Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9545, de 9 de setembro de 2005
Nº 9545/2005
Procede à Alteração nº 65 ao Regulamento do ICMS, relacionada com dispositivos do Cadastro de Contribuintes, em decorrência de convênio celebrado com a União para compartilhamento de cadastros e informações fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO I
Da Constituição e Finalidade do Cadastro
1 - operações relativas à circulação de mercadorias;
2 - prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;
3 - prestações de serviços de comunicação.
1 - as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil (leasing);
2 - as empresas de construção civil, quando não consideradas legalmente contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543);
3 - os estabelecimentos gráficos quando confeccionarem, exclusivamente, impressos mediante encomenda direta dos respectivos clientes.
SEÇÃO II
Da Formalização dos Atos Cadastrais
SEÇÃO III
Do Pedido de Inscrição no Cadastro
SEÇÃO IV
Da Concessão de Inscrição
I autorizar mais de uma inscrição no mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias;
II autorizar inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;
III exigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e:
SEÇÃO V
Da Vistoria
1 - comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código 5050-4/00;
2 - indústria;
3 - comércio por atacado.
SEÇÃO VI
Das Alterações dos Dados Cadastrais
SEÇÃO VII
Do Reenquadramento Cadastral
SEÇÃO VIII
Da Reativação de Inscrição
II de ofício, na hipótese de desabilitação indevida.
SEÇÃO IX
Da Desabilitação Cadastral
SUBSEÇÃO I – Da Suspensão de Inscrição
I paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;
II existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído;
III encerramento de fiscalização referente ao processo de baixa, se existir:
1 - penhora;
2 - carta de fiança;
3 - depósito em juízo.
SUBSEÇÃO II – Da Baixa de Inscrição
II cessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária com retenção do ICMS em favor do Estado da Bahia;
III renúncia à opção pela inscrição como Produtor Rural ou Ambulante;
IV não-reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da desabilitação cadastral, desde que o contribuinte não possua débito para com a Fazenda Estadual.
SUBSEÇÃO III – Da Inaptidão da Inscrição
XV quando os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, estiverem com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo ANP;
XVII quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular.
SEÇÃO X
Do Número de Inscrição
SEÇÃO XI
Dos Titulares, Sócios ou Condôminos
SEÇÃO XII
Dos Contabilistas ou Organizações Contábeis
SEÇÃO XIII
Das Demais Disposições Relativas ao Cadastro de Contribuintes
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2. estabelecimento com inscrição inapta no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);;
XVIII - o art. 401-A:
XXIII - o art. 408-A:
XXVII - a alínea b do inciso II, o inciso III e a alínea g do inciso X do art. 440:
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XXVIII - a alínea a do inciso II e o inciso VII do art. 442:
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Das Operações Realizadas Por Contribuintes Enquadrados no Regime SimBahia Rural;
XXXII - o art. 443-B:
XXXIII - a parte inicial do caput do art. 443-C:
XXXIV - o art. 443-D:
XXXVI - o art. 443-F:
XXXVII - as partes iniciais do caput e do inciso II do caput do art. 443-G:
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XXXVIII - o art. 443-I:
XXXIX - o § 4º do art. 461:
XL - o inciso II do § 3º e o § 4º do art. 543:
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XLI - o art. 552:
XLII - o § 2º do art. 563:
XLIII - o inciso XIII do § 1º do art. 632:
Retificado pelo art. 4º do Decreto 9.547, de 09 de setembro de 2005 .
Redação anterior: "XLIII - o inciso XIII do art. 632: "
XLIV - a alínea f do inciso III do caput do art.645:
1 - remetente, emitir nota fiscal de produtor rural para acobertar o trânsito das mercadorias;
2 - destinatário, emitir nota fiscal de entrada relativa à aquisição do serviço de transporte, que conterá, além das demais exigências, as previstas nos itens 2 a 5 da alínea e deste inciso;;
XLV - o § 5º, a alínea b do inciso I e o inciso II do § 6º do art. 908:
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XLVI - a alínea f do inciso V e a alínea h do inciso VI do art. 914:
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XLVII - o inciso VI do art.940:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.