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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6441, de 23 de maio de 1997

Nº 6441/1997

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.564, de 05 de maio de 1999 .

Aprova o Regimento Interno da Casa Militar do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Casa Militar do Governador, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 1997.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 843, de 19 de novembro de 1991 , e 4.8 00, de 30 de outubro de 1995 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Casa Militar do Governador - CMG, instituída nos termos da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , e reorganizada pela Lei Delegada nº 40, de 14 de março de 1983 , e pelas Leis nºs 4.697, de 15 de julho de 1987 , 6.074, de 22 de maio de 1991 , 6.812, de 18 de janeiro de 1995 , e 7.028, de 31 de janeiro de 1997 , tem por finalidade assistir o Governador do Estado no exercício de suas atribuições constitucionais no trato dos assuntos de natureza militar e de segurança, competindo-lhe:
Iassistir e assessorar o Governador nos assuntos militares, policiais-militares, de segurança e de defesa civil;
IIrepresentar o Governador em cerimônias especiais;
IIIplanejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança interna e externa dos Palácios, da residência oficial do Governador e das repartições governamentais;
IVplanejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Governador e de seus familiares;
Vplanejar, organizar, dirigir e executar, no âmbito de sua competência e em conjunto com autoridades policiais e militares, os serviços de segurança aproximada, velada e ostensiva do Governador, de Chefes de Estado e de todas as autoridades convidadas pelo Governo em visita ou missão oficial no Estado;
VIassistir o Serviço de Cerimonial da Secretaria de Governo na execução da recepção e das honras militares às autoridades em visita oficial ao Estado;
VIIplanejar, coordenar, controlar e executar os serviços relativos ao transporte rodoviário e aeroviário do Governador, dos visitantes oficiais e de outras autoridades;
VIIIcoordenar, executar e controlar as atividades relativas à operação e utilização de aeronaves no serviço público estadual, inclusive no tocante à locação, no âmbito da administração direta, sempre que extrapolada a capacidade operacional das aeronaves pertencentes ao Governo do Estado;
IXplanejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com as telecomunicações para atendimento do Governador, seus familiares e de autoridades em visita ou missão oficial no Estado;
Xatuar, como destacamento precursor, nas viagens governamentais e de outras autoridades em visita ao Estado;
XIexercer outras atividades correlatas ou desempenhar missões especiais temporárias, de caráter relevante, conforme for definido por ato do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Casa Militar do Governador tem a seguinte estrutura:
IChefia;
IISubchefia;
IIIServiço de Apoio Administrativo - SAA:
a)Subgerência de Patrimônio e Material;
b)Subgerência de Recursos Humanos;
c)Subgerência de Encargos Auxiliares.
IVInspetoria Setorial de Finanças - ISF:
a)Subgerência de Controle Orçamentário e Financeiro;
b)Subgerência de Contabilidade;
c)Subgerência de Orientação e Comprovação.
VAssessoria Técnica de Programação, Orçamento e Acompanhamento;
VIServiço de Ligação e Representação;
VIIServiço de Segurança:
a)Subgerência de Operações de Segurança Pessoal;
b)Subgerência de Operações de Segurança de Instalações;
c)Subgerência de Operações de Segurança Especial.
VIIIServiço de Transportes:
a)Seção de Garagem;
b)Seção de Manutenção de Autos.
IXServiço de Comunicações:
a)Seção de Operações e Apoio Técnico.
XCoordenação de Aviação:
a)Gerência de Operações Aéreas;
b)Seção de Manutenção de Aeronaves;
c)Seção de Controle e Segurança de Vôo;
d)Seção Administrativa.
§ 1º- Os órgãos aludidos nos incisos I, II e V, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O assessoramento jurídico aos órgãos da Casa Militar compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Casa Militar, serão executados em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
§ 4º- A Comissão Permanente de Licitação - COPEL, criada através de portaria do Chefe da Casa Militar, funcionará vinculada ao Gabinete da Subchefia.

SEÇÃO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- À Subchefia da Casa Militar do Governador, que presta assistência ao Titular da CMG no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Chefe da Casa Militar do Governador;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Chefe da Casa Militar do Governador;
IIIcoordenar o fluxo de informações e das relações públicas de interesse da Casa Militar do Governador;
IVprestar assistência ao Chefe da Casa Militar na coordenação da comunicação social e dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Militar do Governador;
Vassessorar técnica e administrativamente o Chefe da Casa Militar na coordenação das atividades de competência da CMG;
VIassistir o Chefe da Casa Militar na coordenação e controle das atividades relativas à operação e utilização do transporte terrestre e aeroviário de interesse da Casa Militar do Governador.
VIIassistir o Chefe da Casa Militar na definição das diretrizes para gestão da qualidade, no âmbito da CMG, em conformidade com a política de qualidade estabelecida pelo Governo.
Art. 4.
- Ao Serviço de Ligação e Representação, compete:
Imanter a ligação entre a Casa Militar do Governador e a Secretaria da Segurança Pública, Polícia Militar da Bahia, congêneres de outros estados, organizações das Forças Armadas sediadas no território estadual e Polícia Federal, no trato dos assuntos de interesse do Gabinete do Governador e relacionados com as atividades de segurança pública, policiais-militares e militares;
IIcooperar com o Chefe do Cerimonial da Secretaria de Governo no desenvolvimento das atividades que lhe são pertinentes, especialmente no que concerne às solenidades e cerimônias, recepção a autoridades visitantes e respectivo acompanhamento;
IIIestabelecer a ligação da Casa Militar do Governador com as diversas secretarias de estado e demais órgãos públicos, no trato das atividades relacionadas com a sua área de competência;
IVorganizar escala, a ser submetida à aprovação da Chefia, de representações a serem feitas por oficiais da Casa Militar do Governador e exercer o respectivo controle;
Vprestar assessoria à Chefia da Casa Militar do Governador, servindo como elo de ligação nos assuntos relativos às assistências militares;
VIcooperar com a Coordenação de Defesa Civil - CORDEC, na execução das atividades que lhe são pertinentes.
Art. 5.
- Ao Serviço de Apoio Administrativo, que tem por finalidade coordenar e executar as atividades pertinentes às áreas administrativa, financeira e de gestão de pessoal da CMG, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, compete:
Icoordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à administração de material, patrimônio e encargos auxiliares;
IIpromover, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal;
IIIcoordenar, supervisionar e executar as atividades de administração financeira.
§ 1º- Através da Subgerência de Encargos Auxiliares:
Iplanejar, executar e controlar os serviços de manutenção e reparo dos bens móveis;
IIplanejar e acompanhar a contratação de serviços de segurança e conservação patrimonial;
IIIpromover os meios necessários a celebração de contratos de locação e arrendamento de bens móveis e imóveis, exercendo o respectivo controle;
IVprovidenciar a publicação de atos oficiais;
Vindicar procedimentos e controlar a utilização dos serviços de reprografia;
VIcoordenar, executar e controlar o plano de distribuição de expedientes.
§ 2º- Através da Subgerência de Patrimônio e Material:
Ipropor e adotar critérios para aquisição de materiais de consumo e equipamentos;
IIprovidenciar a guarda e distribuição dos equipamentos, materiais de consumo e permanente;
IIImanter atualizado o cadastro de equipamentos e catálogo de especificações de materiais de consumo;
IVrealizar inventários físicos anuais e periódicos de bens de consumo;
Vdefinir critérios de armazenagem e distribuição de materiais;
VIacompanhar licitações e gerenciar contratos de fornecimento;
VIIorientar e controlar a devolução de materiais fornecidos fora das especificações;
VIIIobedecer rigorosamente as condições de fornecimento previstas em processos de aquisição;
IXarticular-se com o Departamento de Serviços Administrativos da Secretaria da Administração, visando ao cumprimento das normas de administração de material e de controle patrimonial do Estado;
Xcoordenar e executar as atividades relativas ao controle dos bens móveis e imóveis;
XIprovidenciar o seguro e executar o tombamento dos bens da Casa Militar do Governador, de acordo com as orientações da Secretaria da Administração;
XIImanter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis;
XIIIcolaborar na elaboração de inventários periódicos dos bens móveis e imóveis;
XIVorientar os demais órgãos e serviços quanto aos procedimentos necessários à guarda e controle dos bens patrimoniais alocados nas unidades.
§ 3º- Através da Subgerência de Recursos Humanos:
Iorientar e manter atualizado o cadastro de pessoal;
IIcoordenar e acompanhar o processo de admissão e movimentação de pessoal;
IIIsupervisionar, orientar e controlar a atividade de pagamento dos servidores da CMG;
IVexecutar a política de benefícios, vantagens e deveres dos servidores;
Vgerenciar o sistema de controle de frequência;
VIorganizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;
VIIexecutar e controlar a confecção da folha de pagamento e emissão de guias de recolhimento;
VIIIefetuar e conferir a própria ação de vencimentos, imposto de renda, férias e outros direitos e obrigações;
IXcontrolar as concessões de férias, licenças e outros afastamentos;
Xcoordenar a execução dos programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores técnico-administrativos;
XIsupervisionar a execução dos planos de cargos e vencimentos, carreiras e promoção no âmbito da CMG;
XIIdesenvolver programas de recrutamento, seleção e capacitação de estagiários, disponibilizando-os para os demais órgãos da CMG;
XIIIidentificar a necessidade de reciclagem para os servidores da área técnico-administrativa;
XIVarticular-se com instituições de desenvolvimento pessoal e profissional, visando promover ações voltadas à valorização dos servidores da CMG;
XVfomentar o desenvolvimento de programas que venham a contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços da CMG, em articulação com o Comitê Setorial de Qualidade;
XVIdesenvolver programas de habilidades gerenciais para os servidores e gestores da CMG;
XVIIelaborar o programa de treinamento, a partir do planejamento da CMG e das necessidades identificadas junto aos dirigentes das diversas áreas, articulando-se com a Escola do Servidor Público - Fundesp e outros estabelecimentos de ensino congêneres;

XVIII - promover e orientar ações de integração e treinamento introdutório de servidores e estagiários recém-admitidos;

XIXcumprir e fazer cumprir normas e instruções emanadas do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração.
Art. 6.
- A Inspetoria Setorial de Finanças, que coordena e executa as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Casa Militar, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem suas competências definidas na legislação específica do respectivo Sistema.
Art. 7.
- A Assessoria Técnica de Programação, Orçamento e Acompanhamento, que coordena e executa as atividades de programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da Casa Militar, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem suas competências definidas na legislação específica do respectivo Sistema.
Art. 8.
- Ao Serviço de Segurança, encarregado de executar as atividades de proteção pessoal e de instalações, compete:
IAtravés da Subgerência de Operações de Segurança Pessoal:
a)executar as atividades de segurança pessoal ao Governador do Estado e dos seus familiares;
b)coordenar e fiscalizar a atuação dos componentes das equipes de acompanhamento pessoal do Governo do Estado;
c)fazer os levantamentos e estudos de situação necessários ao desenvolvimento normal das atividades de segurança pessoal, durante as visitas do Governador do Estado;
d)coordenar as atividades relativas ao destacamento precursor, durante as viagens do Governador às cidades do Interior do Estado;
e)fornecer documento de identificação funcional aos servidores do Gabinete do Governador, Secretários de Estado, pessoal dos respectivos gabinetes e dirigentes de órgãos da administração indireta, mantendo o devido controle sobre o fichário correspondente;
f)prover a guarda, controle e manutenção do armamento e da munição colocados à disposição do Órgão.
IIAtravés da Subgerência de Operações de Segurança de Instalações:
a)promover a execução das atividades de segurança, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de guarda das instalações físicas do Gabinete do Governador, palácios e residência oficial do Governador do Estado;
b)controlar o acesso de visitantes e do pessoal encarregado da execução de obras ou serviços nas dependências do Gabinete do Governador, palácios e residência oficial;
c)prover a guarda, controle e manutenção do armamento e da munição, próprios para a segurança de instalações, colocados à disposição do Órgão.
IIIAtravés da Subgerência de Operações de Segurança Especial:
a)planejar, executar e supervisionar as operações especiais de segurança, em conjunto com as autoridades policiais e militares, os serviços de segurança aproximada, velada e ostensiva de autoridades e convidados do Governo em visita ou em missão especial no Estado;
b)prover a guarda, controle e manutenção do armamento, munição e equipamentos próprios para as missões que desempenha, colocados à disposição dos órgãos.
Art. 9.
- Ao Serviço de Transportes, encarregado de planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades logísticas e operacionais relativas ao transporte aéreo e terrestre no âmbito da Casa Militar do Governador, compete:
IAtravés da Seção de Garagem:
a)manter a garagem devidamente equipada para a guarda dos veículos que servem ao Governador do Estado e à Casa Militar do Governador;
b)realizar serviços relativos à limpeza geral e conservação dos veículos sob sua guarda;
c)prover as necessidades do setor.
IIAtravés da Seção de Manutenção de Autos:
a)assegurar o funcionamento normal das viaturas que servem ao Governador e à Casa Militar do Governador;
b)exercer o controle e manutenção dos veículos sob a sua responsabilidade;
c)prover as necessidades do setor.
Art. 10.
- À Coordenação de Aviação encarregada de planejar, coordenar dirigir e executar as atividades logísticas e operacionais relativas ao transporte aéreo no âmbito da Casa Militar do Governador, compete:
IAtravés da Gerência de Operações Aéreas:
a)planejar, executar e supervisionar as operações especiais de segurança, em conjunto com as autoridades civis e militares, responsáveis pela manutenção e pela segurança da aviação civil brasileira;
b)supervisionar a operação e a segurança das aeronaves fretadas utilizadas pelo Governo do Estado;
c)supervisionar através de registro, todos os pedidos procedentes dos órgãos e entidades da administração pública do estado, acerca da necessidade de utilização das aeronaves;
d)proceder a compatibilização dos diversos pedidos, de modo a possibilitar a elaboração da programação de uso das aeronaves, a ser cumprida pelos órgãos e entidades do Estado, submetendo-a à homologação da Chefia da Casa Militar do Governador;
e)exercer o controle da programação a ser cumprida no que se refere à conservação e manutenção das aeronaves, sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador;
f)promover os meios necessários à segurança física das aeronaves, bem como fiscalizar a execução das medidas pertinentes;
g)fazer todos os levantamentos e exames de documentos pertinentes, principalmente os relatórios de viagem e outros que seja preciso, de modo a manter a Chefia da Casa Militar do Governador devidamente informada de toda a situação, para o exercício eficaz da utilização, conservação e controle das aeronaves do Estado.
IIAtravés da Seção de Manutenção de Aeronaves:
a)assegurar o funcionamento normal das aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador;
b)executar o controle da manutenção das aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador;
c)prover as necessidades do setor;
d)cumprir e fazer cumprir todas as normas relativas à manutenção de aeronaves emanadas dos órgãos competentes e do fabricante dos equipamentos.
IIIAtravés da Seção de Controle e Segurança de Vôo:
a)efetuar o controle técnico dos veículos, aeronaves e equipamentos e de todas as atividades legadas ao transporte aeroviário no âmbito da Casa Militar do Governador;
b)estabelecer normas operacionais internas na sua área de competência;
c)cumprir e fazer cumprir todas as normas relativas à segurança de vôo emanadas do Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica.
IVAtravés da Seção Administrativa:
a)promover, coordenar e supervisionar a execução das tarefas rotineiras destinadas a conservação, limpeza e higiene dos bens móveis e imóveis que integram as instalações da Coordenação de Aviação;
b)promover o inventário, a conservação e o controle do acervo e pertences da Coordenação de Aviação;
c)prover as necessidades do setor.
Art. 11.
- Ao Serviço de Comunicação, encarregado de planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com as telecomunicações, no âmbito da Casa Militar do Governador, através da Seção de Operações e Apoio Técnico, compete:
Iestabelecer os serviços de comunicação, assegurando adequadas ligações entre os órgãos e autoridades do Gabinete do Governador;
IIestabelecer sistema adequado de comunicações entre as viaturas que servem a autoridades do Gabinete do Governador, inclusive interligando às estações fixas de rádio;
IIIestabelecer, em articulação com o Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA, os serviços de telefonia interna dos prédios onde funcionam os órgãos do Gabinete do Governador;
IVestabelecer, em articulação com o DETELBA, estações fixas de rádio, de telex ou outras que sejam necessárias, em condições de propiciar ligações com todo o Estado e com as localidades que forem determinadas;
Vexecutar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição e tramitações de telegramas, telex e demais mensagens;
VIprover o apoio necessário ao Governador e sua comitiva, em termos de comunicação durante as viagens ao interior do Estado;
VIImanter contato com o DETELBA e com as empresas de telecomunicações no Estado, a fim de assegurar o atendimento das necessidades do Gabinete do Governador;
VIIIpromover os meios necessários à adequada manutenção, conservação e segurança do sistema de comunicação vinculado ao Gabinete do Governador;
IXpromover, em caso de pane, os meios necessários à imediata identificação e solução do problema, de modo a assegurar a reativação e adequado funcionamento do sistema;
Xprover o apoio técnico necessário, em termos de manutenção, conservação, segurança e reparos dos equipamentos de telecomunicações, durante as viagens do Governador e sua comitiva ao interior do Estado;
XIarticular-se com o DETELBA e as empresas concessionárias de telecomunicações no Estado, a fim de assegurar o pronto atendimento das necessidades do Gabinete do Governador, em termos de manutenção, conservação, segurança e reparo do sistema e aparelhos específicos de sua área de atuação;
XIIpromover os meios necessários ao constante e continuado aprimoramento e aperfeiçoamento do sistema de comunicações do Gabinete do Governador;
XIIIprover as necessidades do setor.
Art. 12.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Casa Militar do Governador.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 13.
- Aos oficiais e servidores civis ocupantes de cargos de provimento temporário integrantes da estrutura da Casa Militar do Governador, além de coordenação e execução das atividades de segurança que são inerentes a todos os seus integrantes, cabe o desempenho das atribuições a seguir enumeradas:
IChefe da Casa Militar do Governador:
a)assessorar, diretamente, o Governador do Estado no que se refere a assuntos da competência da Casa Militar do Governador;
b)dirigir, orientar e supervisionar as atividades da Casa Militar do Governador;
c)transmitir ao Secretário da Segurança Pública e ao Comando Geral da Polícia Militar, as ordens e diretrizes do Governador do Estado, relativas a assuntos policiais-militares e de segurança pública;
d)acompanhar o Governador do Estado em cerimônias civis e militares;
e)requisitar o pessoal militar e civil necessário ao funcionamento da Casa Militar do Governador;
f)emitir conceitos e conceder recompensa, férias, licenças e dispensas do serviço, bem como aplicar punições ao pessoal que servir sob as suas ordens, na forma da legislação em vigor;
g)editar portarias de designações do pessoal civil e militar, ordens e instruções de serviços, no âmbito da Casa Militar do Governador;
h)praticar todos os atos administrativos, no âmbito da Casa Militar do Governador, deferidos aos Secretários de Estado.
IISubchefe da Casa Militar do Governador:
a)substituir o Chefe da Casa Militar do Governador nas suas ausências e impedimentos eventuais;
b)assessorar a Chefia na programação e execução das atividades da Casa Militar do Governador;
c)assessorar o Chefe da Casa Militar do Governador na elaboração e execução de programas de viagens do Governador do Estado;
d)assistir o Chefe da Casa Militar do Governador na coordenação das atividades dos órgãos da CMG;
e)acompanhar o Governador do Estado ou o Chefe da Casa Militar do Governador, quando designado;
f)autenticar as cópias dos Boletins Internos da Casa Militar do Governador;
g)realizar inspeções e propor medidas preventivas e corretivas na esfera das atividades de suas atribuições;
h)coordenar, organizar e controlar direta ou indiretamente as escalas de serviço de permanência, de sobreaviso e de representação da Casa Militar do Governador;
i)consolidar o plano de férias elaborado pelo Serviço de Apoio Administrativo e submetê-lo à aprovação do Chefe da Casa Militar do Governador.
IIIDiretores de Serviço:
a)dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos e as atividades pertinentes ao seu serviço;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos adotados na execução das atividades da Casa Militar do Governador;
c)elaborar e submeter ao Chefe da Casa Militar do Governador, o programa de trabalho do serviço;
d)propor ao Chefe da Casa Militar as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades sob sua direção;
e)promover a articulação entre as unidades, com vistas à integração das suas atividades;
f)elaborar e submeter ao Chefe da Casa Militar do Governador, relatórios mensais, semestrais e anuais referentes às atividades do respectivo serviço;
g)apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos ao respectivo serviço, quando solicitado.
IVCoordenador de Missões Especiais:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a seu cargo;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Casa Militar do Governador;
c)propor ao Chefe da Casa Militar do Governador as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das missões sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Chefe da Casa Militar do Governador relatórios periódicos, ou quando solicitado, das atividades sob sua responsabilidade;
g)prover as necessidades do setor.
VDiretores Adjuntos:
a)assistir o titular da unidade na orientação, direção, supervisão e controle das atividades técnicas pertinentes ao serviço;
b)assistir o titular da unidade na preparação e despacho de expediente.
VISubgerentes:
a)coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução dos serviços e atividades compreendidos na área de sua competência;
b)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vistas ao cumprimento das ordens emanadas da respectiva diretoria;
c)subsidiar, com informações da unidade, a elaboração da programação e do relatório do respectivo serviço;
d)elaborar e encaminhar ao superior imediato o plano anual de trabalho e relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
VIICoordenador da Ajudância de Ordens:
a)prestar colaboração, quando solicitado, à Secretaria de Governo e ao Secretário Particular do Governador, na organização da pauta de audiências do Chefe do Executivo Estadual, bem como na respectiva execução e controle;
b)elaborar a escala de acompanhamento do Governador do Estado, em todos os atos e locais, pelos Ajudantes de Ordens;
c)manter o Chefe da Casa Militar do Governador informado da pauta de audiência e das programações do Governador do Estado;
d)colaborar na organização da pauta de audiências do Chefe da Casa Militar do Governador.
VIIIAjudantes de Ordens do Governador do Estado:
a)colaborar diretamente com a Secretaria de Governo e com o Secretário Particular de Governo na organização da pauta de audiências do Governador;
b)acompanhar o Governador do Estado, quando designado;
c)colaborar na coordenação e controle das atividades das equipes de segurança pessoal do Governador do Estado.
IXAjudante de Ordens do Chefe da Casa Militar do Governador:
a)encarregar-se da correspondência oficial do Chefe da Casa Militar do Governador;
b)manter o Coordenador de Ajudância de Ordens informado da pauta de audiências e das programações do Governador do Estado;
c)organizar a pauta de audiências do Chefe da Casa Militar do Governador.
XChefes de Seção:
a)dirigir, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades específicas da seção;
b)auxiliar o diretor no desempenho das atividades pertinentes ao serviço;
c)propor ao diretor do serviço as medidas que visem maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades da seção;
d)substituir o titular do respectivo serviço, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
XIChefes de Subseção:
a)auxiliar o chefe da respectiva seção no desempenho das suas atividades;
b)executar atividades especiais que lhes sejam cometidas pelo chefe da seção;
c)exercer outras atribuições inerentes à função;
d)cumprir as ordens e tarefas que lhe forem atribuídas pelo diretor do serviço a que estiver subordinado.
XIIAuxiliares de Serviço:
a)auxiliar o chefe da respectiva seção na execução de todas as atividades que lhe sejam cometidas;
b)executar atividades especiais que lhes sejam atribuídas pelo chefe da seção;
c)exercer outras atividades inerentes à função.
Art. 14.
- O Chefe da Casa Militar do Governador tem, ainda, as atribuições funcionais previstas para comandante no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), no Estatuto dos Policiais Militares e no Código de Processo Penal Militar, no que for aplicável.
Art. 15.
- As atribuições do Inspetor Setorial de Finanças, do Diretor de Apoio Administrativo, do Assessor de Programação, Orçamento e Acompanhamento, dos Subgerentes do Serviço de Apoio Administrativo e dos Subgerentes da Inspetoria Setorial de Finanças são as definidas na legislação específica do respectivo Sistema.
Art. 16.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária a execução e controle do orçamento em articulação com a Inspetoria Setorial de Finanças.
Art. 17.
- Ao Secretário Administrativo de Expediente cabe o atendimento das partes e a preparação de expediente e correspondência do Chefe da Casa Militar, além da coordenação e execução de tarefas que lhe sejam cometidas.
Art. 18.
- Os ocupantes de cargos de provimento temporário da Casa Militar do Governador exercerão outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento das atribuições das unidades, consoante designação do Chefe da Casa Militar do Governador.

CAPÍTULO III

POSTOS, CARGOS E FUNÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 19.
- Os cargos e funções dos órgãos da Casa Militar do Governador, observadas as exigências legais e habilitações específicas, são privativos de:
ICoronel QOPM - Chefe da Casa Militar do Governador;
IITenente Coronel QOPM - Subchefe da Casa Militar do Governador;
IIIMajor QOPM - Diretor do Serviço de Comunicações;
IVMajor QOPM - Diretor do Serviço de Transportes;
VMajor QOPM - Diretor do Serviço de Segurança;
VIMajor QOPM - Diretor do Serviço de Ligação e Representação;
VIIMajor QOPM - Diretor do Serviço de Apoio Administrativo;
VIIIMajor QOPM - Inspetor Setorial de Finanças;
IXMajor QOPM - Coordenador de Missões Especiais;
XMajor QOPM - Coordenador da Ajudância de Ordens;
XICapitão QOPM - Adjunto do Serviço de Ligação e Representação;
XIICapitão QOPM, QAOPM ou QOEPM/COM, na ativa ou na inatividade, ou civil habilitado - Diretor Adjunto do Serviço de Comunicações;
XIIICapitão QOPM ou Capitão QOAPM, na ativa ou na inatividade - Diretor Adjunto do Serviço de Transportes;
XIVCapitão QOPM - Subgerente de Operações de Segurança Pessoal, Subgerente de Operações de Segurança de Instalações e Subgerentes de Operações de Segurança Especial;
XVCapitão QOPM ou civil habilitado - Assessor Técnico de Programação, Orçamento e Acompanhamento;
XVICapitão QOPM, na ativa ou na inatividade, ou civil habilitado - Subgerente de Patrimônio e Material, Subgerente de Recursos Humanos, Subgerente de Serviços Gerais, Subgerente de Controle Orçamentário e Financeiro, Subgerente de Contabilidade e Subgerente de Orientação e Comprovação;
XVIICapitão QOPM - Ajudante de Ordens do Governador;

XVIII - Capitão QOPM - Ajudante de Ordens do Chefe da Casa Militar do Governador.

XIXPiloto de Linha Aérea civil ou militar, com experiência como comandante e instrutor de aeronaves de grande porte com propulsão à jato - Coordenador de Aviação;
XXPiloto de Linha Aérea, civil ou militar - Comandante de Aeronaves.
§ 1º- Excetuando o Chefe da CMG, todos os cargos ou funções previstos neste artigo poderão ser ocupados por oficiais do posto imediatamente superior, na forma estabelecida no Quadro Especial de Organização (QEO) da Casa Militar do Governador, ou, excepcionalmente e em caráter temporário, como propuser o Chefe da Casa Militar.
§ 2º- Os cargos da estrutura do Serviço de Apoio Administrativo e da Inspetoria Setorial de Finanças poderão ser exercidos, em casos excepcionais, por 1º Tenente QOPM ou QOAPM, da ativa ou da inatividade, ou civil habilitado.
§ 3º- As funções de Secretário Administrativo, Assistente da Execução Orçamentária, Chefe de Seção e Auxiliar de Seção poderão ser exercidos por Subtenente ou Sargento, da ativa ou inatividade, ou civil habilitado.
§ 4º- Os oficiais e praças da Polícia Militar, à disposição da CMG, quando designados para exercerem atividades de natureza e interesse policial-militar em outros poderes, esferas de governo e órgãos da administração estadual, serão considerados como se estivessem prestando seus serviços na CMG.

CAPÍTULO IV

QUADRO ESPECIAL DE ORGANIZAÇÃO

Art. 20.
- Fica instituído, na forma do Anexo I deste Regimento, o Quadro Especial de Organização - QEO da Casa Militar do Governador.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 21.
- As substituições dos titulares dos cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Chefe da Casa Militar, pelo Subchefe;
IIo Subchefe, por um dos diretores;
IIIos Diretores, pelos diretores adjuntos ou um dos subgerentes;
IVos demais dirigentes e coordenadores, por um ocupante de cargo comissionado que lhe seja diretamente subordinado.
Parágrafo único- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Chefe da CMG para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- Os policiais-militares designados para a CMG são considerados no exercício da função de natureza policial-militar, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único- As guardas dos palácios, residência oficial, aeronaves e outros postos de serviços sob a responsabilidade da CMG serão cobertos ostensivamente por integrantes da organização policial-militar encarregada de tais atividades, segundo as indicações do Chefe da CMG ao Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 23.
- São membros da CMG, para todos os efeitos legais, os policiais-militares convocados para o seu serviço, quer estejam na ativa ou na reserva remunerada, bem como os servidores públicos civis colocados à sua disposição.
Art. 24.
- A precedência entre os membros da CMG é definida pelo grau hierárquico policial-militar.
Art. 25.
- A estrutura de Cargos de Provimento Temporário, o Quadro Especial de Organização, e o Organograma da CMG são os constantes dos Anexos I, II e III que integram este Regimento.
Art. 26.
- As atribuições e competências do cargo de Secretário Administrativo de Controle Contábil ficam transferidas para a Subgêrencia de Contabilidade da Inspetoria Setorial de Finanças.
Art. 27.
- As atribuições e competências do cargo de Secretário Administrativo de Execução Orçamentária, no tocante ao controle do orçamento, ficam transferidas para a Subgerência de Controle Orçamentário e Financeiro da Inspetoria Setorial de Finanças.
Art. 28.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Chefe da Casa Militar do Governador.

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