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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9651, de 2 de setembro de 2005

Nº 9651/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996 , dispondo sobre a alíquota aplicável nas operações com álcool, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996 , a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Ia alínea e do inciso II do caput do artigo 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996 :
e)óleo diesel, gasolina e álcool etílico anidro combustível (AEAC):
IIo inciso I do parágrafo único do art. 16-A :
Iincidirá, também, nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), cervejas e chopes.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 4º do art. 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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