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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7564, de 5 de maio de 1999

Nº 7564/1999

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.525, de 24 de agosto de 2005 .

Aprova o Regimento da Casa Militar do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Casa Militar do Governador, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 6.441, de 23 de maio de 1997 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de maio de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Casa Militar do Governador - CMG, instituída nos termos da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , reorganizada pela Lei Delegada nº 40, de 14 de março de 1983 , e pelas Leis nºs 4.697, de 15 de julho de 1987 , 6.074, de 22 de maio de 1991 , 6.812, de 18 de janeiro de 1995 , 7.028 de 31 de janeiro de 1997 , e modificada pela Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , tem por finalidade assistir o Governador do Estado no exercício de suas atribuições constitucionais no trato dos assuntos de natureza militar e de segurança, competindo-lhe:
Iassistir e assessorar o Governador nos assuntos militares, policiais-militares, de segurança e de defesa civil;
IIrepresentar o Governador em cerimônias especiais;
IIIplanejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança interna e externa dos palácios, da residência oficial do Governador e da Governadoria;
IVplanejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Governador e de seus familiares;
Vplanejar, organizar, dirigir e executar, no âmbito de sua competência e em conjunto com autoridades policiais e militares, os serviços de segurança aproximada, velada e ostensiva do Governador, de Chefes de Estado e de todas as autoridades convidadas pelo Governo em visita ou missão oficial no Estado;
VIassistir o serviço de Cerimonial da Secretaria de Governo na execução da recepção e das honras militares às autoridades em visita oficial ao Estado;
VIIplanejar, coordenar, controlar e executar os serviços relativos ao transporte terrestre e aeroviário do Governador, dos visitantes oficiais e de outras autoridades;
VIIIcoordenar, executar e controlar as atividades relativas à operação e utilização de aeronaves no serviço público estadual, inclusive no tocante à locação, no âmbito da administração direta, sempre que extrapolada a capacidade operacional das aeronaves pertencentes ao Governo do Estado;
IXplanejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com as telecomunicações para atendimento do Governador, seus familiares e de autoridades em visita ou missão oficial no Estado;
Xatuar, como destacamento precursor, nas viagens governamentais e de outras autoridades em visita ao Estado;
XIexercer outras atividades correlatas ou desempenhar missões especiais temporárias, de caráter relevante, conforme for definido por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Casa Militar do Governador tem a seguinte estrutura:
IGabinete do Chefe da Casa Militar do Governador;
IIDiretoria de Orçamento Público:
a)Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
b)Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária.
IIIDiretoria Administrativa:
a)Coordenação de Material e Patrimônio;
b)Coordenação de Recursos Humanos;
c)Coordenação de Serviços Gerais.
IVDiretoria de Finanças:
a)Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
b)Coordenação de Contabilidade Setorial.
VDiretoria de Ligação e Representação;
VIDiretoria de Segurança:
a)Coordenação de Operações de Segurança Pessoal;
b)Coordenação de Operações de Segurança de Instalações;
c)Coordenação de Operações de Segurança Especial.
VIIDiretoria de Transportes:
a)Coordenação de Garagem;
b)Coordenação de Manutenção de Autos;
c)Coordenação de Avaliação Técnica e Recepção.
VIIIDiretoria de Comunicação;
IXDiretoria de Aviação:
a)Coordenação de Operações Aéreas e Infra-Estrutura Aeroportuária;
b)Coordenação de Administração e de Manutenção de Aeronaves;
c)Coordenação de Controle e Segurança de Vôo.
§ 1º- Os órgãos aludidos nos incisos I , V e VIII deste artigo não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- À Procuradoria Geral do Estado compete assessorar e prestar consultoria jurídica à Casa Militar do Governador, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Casa Militar do Governador, serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social, da Secretaria de Governo, na forma prevista em lei.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 3.
- Ao Gabinete do Chefe da Casa Militar do Governador compete:
Iprestar assistência ao Chefe da Casa Militar do Governador em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIexercer a representação social e política do Chefe da Casa Militar do Governador;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Casa Militar do Governador;
IVassistir o Chefe da Casa Militar do Governador na coordenação e controle das atividades relativas à operação e utilização do transporte terrestre e aeroviário de interesse da Casa Militar do Governador.
Art. 4.
- A Diretoria de Orçamento Público, que executa as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Casa Militar do Governador, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação do respectivo Sistema.
Art. 5.
- A Diretoria Administrativa, que executa as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Casa Militar do Governador, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação do respectivo Sistema.
Art. 6.
- A Diretoria de Finanças, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Casa Militar do Governador, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação do respectivo Sistema.
Art. 7.
- À Diretoria de Ligação e Representação, encarregada de executar os contatos e a representação, compete:
Imanter a ligação entre a Casa Militar do Governador e a Secretaria da Segurança Pública, Polícia Militar da Bahia, congêneres de outros Estados, organizações das Forças Armadas sediadas no território estadual e Polícia Federal, no trato dos assuntos de interesse do Gabinete do Governador e relacionados com as atividades de segurança pública, policiais-militares e militares;
IIcooperar com o Chefe do Cerimonial da Secretaria de Governo no desenvolvimento das atividades que lhe são pertinentes, especialmente no que concerne às solenidades e cerimônias, recepção a autoridades visitantes e respectivo acompanhamento;
IIIestabelecer a ligação da Casa Militar do Governador com as Secretarias de Estado e demais órgãos públicos, no trato das atividades relacionadas com a sua área de competência;
IVorganizar escala, a ser submetida à aprovação da Chefia, de representações a serem feitas por oficiais da Casa Militar do Governador e exercer o respectivo controle;
Vprestar assessoria ao Chefe da Casa Militar do Governador, servindo como elo de ligação nos assuntos relativos às assistências militares;
VIcooperar com a Coordenação de Defesa Civil CORDEC, na execução das atividades que lhe são pertinentes.
Art. 8.
- À Diretoria de Segurança, que tem por finalidade executar as atividades de proteção pessoal e de instalações, compete:
Iatravés da Coordenação de Operações de Segurança Pessoal:
a)executar as atividades de segurança pessoal do Governador do Estado e seus familiares;
b)coordenar e fiscalizar a atuação dos componentes das equipes de acompanhamento pessoal do Governador do Estado;
c)fazer os levantamentos e estudos de situação necessários ao desenvolvimento normal das atividades de segurança pessoal, durante as visitas do Governador do Estado;
d)coordenar as atividades relativas ao destacamento precursor, durante as viagens do Governador às cidades do interior do Estado;
e)fornecer documento de identificação funcional aos servidores do Gabinete do Governador, Secretários de Estado, pessoal dos respectivos gabinetes e dirigentes de órgãos da administração indireta, mantendo o devido controle sobre o fichário correspondente;
f)prover a guarda, controle e manutenção do armamento e da munição colocados à disposição da Unidade.
IIatravés da Coordenação de Operações de Segurança de Instalações:
a)promover a execução das atividades de segurança, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de guarda das instalações físicas do Gabinete do Governador, Governadoria, palácios e residência oficial do Governador do Estado;
b)controlar o acesso de visitantes e do pessoal encarregado da execução de obras ou serviços nas dependências do Gabinete do Governador, Governadoria, palácios e residência oficial;
c)prover a guarda, controle e manutenção do armamento e da munição, próprios para a segurança de instalações, colocados à disposição da Unidade.
IIIatravés da Coordenação de Operações de Segurança Especial:
a)planejar, executar e supervisionar as operações especiais de segurança, em conjunto com as autoridades policiais e militares, os serviços de segurança aproximada, velada e ostensiva de autoridades e convidados do Governo em visita ou em missão especial no Estado;
b)prover a guarda, controle e manutenção do armamento, munição e equipamentos próprios para as missões que desempenha, colocados à disposição da Unidade.
Art. 9.
- À Diretoria de Transportes, que tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades logísticas e operacionais relativas ao transporte terrestre, no âmbito da Casa Militar do Governador, compete:
Iatravés da Coordenação de Garagem:
a)manter a garagem devidamente equipada para a guarda dos veículos que servem ao Governador do Estado e à Casa Militar do Governador;
b)realizar serviços relativos à limpeza geral e conservação dos veículos sob sua guarda;
c)prover as necessidades da Unidade.
IIatravés da Coordenação de Manutenção de Autos:
a)assegurar o funcionamento normal das viaturas que servem ao Governador e à Casa Militar do Governador;
b)exercer o controle e a manutenção dos veículos sob a sua responsabilidade;
c)prover as necessidades da Unidade.
IIIatravés da Coordenação de Avaliação Técnica e Recepção:
a)promover a execução dos serviços de avaliação técnica dos veículos que servem ao Governador e à Casa Militar do Governador;
b)controlar a entrada e saída dos veículos sob sua responsabilidade;
c)avaliar os veículos que ficarão à disposição de autoridades em visita oficial ao Estado;
d)prover as necessidades da Unidade.
Art. 10.
- À Diretoria de Comunicação, que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com as telecomunicações, no âmbito da Casa Militar do Governador, compete:
Iestabelecer os serviços de comunicação, assegurando adequadas ligações entre os órgãos e autoridades do Gabinete do Governador;
IIestabelecer sistema adequado de comunicações entre as viaturas que servem a autoridades do Gabinete do Governador, interligando-as às estações fixas de rádio;
IIIestabelecer, em articulação com a Superintendência de Energia e Comunicações da Secretaria de Infra-Estrutura, os serviços de telefonia interna dos prédios onde funcionam os órgãos do Gabinete do Governador;
IVestabelecer, em articulação com a Superintendência de Energia e Comunicações da Secretaria de Infra-Estrutura, estações fixas de rádio, de telex ou outras que sejam necessárias, em condições de propiciar ligações com todo o Estado e com as localidades que forem determinadas;
Vexecutar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição e tramitação de telegramas, telex e demais mensagens;
VIprover o apoio necessário ao Governador e sua comitiva, em termos de comunicação, durante as viagens ao interior do Estado;
VIIpromover os meios necessários à adequada manutenção, conservação e segurança do sistema de comunicação vinculado ao Gabinete do Governador;
VIIIpromover, em caso de pane, os meios necessários à imediata identificação e solução do problema, de modo a assegurar a reativação e adequado funcionamento do sistema;
IXprover o apoio técnico necessário, em termos de manutenção, conservação, segurança e reparos dos equipamentos de telecomunicações, durante as viagens do Governador e sua comitiva ao interior do Estado;
Xarticular-se com a Superintendência de Energia e Comunicações da Secretaria de Infra-Estrutura e empresas concessionárias de telecomunicações no Estado, a fim de assegurar o pronto atendimento das necessidades do Gabinete do Governador, em termos de manutenção, conservação, segurança e reparo do sistema e aparelhos específicos de sua área de atuação;
XIpromover os meios necessários ao constante e continuado aprimoramento e aperfeiçoamento do sistema de comunicações do Gabinete do Governador;
XIIprover as necessidades da Unidade.
Art. 11.
- À Diretoria de Aviação, que tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades logísticas e operacionais relativas ao transporte aéreo no âmbito da Casa Militar do Governador, compete:
Iatravés da Coordenação de Operações Aéreas e Infra-Estrutura Aeroportuária:
a)planejar, executar e supervisionar as operações especiais de segurança, em conjunto com as autoridades civis e militares, responsáveis pela manutenção e pela segurança da aviação civil brasileira;
b)supervisionar a operação e a segurança das aeronaves fretadas utilizadas pelo Governo do Estado;
c)supervisionar, através de registro, todos os pedidos procedentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual, acerca da necessidade de utilização das aeronaves;
d)proceder a compatibilização dos diversos pedidos de modo a possibilitar a elaboração da programação de uso das aeronaves, a ser cumprida pelos órgãos e entidades do Estado, submetendo-a à Diretoria, para posterior homologação do Chefe da Casa Militar do Governador;
e)exercer o controle da programação a ser cumprida no que se refere à conservação e manutenção das aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador;
f)promover os meios necessários à segurança física das aeronaves, bem como fiscalizar a execução das medidas pertinentes;
g)fazer todos os levantamentos e exames de documentos pertinentes, principalmente os relatórios de viagem e outros que sejam necessários, de modo a manter o Chefe da Casa Militar do Governador devidamente informado de toda a situação para o exercício eficaz da utilização, conservação e controle das aeronaves do Estado;
h)cooperar com a Secretaria de Infra-Estrutura no acompanhamento da construção e manutenção das pistas dos aeródromos e aeroportos do Estado;
i)acompanhar, junto ao Departamento de Aviação Civil DAC, os registros e homologações das pistas dos aeródromos e aeroportos do Estado;
j)verificar as condições de pista para pouso e decolagem dos aviões do Governo do Estado.
IIatravés da Coordenação de Administração e de Manutenção de Aeronaves:
a)assegurar o funcionamento normal e executar o controle da manutenção das aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar do Governador;
b)cumprir e fazer cumprir todas as normas relativas à manutenção de aeronaves emanadas dos órgãos competentes e do fabricante dos equipamentos;
c)promover, coordenar e supervisionar a execução das tarefas rotineiras destinadas à conservação, limpeza e higiene dos bens móveis e imóveis que integram as instalações da Diretoria de Aviação;
d)promover o inventário, a conservação e o controle do acervo e pertences da Diretoria de Aviação;
e)prover as necessidades da Unidade.
IIIatravés da Coordenação de Controle e Segurança de Vôo:
a)efetuar o controle técnico dos veículos, aeronaves e equipamentos e de todas as atividades ligadas ao transporte aeroviário no âmbito da Casa Militar do Governador;
b)estabelecer normas operacionais internas na sua área de competência;
c)cumprir e fazer cumprir todas as normas relativas à segurança de vôo emanadas do Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica.
Art. 12.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Casa Militar do Governador.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

I

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

n

o

p

q

r

II

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

III

a

b

c

d

e

f

IV

a

b

c

d

V

a

b

c

d

VI

a

b

c

VII

a

b

c

Art. 14.
- Ao Chefe da Casa Militar do Governador, além das atribuições previstas no inciso I do artigo anterior, cabem as atribuições funcionais previstas para Comandante no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), no Estatuto dos Policiais Militares e no Código de Processo Penal Militar, no que for aplicável.
Art. 15.
- As atribuições dos Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 16.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades de modernização administrativa e informática e outras específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 17.
- Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes e preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 18.
- Aos Coordenadores III, IV e VI cabe executar projetos e atividades designados pela Diretoria de sua vinculação.
Art. 19.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Casa Militar do Governador exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

POSTOS, CARGOS E FUNÇÕES ESPECÍFICAS

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

1

2

3

4

CAPÍTULO VI

SUBSTITUIÇÕES

I

II

III

IV

V

VI

VII

1

2

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.
- O Chefe da Casa Militar do Governador poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 24.
- Os policiais-militares designados para a CMG são considerados no exercício da função de natureza policial-militar, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único- As guardas dos palácios, residência oficial, aeronaves e outros postos de serviços sob a responsabilidade da CMG serão cobertos ostensivamente por integrantes da organização policial-militar encarregada de tais atividades, segundo as indicações do Chefe da CMG ao Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 25.
- São membros da CMG, para todos os efeitos legais, os policiais-militares convocados para o seu serviço, quer estejam na ativa ou na reserva remunerada, bem como os servidores públicos civis colocados à sua disposição.
Art. 26.
- A precedência entre os membros da CMG é definida pelo grau hierárquico policial-militar.
Art. 28.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Chefe da Casa Militar do Governador.

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