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Decreto Estadual da Bahia nº 843, de 19 de dezembro de 1991

Nº 843/1991

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 6.441, de 23 de maio de 1997 .

Aprova o Regimento Interno da Casa Militar do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 6.074 de 22 de maio de 1991 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Casa Militar do Governador, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

EDILSON SOUTO FREIRE

Secretário da Administração

REGIMENTO DA CASA MILTAR DO GOVERNADOR

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Casa Militar do Governador - CMG, instituída nos termos da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , e reorganizada pela Lei Delegada nº 40, de 14 de março de 1983 e pelas Leis nº 4.697, de 15 de julho de 1987 e nº 6.074 de 22 de maio de 1991 , tem por finalidade assistir ao Governador do Estado no exercício de suas atribuições constitucionais no trato dos assuntos de natureza militar e de segurança, competindo-lhe:
Iassistir e assessorar ao Governador no trato de assuntos militares, policiais - militares, de segurança e de defesa civil;
IIrepresentar o Governador em cerimonias especiais;
IIIplanejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança interna e externa dos Palácios, da residência oficial do Governador e das repartições governamentais;
IVplanejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Governador e de seus familiares;
Vplanejar, organizar, dirigir e executar, no âmbito de sua competência e em conjunto com autoridades policiais e militares, os serviços de segurança aproximada, velada e ostensiva do Governador, de Chefes de Estado e de todas as autoridades convidadas pelo Governo em visita ou missão oficial no Estado;
VIassistir ao Cerimonial da Secretaria de Governo na execução da recepção e das honras militares às autoridades em visita oficial ao Estado;
VIIplanejar, coordenar, controlar e executar os serviços relativos ao transporte rodoviário e aeroviário do Governador, dos visitantes oficiais e de outras autoridades;
VIIIcoordenar, executar e controlar as atividades relativas à operação e utilização de aeronaves no serviço público estadual, inclusive no tocante a locação, no âmbito da administração direta, sempre que extrapolar a capacidade operativa das aeronaves pertencentes ao Governo do Estado;
IXplanejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com as Telecomunicações para atendimento do Governador, seus familiares e de autoridades em visita ou missão oficial no Estado;
Xatuar, como destacamento precursor, nas viagens governamentais e de outras autoridades em visita ao Estado;
XIexercer outras atividades correlatas ou desempenhar missões especiais temporárias, de caráter relevante, conforme for definido por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Casa Militar do Governador tem a seguinte estrutura:
IChefia;
IIServiço de Apoio Administrativo:
a)Subgerência de Patrimônio e Material;
b)Subgerência de Pessoal;
c)Subgerência de Serviços Auxiliares;
IIIServiço de Ligação e Representação;
IVServiço de Segurança:
a)Subgerência de Operações de Segurança Pessoal;
b)Subgerência de Operações de Segurança de Instalações;
c)Subgerência de Operações de Segurança Especial;
VServiço de Transportes:
a)Seção de Garagem;
b)Seção de Manutenção de Autos;
c)Seção de Manutenção de Aeronaves;
d)Seção de Controle de Aeronaves;
VIServiço de Comunicações:
a)Seção de Operações e Apoio Técnico.
§ 1º- Os órgãos aludidos nos incisos I e III deste artigo não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O assessoramento jurídico aos órgãos da Casa Militar compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 3.
- À Chefia da Casa Militar do Governador, que presta assistência ao Titular do órgão no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Chefe da Casa Militar do Governador;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Chefe da Casa Militar do governador;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Casa Militar do Governador;
IVprestar assistência ao Chefe da Casa Militar do Governador na coordenação dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Militar do Governador;
Vassistir ao Chefe da Casa Militar do Governador na coordenação e controle das atividades relativas à operação e utilização do transporte aeroviário de interesse da Casa Militar do Governador.
Art. 4.
- Ao Serviço de Ligação e Representação, compete:
Imanter a ligação entre a Casa Militar do Governador e a Secretaria da Segurança Pública, Polícia Militar da Bahia, congêneres de outros Estados, organizações das Forças Armadas sediadas no território estadual e Polícia Federal, no trato dos assuntos de interesse do Gabinete do Governador e relacionados com as atividades de segurança pública, policiais - militares e militares;
IIcooperar com o Chefe do Cerimonial da Secretaria de Governo no desenvolvimento das atividades que lhe são pertinentes, especialmente no que concerne às solenidades e cerimonias, recepção a autoridades visitantes e respectivo acompanhamento;
IIIestabelecer a ligação da Casa Militar do Governador com as diversas Secretariais de Estado e demais órgãos públicos, no trato das atividades relacionadas com a sua área de competência;
IVorganizar escala, a ser submetida à aprovação da chefia, de representações a serem feitas por oficiais da Casa Militar do Governador e exercer o respectivo controle;
Vprestar assessoramento à chefia da Casa Militar do Governador, servindo como elo de ligação, nos assuntos relativos às Assistências Militares;
VIcooperar com a Coordenação de Defesa Civil - CORDEC na execução das atividades que lhe são pertinentes.
Art. 5.
- Ao Serviço de Apoio Administrativo, que executa as atividades de administração geral, no âmbito da Casa Militar do Governador, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 6.
- Ao Serviço de Segurança, encarregado de executar as atividades de proteção pessoal e, de instalações, compete:
IPela Subgerência de Operações de Segurança Pessoal:
a)executar as atividades de segurança pessoal ao Governador do Estado e aos seus familiares;
b)coordenar e fiscalizar a atuação dos componentes das equipes de acompanhamento pessoal do Governador do Estado;
c)fazer os levantamentos e estudos de situação necessários ao desenvolvimento normal das atividades de segurança pessoal, durante as visitas do Governador na Capital;
d)coordenar as atividades relativas ao destacamento precursor, durante as viagens do Governador às cidades do Interior do Estado;
e)fornecer documento de identificação funcional aos servidores do Gabinete do Governador, Secretários de Estado, pessoal dos respectivos Gabinetes e dirigentes de órgãos da administração indireta, mantendo o devido controle sobre o fichário correspondente;
f)prover a guarda, controle e manutenção do armamento e da munição colocados à disposição do órgão.
IIPela Subgerência de Operações de Segurança de Instalações:
a)promover a execução das atividades de segurança das instalações físicas do Gabinete do Governador, Palácios e residência oficial do Governador do Estado;
b)coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de guarda do Gabinete do Governador, Palácios e residência oficial do Governador do Estado;
c)controlar o acesso de visitantes e do pessoal encarregado da execução de obras ou serviços nas dependências do Gabinete do Governador, Palácios e residência oficial;
d)prover a guarda, controle e manutenção do armamento e da munição próprios para a segurança de instalações, colocados à disposição do órgão.
IIIPela Subgerência de Operações de Segurança Especial:
a)planejar, executar e supervisionar as operações especiais de segurança, em conjunto com as autoridades policiais e militares, os serviços de segurança aproximada, velada e ostensiva de autoridades e convidados do Governo em visita ou missão oficial no Estado;
b)prover a guarda, controle e manutenção do armamento, munição e equipamentos próprios para as missões que desempenha, colocados à disposição do órgão.
Art. 7.
- Ao Serviço de Transportes, encarregado de planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades logísticas relativas ao transporte aéreo e terrestre no âmbito da Casa Militar do Governador.
IPela Seção de Garagem:
a)manter a garagem devidamente equipada para a guarda dos veículos que servem ao Governador do Estado e à Casa Militar do Governador;
b)realizar serviços relativos à limpeza geral e conservação dos veículos sob sua guarda;
c)prover as necessidades do setor.
IIPela Seção de Manutenção de Autos:
a)assegurar o funcionamento normal das viaturas que servem ao Governador e à Casa Militar do governador;
c)exercer o controle e manutenção dos veículos sob a sua responsabilidade; prover as necessidades do setor.
IIIPela Seção de manutenção de Aeronaves:
a)assegurar o funcionamento normal das aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador;
b)exercer o controle da manutenção das aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador;
c)prover as necessidades do setor.
IVPela Seção de Controle de Veículos e Aeronaves:
a)efetuar o controle técnico dos veículos, aeronaves e equipamentos e de todas as atividades ligadas ao transporte terrestre e aeroviário no âmbito da Casa Militar do Governador;
b)estabelecer normas operacionais internas na sua área de competência.
Art. 8.
- Ao Serviço de Comunicações, encarregado de planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com as telecomunicações, no âmbito da Casa Militar do Governador, compete, através da Seção de Operações e Apoio Técnico:
Iestabelecer os serviços de comunicação, assegurando adequadas ligações entre os órgãos e autoridades do gabinete do Governador;
IIestabelecer sistema adequado de comunicações entre as viaturas que servem a autoridades do gabinete do Governador, inclusive interligando às estações fixas de rádio;
IIIestabelecer, em articulação com o Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA, os serviços de telefonia interna dos prédios onde funcionam os órgãos do Gabinete do Governador;
IVestabelecer, em articulação com o DETELBA, estações fixas de rádio, de telex ou outras que sejam necessárias, em condições de propiciar ligações com todo o Estado e com as localidades que forem determinadas;
Vexecutar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição, arquivo e tramitações de telegramas, telex e demais mensagens;
VIprover o apoio necessário ao Governador e sua comitiva, em termos de comunicação durante as viagens ao interior do Estado;
VIImanter contato com o DETELBA, e com as empresas de telecomunicações no Estado, a fim de assegurar o atendimento das necessidades do Gabinete do Governador;
VIIIpromover os meios necessários à adequada manutenção, conservação e segurança do sistema de comunicação que se liga ao Gabinete do Governador;
IXpromover, em caso de pane, os meios necessários à imediata identificação e solução do problema, de modo a assegurar a reativação e adequado funcionamento do sistema;
Xprover o apoio técnico necessário, em termos de manutenção, conservação, segurança e reparos dos equipamentos de telecomunicações, durante as viagens do Governador e sua comitiva ao interior do Estado;
XIarticular-se com o DETELBA e as empresas concessionárias de telecomunicações no estado, a fim de assegurar o pronto atendimento das necessidades do Gabinete do Governador, em termos de manutenção, conservação, segurança e reparo do sistema e aparelhos específicos de sua área de atuação;
XIIpromover os meios necessários ao constante e continuado aprimoramento e aperfeiçoamento do sistema de comunicações do Gabinete do Governador;
XIIIprover as necessidades do setor.
Art. 9.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Casa Militar do Governador.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 10.
- Aos oficiais chefes dos serviços da Casa Militar do Governador, além de coordenar a execução das atividades de segurança que é inerente a todos os seus integrantes, cabe o desempenho das atribuições a seguir enumeradas:
IChefe da Casa Militar do Governador:
a)assessorar, diretamente, o Governador do Estado no que se refere a assuntos da competência da Casa Militar do Governador;
b)dirigir, orientar e supervisionar as atividades da Casa Militar do Governador;
c)transmitir ao Secretário de Segurança Pública e ao Comando geral da Polícia Militar as ordens e diretrizes do Governador do Estado, relativas a assuntos policiais - militares e de segurança pública;
d)acompanhar o Governador do Estado em cerimônias civis e militares;
e)requisitar o pessoal militar e civil necessário ao funcionamento da Casa Militar do Governador;
f)emitir conceitos e conceder recompensas, férias, licenças e dispensas do serviço, bem como aplicar punições ao pessoal que servir sob as suas ordens, na forma da legislação em vigor;
g)baixar portarias de designações do pessoal civil e militar, no âmbito da Casa Militar do Governador;
h)praticar todos os atos administrativos, no âmbito da Casa Militar do Governador, deferidos aos Secretários de Estado;
i)baixar portarias, ordens e instruções de serviços.
IISubchefe da Casa Militar do Governador:
a)substituir o Chefe da Casa Militar do Governador nas suas ausências e impedimentos eventuais;
b)assessorar a Chefia na programação e execução das atividades da Casa Militar do Governador;
c)assessorar o Chefe da Casa Militar do Governador na elaboração e execução de programas de viagens do Governador do Estado;
d)assistir ao Chefe da Casa Militar do Governador na coordenação das atividades dos órgãos da CMG;
e)acompanhar o Governador do Estado ou o Chefe da Casa Militar do Governador, quando designado;
f)autenticar as copias dos Boletins Internos da Casa Militar do Governador;
g)realizar inspeções e propor medidas preventivas e corretivas na esfera das atividades de suas atribuições;
h)coordenar, organizar e controlar direta ou indiretamente as escalas de serviço de permanência, de sobreaviso e de representação da Casa Militar do Governador;
i)consolidar o plano de férias elaborado pelo Serviço de Apoio Administrativo e submetê-lo à aprovação do Chefe da Casa Militar do Governador.
IIIDiretores de Serviço:
a)dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos e as atividades pertinentes ao seu Serviço;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos adotados na execução das atividades da Casa Militar do Governador;
c)elaborar e submeter ao Chefe da Casa Militar do Governador o programa de trabalho do Serviço;
d)propor ao Chefe da Casa Militar do Governador as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades sob sua direção;
e)promover a articulação entre as unidades, com vistas à integração das suas atividades;
f)elaborar e submeter ao Chefe da Casa Militar do Governador relatórios mensais, semestrais e anuais, referentes às atividades do respectivo Serviço;
g)apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos ao respectivo Serviço, quando solicitado.
IVCoordenador de Missões Especiais:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a seu cargo;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros, adotados pela Casa Militar do Governador;
c)propor ao Chefe da Casa Militar do Governador as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das missões sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Chefe da Casa Militar do Governador relatórios periódicos, ou quando solicitado, das atividades sob sua responsabilidade;
g)supervisionar através de registro, todos os pedidos procedentes dos órgãos e entidades da administração pública do Estado, acerca da necessidade de utilização das aeronaves;
h)proceder a compatibilização dos diversos pedidos, de modo a possibilitar a elaboração da programação de uso das aeronaves, a ser cumprida pelos órgãos e entidades do Estado, submetendo-a à homologação da Chefia da Casa Militar do Governador;
i)exercer o controle da programação a ser cumprida no que se refere à conservação e manutenção das aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador;
j)promover os meios necessários à segurança física das aeronaves, bem como fiscalizar a execução das medidas pertinentes;
l)fazer todos os levantamentos e exames de documentos pertinentes, principalmente os relatórios de viagem e outros que sejam precisos, de modo a manter a Chefia da Casa Militar do Governador devidamente informada de toda a situação, para o exercício eficaz da utilização, conservação e controle das aeronaves do Estado;
m)prover as necessidades do setor.
VDiretores Adjuntos:
a)assistir ao Titular da unidade na orientação, direção, supervisão e controle das atividades técnicas pertinentes ao serviço;
b)assistir ao Titular da unidade na preparação e despacho de expediente.
VISubgerentes:
a)coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução dos serviços e atividades compreendidos na área de sua competência;
b)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade com vistas ao cumprimento das ordens, emanadas da respectiva Diretoria;
c)subsidiar com informações da unidade a elaboração da programação e do relatório do respectivo serviço;
d)elaborar e encaminhar ao superior imediato plano anual de trabalho e relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
VIICoordenador de Ajudâncias de Ordens:
a)prestar colaboração, quando solicitado, à Secretaria de Governo e ao Secretário Particular do Governador na organização da pauta de audiêcias do Chefe do Executivo Estadual, bem como na respectiva execução e controle;
b)elaborar a escala de acompanhamento do Chefe do Executivo Estadual em todos os atos e locais, pelos Ajudantes de Ordens;
c)manter o Chefe da Casa Militar do Governador informado da pauta de audiência e das programações do Governador do Estado;
d)colaborar na organização na pauta de audiências do Chefe da Casa Militar do Governador.
VIIIAjudantes de Ordens do Governador do Estado:
a)colaborar diretamente com a Secretaria de Governo e com o Secretário Particular do Governador na organização da pauta de audiências do Governador;
b)acompanhar o Governador do Estado, quando designado;
c)colaborar na coordenação e controle das atividades das equipes de segurança pessoal do Governador do Estado.
IXAjudantes de Ordens do Chefe da Casa Militar do Governador:
a)encarregar-se da correspondência oficial do Chefe da Casa Militar do Governador;
b)manter o Coordenador de Ajudâncias de Ordens informado da pauta de audiências e das programações do Governador do Estado;
c)organizar a pauta de audiências do Chefe da Casa Militar do Governador.
XChefes de Seção:
a)dirigir, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades específicas da Seção;
b)auxiliar o Diretor no desempenho das atividades pertinentes ao Serviço;
c)propor ao Diretor do Serviço medidas que visem maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades da Seção;
d)substituir o titular do respectivo Serviço, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
XIChefes de Subseção:
a)auxiliar o chefe da respectiva Seção no desempenho das suas atividades;
b)executar atividades especiais que lhe sejam cometidas pelo chefe da Seção;
c)exercer outras atribuições inerentes à função;
d)cumprir as ordens e tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Serviço a que estiver subordinado.
XIIAuxiliares de Serviço:
a)auxiliar o Chefe da respectiva Seção na execução de todas as atividades que lhe sejam cometidas;
b)executar atividades especiais que lhes sejam atribuídas pelo Chefe da Seção;
c)exercer outras atividades inerentes à função.
Art. 11.
- O Chefe da Casa Militar do Governador tem, ainda, as atribuições funcionais previstas para comandante, no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), no Estatuto dos Policiais Militares e no Código de Processo Penal Militar, no que for aplicável.
Art. 12.
- As atribuições do Assessor Técnico, encarregado de executar as atividades de programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da Casa Militar do Governador, em estreita articulação com as unidades do Sistema Estadual de Planejamento são as definidas na legislação do respectivo sistema.
Art. 13.
- As atribuições do Inspetor Setorial de Finanças, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Casa Militar do Governador, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade de Estado, são as definidas na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 14.
- Ao Secretário Administrativo de Execução Orçamentária compete promover a execução e o controle do orçamento, em articulação com o Inspetor Setorial de Finanças.
Art. 15.
- As atribuições do Secretário Administrativo de Controle Contábil compete a promoção do controle contábil, em articulação com a Inspetoria Setorial de Finanças.
Art. 16.
- Ao Secretário Administrativo de Expediente cabe o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação e execução de tarefas que lhe sejam cometidas por superior imediato.
Art. 17.
- Os ocupantes de cargos de provimento temporário da Casa Militar do Governador exercerão outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

POSTO, CARGOS E FUNÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 18.
- Os cargos e funções dos órgãos da Casa Militar do Governador são privativos de :
ICoronel QOPM - Chefe da Casa Militar do Governador ;
IITenente Coronel QOPM - Subchefe da Casa Militar do Governador;
IIIMajor QOPM - Diretor do Serviço de Comunicações;
IVMajor QOPM - Diretor do Serviço de Transportes;
VMajor QOPM - Diretor do Serviço de Segurança;
VIMajor QOPM - Diretor do Serviço de Ligação e Representação;
VIIMajor QOPM - Diretor do Serviço de Apoio Administrativo;
VIIIMajor QOPM - Inspetor Setorial de Finanças;
IXMajor QOPM - Coordenador de Missões Especiais;
XMajor QOPM - Coordenador da Ajudância de Ordens;
XICapitão QOPM - Adjunto do Serviço de Ligação e Representação;
XIICapitão QOPM, QAOPM ou QOEPM/COM, na ativa ou na inatividade, ou Civil Habilitado - Diretor Adjunto do Serviço de Comunicações;
XIIICapitão QOPM ou Capitão QOAPM, na ativa ou na inatividade - Diretor Adjunto do Serviço de Transportes;
XIVCapitão QOPM - Subgerente de Operações de Segurança Pessoal, Subgerente de Operações de Segurança de Instalações e Subgerente de Operações de Segurança Especial;
XVCapitão QOPM ou Civil Habilitado - Assessor Técnico de Programação, Orçamento e Acompanhamento;
XVICapitão QOPM, na ativa ou na inatividade, ou Civil Habilitado - Subgerente de Patrimônio e Material, Subgerente de Pessoal e Subgerente de Serviços Gerais;
XVIICapitão QOPM - Ajudante de Ordens do Governador;

XVIII - Capitão QOPM - Ajudante de Ordens do Chefe da Casa Militar do Governador.

§ 1º- Excetuando o Chefe da CMG, todos os cargos ou funções previstos neste artigo poderão ser ocupados por oficiais do posto imediatamente superior, na forma estabelecida no Quadro Especial de Organização (QEO) da Casa Militar, ou excepcionalmente e em caráter temporário, como propuser o Chefe da Casa Militar do Governador.
§ 2º- As funções de Subgerente de Patrimônio e Material, Subgerente de Serviços Auxiliares e Subgerente de Pessoal poderão ser exercidas, em casos excepcionais, por 1º Tenente QOPM ou QOAPM, da ativa ou da inatividade.
§ 3º- As funções de Secretário Administrativo, Chefe de Seção e Auxiliar de Seção poderão ser exercidos por Subtenente ou Sargento, da ativa ou da inatividade, ou Civil Habilitado.
§ 4º- Os Oficiais e Praças da Polícia Militar à disposição da Casa Militar do Governador, quando designados para exercerem atividades de natureza e interesse policial - militar em outros Poderes, esferas de Governo e órgãos da administração estadual, serão considerados como se estivessem prestando seus serviços na Casa Militar do Governador.

CAPÍTULO VI

QUADRO ESPECIAL DE ORGANIZAÇÃO

Art. 19.
- Fica instituído, na forma do Anexo I deste Regimento, o Quadro Especial de Organização (QEO) de Casa Militar do Governador.

CAPÍTULO VII

SUBSTITUIÇÕES

Art. 20.
- As substituições dos titulares dos cargos de provimento temporário, nas suas ausências e impedimentos eventuais, far-se-ão por designação do Chefe da Casa Militar do Governador, salvo nas hipóteses já previstas neste Regimento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21.
- Os policiais - militares designados para a Casa Militar do Governador são considerados no exercício da função de natureza policial - militar.
Parágrafo único- As guardas dos palácios, residência oficial, aeronaves e outros postos de serviços sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador serão cobertos ostensivamente por integrantes da organização policial - militar encarregada de tais atividades, segundo as indicações do Chefe da Casa Militar do Governador ao Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 22.
- São membros da Casa Militar do Governador, para todos os efeitos legais, os policiais - militares convocados para o seu serviço, quer estejam na ativa ou na reserva remunerada, bem como os servidores públicos civis colocados à sua disposição.
Art. 23.
- A precedência entre os membros da Casa Militar do Governador é definida pelo grau hierárquico policial - militar.
Art. 25.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Chefe da Casa Militar do Governador.

Anexo I - Parte I

Anexo I - Parte II

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 6.441, de 23 de maio de 1997 .

Aprova o Regimento Interno da Casa Militar do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 6.074 de 22 de maio de 1991 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Casa Militar do Governador, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

(*) Republicado por haver saído com incorreção

REGIMENTO DA CASA MILTAR DO GOVERNADOR

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Casa Militar do Governador - CMG, instituída nos termos da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , e reorganizada pela Lei Delegada nº 40, de 14 de março de 1983 e pelas Leis nº 4.697, de 15 de julho de 1987 e nº 6.074 de 22 de maio de 1991 , tem por finalidade assistir ao Governador do Estado no exercício de suas atribuições constitucionais no trato dos assuntos de natureza militar e de segurança, competindo-lhe:
Iassistir e assessorar ao Governador no trato de assuntos militares, policiais - militares, de segurança e de defesa civil;
IIrepresentar o Governador em cerimonias especiais;
IIIplanejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança interna e externa dos Palácios, da residência oficial do Governador e das repartições governamentais;
IVplanejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Governador e de seus familiares;
Vplanejar, organizar, dirigir e executar, no âmbito de sua competência e em conjunto com autoridades policiais e militares, os serviços de segurança aproximada, velada e ostensiva do Governador, de Chefes de Estado e de todas as autoridades convidadas pelo Governo em visita ou missão oficial no Estado;
VIassistir ao Cerimonial da Secretaria de Governo na execução da recepção e das honras militares às autoridades em visita oficial ao Estado;
VIIplanejar, coordenar, controlar e executar os serviços relativos ao transporte rodoviário e aeroviário do Governador, dos visitantes oficiais e de outras autoridades;
VIIIcoordenar, executar e controlar as atividades relativas à operação e utilização de aeronaves no serviço público estadual, inclusive no tocante a locação, no âmbito da administração direta, sempre que extrapolar a capacidade operativa das aeronaves pertencentes ao Governo do Estado;
IXplanejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com as Telecomunicações para atendimento do Governador, seus familiares e de autoridades em visita ou missão oficial no Estado;
Xatuar, como destacamento precursor, nas viagens governamentais e de outras autoridades em visita ao Estado;
XIexercer outras atividades correlatas ou desempenhar missões especiais temporárias, de caráter relevante, conforme for definido por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Casa Militar do Governador tem a seguinte estrutura:
IChefia;
IIServiço de Apoio Administrativo:
a)Subgerência de Patrimônio e Material;
b)Subgerência de Pessoal;
c)Subgerência de Serviços Auxiliares;
IIIServiço de Ligação e Representação;
IVServiço de Segurança:
a)Subgerência de Operações de Segurança Pessoal;
b)Subgerência de Operações de Segurança de Instalações;
c)Subgerência de Operações de Segurança Especial;
VServiço de Transportes:
a)Seção de Garagem;
b)Seção de Manutenção de Autos;
c)Seção de Manutenção de Aeronaves;
d)Seção de Controle de Aeronaves;
VIServiço de Comunicações:
a)Seção de Operações e Apoio Técnico.
§ 1º- Os órgãos aludidos nos incisos I e III deste artigo não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O assessoramento jurídico aos órgãos da Casa Militar compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 3.
- À Chefia da Casa Militar do Governador, que presta assistência ao Titular do órgão no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Chefe da Casa Militar do Governador;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Chefe da Casa Militar do governador;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Casa Militar do Governador;
IVprestar assistência ao Chefe da Casa Militar do Governador na coordenação dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Militar do Governador;
Vassistir ao Chefe da Casa Militar do Governador na coordenação e controle das atividades relativas à operação e utilização do transporte aeroviário de interesse da Casa Militar do Governador.
Art. 4.
- Ao Serviço de Ligação e Representação, compete:
Imanter a ligação entre a Casa Militar do Governador e a Secretaria da Segurança Pública, Polícia Militar da Bahia, congêneres de outros Estados, organizações das Forças Armadas sediadas no território estadual e Polícia Federal, no trato dos assuntos de interesse do Gabinete do Governador e relacionados com as atividades de segurança pública, policiais - militares e militares;
IIcooperar com o Chefe do Cerimonial da Secretaria de Governo no desenvolvimento das atividades que lhe são pertinentes, especialmente no que concerne às solenidades e cerimonias, recepção a autoridades visitantes e respectivo acompanhamento;
IIIestabelecer a ligação da Casa Militar do Governador com as diversas Secretariais de Estado e demais órgãos públicos, no trato das atividades relacionadas com a sua área de competência;
IVorganizar escala, a ser submetida à aprovação da chefia, de representações a serem feitas por oficiais da Casa Militar do Governador e exercer o respectivo controle;
Vprestar assessoramento à chefia da Casa Militar do Governador, servindo como elo de ligação, nos assuntos relativos às Assistências Militares;
VIcooperar com a Coordenação de Defesa Civil - CORDEC na execução das atividades que lhe são pertinentes.
Art. 5.
- Ao Serviço de Apoio Administrativo, que executa as atividades de administração geral, no âmbito da Casa Militar do Governador, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 6.
- Ao Serviço de Segurança, encarregado de executar as atividades de proteção pessoal e, de instalações, compete:
IPela Subgerência de Operações de Segurança Pessoal:
a)executar as atividades de segurança pessoal ao Governador do Estado e aos seus familiares;
b)coordenar e fiscalizar a atuação dos componentes das equipes de acompanhamento pessoal do Governador do Estado;
c)fazer os levantamentos e estudos de situação necessários ao desenvolvimento normal das atividades de segurança pessoal, durante as visitas do Governador na Capital;
d)coordenar as atividades relativas ao destacamento precursor, durante as viagens do Governador às cidades do Interior do Estado;
e)fornecer documento de identificação funcional aos servidores do Gabinete do Governador, Secretários de Estado, pessoal dos respectivos Gabinetes e dirigentes de órgãos da administração indireta, mantendo o devido controle sobre o fichário correspondente;
f)prover a guarda, controle e manutenção do armamento e da munição colocados à disposição do órgão.
IIPela Subgerência de Operações de Segurança de Instalações:
a)promover a execução das atividades de segurança das instalações físicas do Gabinete do Governador, Palácios e residência oficial do Governador do Estado;
b)coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de guarda do Gabinete do Governador, Palácios e residência oficial do Governador do Estado;
c)controlar o acesso de visitantes e do pessoal encarregado da execução de obras ou serviços nas dependências do Gabinete do Governador, Palácios e residência oficial;
d)prover a guarda, controle e manutenção do armamento e da munição próprios para a segurança de instalações, colocados à disposição do órgão.
IIIPela Subgerência de Operações de Segurança Especial:
a)planejar, executar e supervisionar as operações especiais de segurança, em conjunto com as autoridades policiais e militares, os serviços de segurança aproximada, velada e ostensiva de autoridades e convidados do Governo em visita ou missão oficial no Estado;
b)prover a guarda, controle e manutenção do armamento, munição e equipamentos próprios para as missões que desempenha, colocados à disposição do órgão.
Art. 7.
- Ao Serviço de Transportes, encarregado de planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades logísticas relativas ao transporte aéreo e terrestre no âmbito da Casa Militar do Governador.
IPela Seção de Garagem:
a)manter a garagem devidamente equipada para a guarda dos veículos que servem ao Governador do Estado e à Casa Militar do Governador;
b)realizar serviços relativos à limpeza geral e conservação dos veículos sob sua guarda;
c)prover as necessidades do setor.
IIPela Seção de Manutenção de Autos:
a)assegurar o funcionamento normal das viaturas que servem ao Governador e à Casa Militar do governador;
b)exercer o controle e manutenção dos veículos sob a sua responsabilidade;
c)prover as necessidades do setor.
IIIPela Seção de manutenção de Aeronaves:
a)assegurar o funcionamento normal das aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador;
b)exercer o controle da manutenção das aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador;
c)prover as necessidades do setor.
IVPela Seção de Controle de Veículos e Aeronaves:
a)efetuar o controle técnico dos veículos, aeronaves e equipamentos e de todas as atividades ligadas ao transporte terrestre e aeroviário no âmbito da Casa Militar do Governador;
b)estabelecer normas operacionais internas na sua área de competência.
Art. 8.
- Ao Serviço de Comunicações, encarregado de planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com as telecomunicações, no âmbito da Casa Militar do Governador, compete, através da Seção de Operações e Apoio Técnico:
Iestabelecer os serviços de comunicação, assegurando adequadas ligações entre os órgãos e autoridades do gabinete do Governador;
IIestabelecer sistema adequado de comunicações entre as viaturas que servem a autoridades do gabinete do Governador, inclusive interligando às estações fixas de rádio;
IIIestabelecer, em articulação com o Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA, os serviços de telefonia interna dos prédios onde funcionam os órgãos do Gabinete do Governador;
IVestabelecer, em articulação com o DETELBA, estações fixas de rádio, de telex ou outras que sejam necessárias, em condições de propiciar ligações com todo o Estado e com as localidades que forem determinadas;
Vexecutar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição, arquivo e tramitações de telegramas, telex e demais mensagens;
VIprover o apoio necessário ao Governador e sua comitiva, em termos de comunicação durante as viagens ao interior do Estado;
VIImanter contato com o DETELBA, e com as empresas de telecomunicações no Estado, a fim de assegurar o atendimento das necessidades do Gabinete do Governador;
VIIIpromover os meios necessários à adequada manutenção, conservação e segurança do sistema de comunicação que se liga ao Gabinete do Governador;
IXpromover, em caso de pane, os meios necessários à imediata identificação e solução do problema, de modo a assegurar a reativação e adequado funcionamento do sistema;
Xprover o apoio técnico necessários, em termos de manutenção, conservação, segurança e reparos dos equipamentos de telecomunicações, durante as viagens do Governador e sua comitiva ao interior do Estado;
XIarticular-se com o DETELBA e as empresas concessionárias de telecomunicações no estado, a fim de assegurar o pronto atendimento das necessidades do Gabinete do Governador, em termos de manutenção, conservação, segurança e reparo do sistema e aparelhos específicos de sua área de atuação;
XIIpromover os meios necessários ao constante e continuado aprimoramento e aperfeiçoamento do sistema de comunicações do Gabinete do Governador;
XIIIprover as necessidades do setor.
Art. 9.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Casa Militar do Governador.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 10.
- Aos oficiais chefes dos serviços da Casa Militar do Governador, além de coordenar a execução das atividades de segurança que é inerente a todos os seus integrantes, cabe o desempenho das atribuições a seguir enumeradas:
IChefe da Casa Militar do Governador:
a)assessorar, diretamente, o Governador do Estado no que se refere a assuntos da competência da Casa Militar do Governador;
b)dirigir, orientar e supervisionar as atividades da Casa Militar do Governador;
c)transmitir ao Secretário de Segurança Pública e ao Comando geral da Polícia Militar as ordens e diretrizes do Governador do Estado, relativas a assuntos policiais - militares e de segurança pública;
d)acompanhar o Governador do Estado em cerimônias civis e militares;
e)requisitar o pessoal militar e civil necessário ao funcionamento da Casa Militar do Governador;
f)emitir conceitos e conceder recompensas, férias, licenças e dispensas do serviço, bem como aplicar punições ao pessoal que servir sob as suas ordens, na forma da legislação em vigor;
g)baixar portarias de designações do pessoal civil e militar, no âmbito da Casa Militar do Governador;
h)praticar todos os atos administrativos, no âmbito da Casa Militar do Governador, deferidos aos Secretários de Estado;
i)baixar portarias, ordens e instruções de serviços.
IISubchefe da Casa Militar do Governador:
a)substituir o Chefe da Casa Militar do Governador nas suas ausências e impedimentos eventuais;
b)assessorar a Chefia na programação e execução das atividades da Casa Militar do Governador;
c)assessorar o Chefe da Casa Militar do Governador na elaboração e execução de programas de viagens do Governador do Estado;
d)assistir ao Chefe da Casa Militar do Governador na coordenação das atividades dos órgãos da CMG;
e)acompanhar o Governador do Estado ou o Chefe da Casa Militar do Governador, quando designado;
f)autenticar as copias dos Boletins Internos da Casa Militar do Governador;
g)realizar inspeções e propor medidas preventivas e corretivas na esfera das atividades de suas atribuições;
h)coordenar, organizar e controlar direta ou indiretamente as escalas de serviço de permanência, de sobreaviso e de representação da Casa Militar do Governador;
i)consolidar o plano de férias elaborado pelo Serviço de Apoio Administrativo e submetê-lo à aprovação do Chefe da Casa Militar do Governador.
IIIDiretores de Serviço:
a)dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos e as atividades pertinentes ao seu Serviço;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos adotados na execução das atividades da Casa Militar do Governador;
c)elaborar e submeter ao Chefe da Casa Militar do Governador o programa de trabalho do Serviço;
d)propor ao Chefe da Casa Militar do Governador as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades sob sua direção;
e)promover a articulação entre as unidades, com vistas à integração das suas atividades;
f)elaborar e submeter ao Chefe da Casa Militar do Governador relatórios mensais, semestrais e anuais, referentes às atividades do respectivo Serviço;
g)apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos ao respectivo Serviço, quando solicitado.
IVCoordenador de Missões Especiais:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a seu cargo;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros, adotados pela Casa Militar do Governador;
c)propor ao Chefe da Casa Militar do Governador as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das missões sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Chefe da Casa Militar do Governador relatórios periódicos, ou quando solicitado, das atividades sob sua responsabilidade;
g)supervisionar através de registro, todos os pedidos procedentes dos órgãos e entidades da administração pública do Estado, acerca da necessidade de utilização das aeronaves;
h)proceder a compatibilização dos diversos pedidos, de modo a possibilitar a elaboração da programação de uso das aeronaves, a ser cumprida pelos órgãos e entidades do Estado, submetendo-a à homologação da Chefia da Casa Militar do Governador;
i)exercer o controle da programação a ser cumprida no que se refere à conservação e manutenção das aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador;
j)promover os meios necessários à segurança física das aeronaves, bem como fiscalizar a execução das medidas pertinentes;
l)fazer todos os levantamentos e exames de documentos pertinentes, principalmente os relatórios de viagem e outros que sejam precisos, de modo a manter a Chefia da Casa Militar do Governador devidamente informada de toda a situação, para o exercício eficaz da utilização, conservação e controle das aeronaves do Estado;
m)prover as necessidades do setor.
VDiretores Adjuntos:
a)assistir ao Titular da unidade na orientação, direção, supervisão e controle das atividades técnicas pertinentes ao serviço;
b)assistir ao Titular da unidade na preparação e despacho de expediente.
VISubgerentes:
a)coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução dos serviços e atividades compreendidos na área de sua competência;
b)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade com vistas ao cumprimento das ordens, emanadas da respectiva Diretoria;
c)subsidiar com informações da unidade a elaboração da programação e do relatório do respectivo serviço;
d)elaborar e encaminhar ao superior imediato plano anual de trabalho e relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
VIICoordenador de Ajudâncias de Ordens:
a)prestar colaboração, quando solicitado, à Secretaria de Governo e ao Secretário Particular do Governador na organização da pauta de audiências do Chefe do Executivo Estadual, bem como na respectiva execução e controle;
b)elaborar a escala de acompanhamento do Chefe do Executivo Estadual em todos os atos e locais, pelos Ajudantes de Ordens;
c)manter o Chefe da Casa Militar do Governador informado da pauta de audiência e das programações do Governador do Estado;
d)colaborar na organização na pauta de audiências do Chefe da Casa Militar do Governador.
VIIIAjudantes de Ordens do Governador do Estado:
a)colaborar diretamente com a Secretaria de Governo e com o Secretário Particular do Governador na organização da pauta de audiências do Governador;
b)acompanhar o Governador do Estado, quando designado;
c)colaborar na coordenação e controle das atividades das equipes de segurança pessoal do Governador do Estado.
IXAjudantes de Ordens do Chefe da Casa Militar do Governador:
a)encarregar-se da correspondência oficial do Chefe da Casa Militar do Governador;
b)manter o Coordenador de Ajudâncias de Ordens informado da pauta de audiências e das programações do Governador do Estado;
c)organizar a pauta de audiências do Chefe da Casa Militar do Governador.
XChefes de Seção:
a)dirigir, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades específicas da Seção;
b)auxiliar o Diretor no desempenho das atividades pertinentes ao Serviço;
c)propor ao Diretor do Serviço medidas que visem maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades da Seção;
d)substituir o titular do respectivo Serviço, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
XIChefes de Subseção:
a)auxiliar o chefe da respectiva Seção no desempenho das suas atividades;
b)executar atividades especiais que lhe sejam cometidas pelo chefe da Seção;
c)exercer outras atribuições inerentes à função;
d)cumprir as ordens e tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Serviço a que estiver subordinado.
XIIAuxiliares de Serviço:
a)auxiliar o Chefe da respectiva Seção na execução de todas as atividades que lhe sejam cometidas;
b)executar atividades especiais que lhes sejam atribuídas pelo Chefe da Seção;
c)exercer outras atividades inerentes à função.
Art. 11.
- O Chefe da Casa Militar do Governador tem, ainda, as atribuições funcionais previstas para comandante, no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), no Estatuto dos Policiais Militares e no Código de Processo Penal Militar, no que for aplicável.
Art. 12.
- As atribuições do Assessor Técnico, encarregado de executar as atividades de programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da Casa Militar do Governador, em estreita articulação com as unidades do Sistema Estadual de Planejamento são as definidas na legislação do respectivo sistema.
Art. 13.
- As atribuições do Inspetor Setorial de Finanças, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Casa Militar do Governador, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade de Estado, são as definidas na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 14.
- Ao Secretário Administrativo de Execução Orçamentária compete promover a execução e o controle do orçamento, em articulação com o Inspetor Setorial de Finanças.
Art. 15.
- As atribuições do Secretário Administrativo de Controle Contábil compete a promoção do controle contábil, em articulação com a Inspetoria Setorial de Finanças.
Art. 16.
- Ao Secretário Administrativo de Expediente cabe o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação e execução de tarefas que lhe sejam cometidas por superior imediato.
Art. 17.
- Os ocupantes de cargos de provimento temporário da Casa Militar do Governador exercerão outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

POSTO, CARGOS E FUNÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 18.
- Os cargos e funções dos órgãos da Casa Militar do Governador são privativos de :
ICoronel QOPM - Chefe da Casa Militar do Governador ;
IITenente Coronel QOPM - Subchefe da Casa Militar do Governador;
IIIMajor QOPM - Diretor do Serviço de Comunicações;
IVMajor QOPM - Diretor do Serviço de Transportes;
VMajor QOPM - Diretor do Serviço de Segurança;
VIMajor QOPM - Diretor do Serviço de Ligação e Representação;
VIIMajor QOPM - Diretor do Serviço de Apoio Administrativo;
VIIIMajor QOPM - Inspetor Setorial de Finanças;
IXMajor QOPM - Coordenador de Missões Especiais;
XMajor QOPM - Coordenador da Ajudância de Ordens;
XICapitão QOPM - Adjunto do Serviço de Ligação e Representação;
XIICapitão QOPM, QAOPM ou QOEPM/COM, na ativa ou na inatividade, ou Civil Habilitado - Diretor Adjunto do Serviço de Comunicações;
XIIICapitão QOPM ou Capitão QOAPM, na ativa ou na inatividade - Diretor Adjunto do Serviço de Transportes;
XIVCapitão QOPM - Subgerente de Operações de Segurança Pessoal, Subgerente de Operações de Segurança de Instalações e Subgerente de Operações de Segurança Especial;
XVCapitão QOPM ou Civil Habilitado - Assessor Técnico de Programação, Orçamento e Acompanhamento;
XVICapitão QOPM, na ativa ou na inatividade, ou Civil Habilitado - Subgerente de Patrimônio e Material, Subgerente de Pessoal e Subgerente de Serviços Gerais;
XVIICapitão QOPM - Ajudante de Ordens do Governador;

XVIII - Capitão QOPM - Ajudante de Ordens do Chefe da Casa Militar do Governador.

§ 1º- Excetuando o Chefe da CMG, todos os cargos ou funções previstos neste artigo poderão ser ocupados por oficiais do posto imediatamente superior, na forma estabelecida no Quadro Especial de Organização (QEO) da Casa Militar, ou excepcionalmente e em caráter temporário, como propuser o Chefe da Casa Militar do Governador.
§ 2º- As funções de Subgerente de Patrimônio e Material, Subgerente de Serviços Auxiliares e Subgerente de Pessoal poderão ser exercidas, em casos excepcionais, por 1º Tenente QOPM ou QOAPM, da ativa ou da inatividade.
§ 3º- As funções de Secretário Administrativo, Chefe de Seção e Auxiliar de Seção poderão ser exercidos por Subtenente ou Sargento, da ativa ou na inatividade, ou Civil Habilitado.
§ 4º- Os Oficiais e Praças da Polícia Militar à disposição da Casa Militar do Governador, quando designados para exercerem atividades de natureza e interesse policial - militar em outros Poderes, esferas de Governo e órgãos da administração estadual, serão considerados como se estivessem prestando seus serviços na Casa Militar do Governador.

CAPÍTULO VI

QUADRO ESPECIAL DE ORGANIZAÇÃO

Art. 19.
- Fica instituído, na forma do Anexo I deste Regimento, o Quadro Especial de Organização (QEO) de Casa Militar do Governador.

CAPÍTULO VII

SUBSTITUIÇÕES

Art. 20.
- As substituições dos titulares dos cargos de provimento temporário, nas suas ausências e impedimentos eventuais, far-se-ão por designação do Chefe da Casa Militar do Governador, salvo nas hipóteses já previstas neste Regimento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21.
- Os policiais - militares designados para a Casa Militar do Governador são considerados no exercício da função de natureza policial - militar.
Parágrafo único- As guardas dos palácios, residência oficial, aeronaves e outros postos de serviços sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador serão cobertos ostensivamente por integrantes da organização policial - militar encarregada de tais atividades, segundo as indicações do Chefe da Casa Militar do Governador ao Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 22.
- São membros da Casa Militar do Governador, para todos os efeitos legais, os policiais - militares convocados para o seu serviço, quer estejam na ativa ou na reserva remunerada, bem como os servidores públicos civis colocados à sua disposição.
Art. 23.
- A precedência entre os membros da Casa Militar do Governador é definida pelo grau hierárquico policial - militar.
Art. 25.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Chefe da Casa Militar do Governador.

Anexo I - Parte I

Anexo I - Parte II

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 4.800, de 30 de outubro de 1995 .

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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