de guarda do Gabinete do Governador, Palácios e residência oficial do Governador do Estado;
c)controlar o acesso de visitantes e do pessoal encarregado da execução de obras ou serviços nas dependências do Gabinete do Governador, Palácios e residência oficial;
d)controlar a circulação e o estacionamento de veículos nas áreas internas do Gabinete do Governador, Palácios e residência oficial, bem assim nos estacionamentos externos do Gabinete do Governador;
e)prover a guarda, controle e manutenção do armamento e da munição próprios para a segurança de instalações, colocados à disposição do órgão;
f)exercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- Ao Serviço de Ligação compete:
IPela Seção de Ajudância de Ordens:
a)prestar colaboração, quando solicitado, à Secretaria de Governo e ao Secretário Particular na organização da pauta de audiências do Chefe do Executivo Estadual, bem como na respectiva execução e controle;
b)fazer o acompanhamento do Chefe do Executivo Estadual em todos os atos e locais;
c)manter o Chefe da Casa Militar informado da pauta de audiências e das programações do Governador do Estado;
d)organizar a pauta de audiências do Chefe da Casa Militar;
e)encarregar-se da correspondência oficial do Chefe da Casa Militar;
f)exercer outras atividades correlatas.
IIPela Seção de Apoio e Representação:
a)manter a ligação entre a Casa Militar e a Secretaria da Segurança Publica, Polícia Militar da Bahia, congêneres de outros Estados, organizações das Forças Armadas sediadas no território estadual e Polícia Federal, no trato dos assuntos de interesse do Gabinete do Governador e relacionados com as atividades de segurança pública, policiais-militares e militares;
b)cooperar com o Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador no desenvolvimento das atividades que lhe são pertinentes, especialmente no que concerne às solenidades e cerimônias, recepção a autoridades visitantes e respectivo acompanhamento;
c)estabelecer a ligação da Casa Militar com as diversas Secretarias de Estado e demais órgãos públicos, no trato das atividades relacionadas com a sua área de competência;
d)organizar escala, a ser submetida à aprovação da Chefia, de representações a serem feitas por Oficiais da Casa Militar e exercer o respectivo controle;
e)prestar auxilio â Chefia da Casa Militar nos assuntos relativos à assistência e segurança dos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
f)cooperar com a CORDEC na operação das atividades que lhe são pertinentes;
g)exercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- O Serviço de Apoio Administrativo, que executa as atividades de programação, orçamento, acompanhamento, administração geral, financeira e de contabilidade e de modernização administrativa, em estreita articulação com as unidades centrais dos Sistemas Estaduais de Planejamento, de Administração e do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida nas legislações especificas dos respectivos sistemas.

CAPÍTULO IV

Atribuições dos Titulares de Cargos de Direção, Assessoramento e de Funções de Chefia

Art. 11.
- Aos Oficiais chefes dos serviços da Casa Militar, além de coordenar a execução das atividades de segurança que é inerente a todos os seus integrantes, cabe o desempenho das atribuições a seguir enumeradas:
IChefe da Casa Militar:
a)assessorar, diretamente, o Governador do Estado no que se refere a assuntos da competência da Casa Militar;
b)dirigir, orientar e supervisionar as atividades da Casa Militar do Gabinete do Governador;
c)transmitir ao Secretário da Segurança Pública e ao Comando Geral da Polícia Militar as ordens e diretrizes do Governador do Estado, relativas a assuntos policiais-militares e de segurança pública;
d)propor ao Governador do Estado a nomeação dos membros da Casa Militar;
e)acompanhar o Governador do Estado em cerimônias civis e militares;
f)requisitar o pessoal militar e civil necessário ao funcionamento da Casa Militar;
g)emitir conceitos e conceder recompensas, férias, licenças e dispensas de serviço, bem como aplicar punições ao pessoal que lhe é subordinado, na forma da legislação em vigor;
h)promover, na esfera de suas atribuições, a publicação, no Diário Oficial do Estado, dos atos do Governador do Estado;
i)baixar portarias de designações do pessoal civil e militar, no âmbito da Casa Militar;
j)exercer todas as atividades de administração geral, no âmbito da Casa Militar, deferidas aos Secretários de Estado;
l)baixar portarias, ordens e instruções de serviços;
m)exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
IISubchefe da Casa Militar:
a)substituir o Chefe da Casa Militar nas suas ausências e impedimentos eventuais;
b)assessorar a Chefia na programação e execução das atividades da Casa Militar;
c)assessorar o Chefe da Casa Militar na elaboração e execução de programas de viagens do Governador do Estado;
d)assistir o Chefe da Casa Militar na coordenação das atividades dos órgãos da Casa Militar;
e)acompanhar o Governador do Estado ou o Chefe da Casa Militar, quando designado;
f)autenticar as cópias dos Boletins Interinos da Casa Militar;
g)realizar inspeções e propor medidas preventivas e corretivas na esfera das atividades de suas atribuições;
h)coordenar a organização e controle das escalas de serviço de permanência e de representação da Casa Militar;
i)consolidar o plano de férias elaborado pelo Serviço de Apoio Administrativo e submetê-lo â aprovação do Chefe da Casa Militar;
j)exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
IIIDiretores de Serviço:
a)dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos e as atividades pertinentes ao seu Serviço;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos adotados na execução das atividades da Casa Militar;
c)elaborar e submeter ao Chefe da Casa Militar o programa de trabalho do Serviço;
d)propor ao Chefe da Casa Militar as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades sob sua direção;
e)promover a articulação entre as unidades, com vistas à integração das suas atividades;
f)elaborar e submeter ao Chefe da Casa Militar relatórios mensais, semestrais e anuais, referentes às atividades do respectivo Serviço;
g)apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos ao respectivo Serviço, quando solicitado;
h)exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
IVChefes de Seção:
a)dirigir, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades específicas da Seção;
b)auxiliar o Diretor no desempenho das atividades pertinentes ao Serviço;
c)propor ao Diretor do Serviço medidas que visem maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades da Seção;
d)substituir o titular do respectivo Serviço, nas suas ausências ou impedimentos eventuais;
e)exercer outras atividades inerentes à função.
VChefes de Subseção:
a)auxiliar o Chefe da respectiva Seção no desempenho das suas atividades;
b)executar atividades especiais que lhes sejam cometidas pelo Chefe da Seção;
c)exercer outras atribuições inerentes à função.
VIAjudantes de Ordens do Governador do Estado:
a)colaborar diretamente com a Secretaria de Governo e com o Secretário Particular na organização da pauta de audiências do Governador;
b)acompanhar o Governador do Estado, quando designado;
c)colaborar na coordenação e controle das atividades das equipes de segurança pessoal do Governador do Estado;
d)exercer outras atribuições inerentes à função.
VIIAjudante de Ordens do Chefe da Casa Militar:
a)encarregar-se da correspondência oficial do Chefe da Casa Militar;
b)manter o Chefe da Casa Militar informado da pauta de audiências e das programações do Governador do Estado;
c)organizar a pauta de audiências do Chefe da Casa Militar e exercer o respectivo controle;
d)acompanhar ou representar o Chefe da Casa Militar, quando designado;
e)cumprir as ordens e tarefas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Casa Militar;
f)exercer outras atribuições inerentes à função.
VIIIAuxiliares de Seção:
a)auxiliar o Chefe da respectiva Seção na execução de todas as atividades que lhes sejam cometidas;
b)executar atividades especiais que lhes sejam atribuídas pelo Chefe da Seção;
c)exercer outras atividades inerentes à função.
Parágrafo único- O Chefe da Casa Militar tem, ainda, as atribuições funcionais previstas para Comandante, no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), no Estatuto dos Policiais-Militares e no Cõdigo de Processo Penal Militar, no que for aplicável.

CAPÍTULO V

Postos, Cargos e Funções Específicas

Art. 12.
- Os cargos e funções dos órgãos da Casa Militar do Gabinete do Governador são privativos de:
ICoronel QOPM - Chefe da Casa Militar;
IITenente Coronel QOPM - Subchefe da Casa Militar;
IIIMajor QOPM - Diretor do Serviço de Comunicações;
IVMajor QOPM - Diretor do Serviço de Transportes;
VMajor QOPM - Diretor do Serviço de Segurança;
VIMajor QOPM - Diretor do Serviço de Ligação;
VIIMajor QOPM - Diretor do Serviço de Apoio Administrativo;
VIIIMajor QOPM - Chefe da Seção de Ajudância de Ordens;
IXMajor QOPM - Chefe da Seção de Apoio e Representação do Serviço de Ligação;
XCapitão QOPM - Adjunto da Seção de Apoio e Representação do Serviço de Ligação;
XICapitão QOPM ou Capitão QOEPM/COM, na ativa ou na inatividade, ou civil habilitado - Chefe da Seção de Operação e Chefe da Seção de Apoio Técnico do Serviço de Comunicações;
XIICapitão QOPM - Chefe da Seção de Garagem e Chefe da Seção de Manutenção de Autos do Serviço de Transportes;
XIIICapitão QOPM ou civil habilitado - Chefe da Seção de Supervisão do Uso, Conservação e Controle de Aeronaves;
XIVCapitão QOPM - Chefe da Seção de Segurança Pessoal e Chefe da Seção de Segurança de Instalações do Serviço de Segurança;
XVCapitão QOPM - Chefe da Seção de pessoal e Chefe da Seção de Expediente do Serviço de Apoio Administrativo;
XVICapitão QOPM ou Capitão QOAPM, na ativa ou na inatividade, ou civil habilitado ? Chefe da Seção de Patrimônio e Material, Chefe da Seção de Programação e Orçamento, Chefe da Seção de Pagamentos e Encargos e Chefe da Seção de Contabilidade e Liquidação, do Serviço de Apoio Administrativo;
XVIICapitão QOPM Ajudante de Ordens do Governador;

XVIII - Capitão QOPM - Ajudante de Ordens do Chefe da Casa Militar;

XIX1º Tenente QOPM - Chefe da 1ª Subseção e Chefe da 2ª Subseção da Seção de Segurança de Instalações do Serviço de Segurança;
XX1º e 2º Tenente QOPM ou QOAPM - Auxiliar de Seção;
XXI1º e 2º Tenente QOPM ou QOEPM/COM ? Auxiliar de Seção do Serviço de Comunicações.
§ 1º- Excetuando o cargo de Chefe da Casa Militar, todos os cargos ou funções previstos neste artigo poderão ser ocupados por oficiais do posto imediatamente superior, na forma estabelecida no Quadro Especial de Organização (QEO) da Casa Militar, ou, excepcionalmente e em caráter temporário, como propuser o Chefe da Casa Militar.
§ 2º- As funções de Chefe da Seção de Patrimônio e Material, Programação e Orçamento, Pagamentos e Encargos e de Contabilidade e Liquidação, do Serviço de Apoio Administrativo, poderão ser exercidas, em casos excepcionais, por 1º Tenente QOAPM, da ativa ou da inatividade.
§ 3º- Os oficiais e pragas da Polícia Militar à disposição da Casa Militar, quando designados para exercerem atividades de natureza e interesse policial-militar em outros Poderes, esferas de Governo e órgãos da Administração Estadual, serão considerados como se estivessem prestando seus serviços na Casa Militar.
§ 4º- As funções de Auxiliar de Seção poderão ser exercidas, em casos excepcionais e em caráter temporário, por Oficial inativo dos postos e quadros indicados nos incisos XX e XXI deste artigo, bem assim por Subtenente ou 1º Sargento, da ativa ou da inatividade, ou civil habilitado. acrescido pelo Decreto nº 2.254, de 23 de dezembro de 1988.

CAPÍTULO VI

Quadro Especial de Organização

Art. 13.
- Fica instituído, na forma do Anexo I deste Regimento, o Quadro Especial de Organização (QEO) da Casa Militar do Gabinete do Governador.

CAPÍTULO VII

Provimento dos Cargos e Funções e Substituições

Art. 14.
- O provimento dos cargos da estrutura da Casa Militar far-se-á por decreto do Governador do Estado.
Art. 15.
- As designações para as funções gratificadas da Casa Militar serão feitas por portaria do titular da Casa Militar.
Art. 16.
- As substituições dos titulares dos cargos em comissão e de funções de chefia, nas suas ausências e impedimentos eventuais, far-se-ão por designação do Chefe da Casa Militar, salvo nas hipóteses já previstas neste Regimento.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 17.
- Os policiais-militares designados para a Casa Militar do Gabinete do Governador são considerados no exercício de função de natureza policial-militar.
Parágrafo único- As guardas do Gabinete do Governador, Palácios, residência oficial, aeronaves e outros postos de serviços sob a responsabilidade da Casa Militar serão cobertos ostensivamente por integrantes da organização policial militar encarregada de tais atividades, segundo as indicações do Chefe da Casa Militar ao Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 18.
- são membros da Casa Militar do Gabinete do Governador os policiais-militares requisitados para o seu serviço, quer estejam na ativa ou na reserva remunerada.
Art. 19.
- A precedência entre os membros da Casa Militar do Gabinete do Governador ê definida pelo grau hierárquico policial-militar.
Art. 20.
- As funções gratificadas da Casa Militar do Gabinete do Governador são as constantes do Anexo II que integra este Regimento.
Parágrafo único- Os encargos de Ajudante de Ordens do Governador e do Chefe da Casa Militar e de Auxiliar de Seção constituem funções gratificadas, na forma do estabelecido no Anexo referido neste artigo. acrescido ao art. 20 pelo Decreto nº 2.254, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 21.
- os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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